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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 183

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400183 183 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 525, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a data das eleições do Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º do anexo da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de Fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - As eleições para a escolha dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CONFEF e dos CREFs realizar-se-ão, no dia 08 de Novembro de 2024, em data única para o Sistema, em horário e local a ser fixado pelo CONFEF e pelos CREFs através de seus respectivos Regimentos Eleitorais. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 526, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração do caput do art. 6º, o inciso II do art. 7º e o inciso IV do art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO que um dos princípios de maior relevância nas eleições é o princípio democrático, que deve garantir um processo político democrático garantindo a participação ativa e passiva, a fim de que os interessados tenham condição de participarem das eleições; CONSIDERANDO o exíguo tempo entre a publicação das normas eleitorais e a data limite para regularização dos direitos profissionais dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO as argumentações trazidas pelos Presidentes de CREFs e a deliberação durante a reunião da Câmara de Presidentes realizada em 19 de Janeiro de 2024; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de Fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - O caput do art. 6º, o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 20 e o caput do art. 43 da Resolução CONFEF nº 513, de 13 de Dezembro de 2023, que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. [...]" "Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos: [...] II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs até o dia da publicação da nominata." "Art. 20 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CONFEF e dos CREFs, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura: [...] IV - possuir registro profissional ativo e principal no CREF da jurisdição para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata; [...]" "Art. 43 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas que estiverem em conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do respectivo Conselho, impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas ao CONFEF e 60º (sexagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. [...]" Art. 2° - Excepcional e exclusivamente para fins das eleições que ocorrerão no Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 7º e inciso III do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023, será dia 15 de Março de 2024. Parágrafo único - A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo se aplica também para não exigência do cumprimento do inciso II do parágrafo 1º do art. 7º e do inciso II do parágrafo 2º do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 527, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os parâmetros para concessão de verba para