DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400180 180 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; X - Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON - TCU; XI - Comprovação de capacidade técnica para execução do projeto a ser apoiado/patrocinado; XII - Quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento das exigências legais. Art. 24 - As entidades patrocinadas/apoiadas deverão manter a regularidade jurídica e fiscal durante toda a execução do projeto. Art. 25 - É vedada, após a inscrição, a alteração do projeto. Seção III DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS Art. 26 - Os projetos de patrocínio ou apoio serão analisados na data estabelecida em edital e classificados conforme discricionariedade do CONFEF ou do CREF, sendo submetidos à análise técnica e condicionados à disponibilidade orçamentária. Parágrafo único - A decisão do patrocinador/apoiador acerca das solicitações de patrocínio e apoio institucional, será sempre discricionária, soberana e irrecorrível nos termos desta Resolução. Art. 27 - O processo de análise de projetos de patrocínio ou apoio institucional contempla as seguintes etapas: I - inscrição dos projetos; II - habilitação documental; III - análise técnica dos projetos e classificação; IV - aprovação e homologação; V - divulgação dos projetos selecionados; VI - celebração do contrato ou termo de cooperação. Art. 28 - A etapa de habilitação possui caráter eliminatório e consiste na verificação do atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de regularidade, da validade e adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos documentos, certidões e declarações entregues pelo proponente. Parágrafo único - Será inabilitado o projeto que não atender às condições de habilitação fixadas no edital. Art. 29 - A classificação consiste na análise técnica do projeto habilitado para avaliar a visibilidade da marca do patrocinador/apoiador e o alcance de seus fins institucionais de acordo com os critérios objetivos de pontuação fixados no edital. § 1º - Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A pontuação alcançada pelo projeto determina a cota de patrocínio a ser concedida, conforme valores fixados no edital. Art. 30 - A seleção dos patrocínios e apoios será realizada por meio da aprovação pela Diretoria do patrocinador/apoiador dos projetos classificados e das cotas correspondentes, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício. Art. 31 - Os patrocínios e apoios selecionados e homologados pela Diretoria do patrocinador/apoiador. Art. 32 - Após decisão da Diretoria, o patrocínio/apoio será formalizado pelo instrumento correspondente, observadas as normas gerais desta Resolução. Art. 33 - O processo administrativo de patrocínio ou apoio institucional deverá ser devidamente instaurado e instruído com os seguintes documentos: I - pedido de patrocínio ou apoio; II - Ato Interno de designação do Gestor e fiscais do ato a ser firmado; III - declaração de dotação orçamentária expedida e assinada pela área técnica competente; IV - declaração do Ordenador de Despesas de que o gasto decorrente do patrocínio/apoio institucional é compatível com o orçamento do Conselho, devidamente assinada pela autoridade competente; V - apresentação dos documentos de que trata o art. 22 desta Resolução; VI - comprovação da disponibilidade da contrapartida do patrocinado/apoiado; VII - reserva de empenho da despesa pelo patrocinador/apoiador; VIII - aprovação do projeto; IX - contrato de patrocínio ou acordo de cooperação assinado; X - publicação do extrato do patrocínio ou apoio institucional no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DA PATROCINADA/APOIADA E DOS PRAZOS Art. 34 - Concedido o patrocínio ou apoio, a entidade proponente deverá: I - incluir o logo do patrocinador/apoiador nos materiais de divulgação, seguindo os critérios de aplicação da marca institucional; II - garantir tempo de fala à representação do patrocinador/apoiador em mesa ou painel de abertura do evento, conforme o caso; III - prestar contas ao patrocinador/apoiador, de acordo com o previsto nesta resolução e em demais normativas internas. Art. 35 - A concessão de apoio por meio da divulgação de eventos está condicionada à prévia autorização da Diretoria do patrocinador/apoiador, e o pedido deve atender às especificações, prazos e requisitos mínimos presentes nos formulários criados para esta finalidade. § 1º - As solicitações de divulgação de eventos externos devem ser enviadas ao patrocinador/apoiador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º - O material a ser divulgado deverá, necessariamente, conter o logo do patrocinador/apoiador e condição de apoiador ou patrocinador do evento. § 3º - Em caso de deferimento do pedido de divulgação, caberá ao patrocinador/apoiador, discricionariamente, definir em qual dos seus meios digitais irá veicular a divulgação do evento ou projeto. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DA COTA DE PATROCÍNIO Art. 36 - O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 02 (duas) parcelas, mediante a comprovação da execução parcial e/ou total das contrapartidas constantes no projeto. Art. 37 - O pagamento da cota de patrocínio será efetuado, mediante crédito em conta corrente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da documentação comprobatória da execução do projeto, atestada pela equipe de fiscalização, de acordo com as seguintes alternativas: I - pagamento integral após apresentação de relatório de execução do projeto instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas; II- pagamento em duas parcelas, observados os seguintes critérios: a) 30% (trinta por cento) da cota aprovada após comprovação da execução das contrapartidas contratadas referentes à prévia divulgação e/ou da contratação de contrapartidas que serão executadas durante a realização do objeto; b) 70% (setenta por cento) remanescente da cota aprovada após apresentação de relatório de execução do projeto instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas. § 1º - O ofício de solicitação para pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio deve ser encaminhado ao patrocinador com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data de realização do objeto. § 2º - O eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador, corrigido monetariamente, de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS PATROCÍNIOS E APOIOS INSTITUCIONAIS Art. 38 - Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos patrocínios e apoios institucionais serão registrados no portal eletrônico do CONFEF. Parágrafo único - Para o procedimento de fiscalização dos patrocínios e apoios institucionais será nomeada equipe de fiscalização integrada por, no mínimo, um gestor, um fiscal técnico e um fiscal administrativo. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39 - As entidades que forem patrocinadas pelo CONFEF ou CREFs para realização de eventos ou atividades, deverão apresentar prestação de contas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou atividade. Art. 40 - A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam à equipe de fiscalização avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos abaixo elencados: I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade patrocinada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do patrocinador nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes; III - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de dados do patrocinado/apoiado, programa e número do patrocínio; IV - relatório de prestação de contas aprovado pelo patrocinado; V - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; VI - relação dos atos praticados e seus resultados, quando possível; VII - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. § 1º - O patrocinador deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do objeto do projeto; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados na execução do objeto do projeto. § 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3º - Sem prejuízo do envio dos relatórios das atividades desempenhadas e demais exigências relacionadas a prestação de contas do objeto do instrumento jurídico, bem como a manutenção da habilitação jurídica e demais requisitos que serão verificados pelo gestor e fiscais. § 4º - Sem prejuízo do envio dos relatórios das atividades desempenhadas e demais exigências relacionadas a prestação de contas do objeto do instrumento jurídico, bem como a manutenção da habilitação jurídica e demais requisitos que serão verificados pelo gestor e fiscais, o Patrocinado deverá ainda encaminhar ao CONFEF ou ao CREF, para verificação da regularidade financeira/fiscal dos pagamentos: I - Documentos fiscais e/ou recibos contendo os devidos atestes/liquidações, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/1964; II - Guias de recolhimento dos tributos retidos sobre os respectivos pagamentos; III - Comprovantes de pagamentos dos fornecedores e tributos. § 5º - A execução das despesas deverá obedecer à legislação pertinente às aquisições de bens e serviços públicos. § 6º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 7º - Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no art. 38 desta normativa, o patrocinador notificará o patrocinado e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação. Art. 41 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão através de documentos formalmente constituídos e também através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. Art. 42 - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise de prestação de contas do patrocínio firmado. § 1º - No caso de prestação de contas única, a equipe de fiscalização emitirá relatório conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. § 2º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os relatórios de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Art. 43 - Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento das normas estabelecidas ou dos prazos acordados, o beneficiário restituirá, ao patrocinador, o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 44 - Os recursos não utilizados serão devolvidos ao patrocinador ao término da execução do projeto ou evento, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas. Art. 45 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos e das obrigações protegidas nesta Resolução implicará na impossibilidade de futuros apoios ou patrocínios concedidos pelo CONFEF ou CREFs, bem como ensejará a instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas judiciais cabíveis ao caso. CAPÍTULO X DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 46 - A Tomada de Contas Especial será instaurada pelo patrocinador, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo patrocinador/apoiador; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. Parágrafo único - O rito a ser adotado nos processos de Tomada de Contas Especial resta disciplinado em Resolução própria do CONFEF sobre o tema. CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA Art. 47 - O patrocinador/apoiador efetuará o registro do patrocinado/apoiado, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: I - após o julgamento do processo de Tomada de Contas Especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; II - após a notificação do patrocinado e o decurso do prazo previsto nesta Resolução, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da Tomada de Contas Especial; ou III - após a notificação do apoiado e o decurso do prazo previsto nesta Resolução, nas hipóteses de omissão na apresentação do relatório de apoio institucional. Parágrafo único - Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o patrocinado será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput deste artigo.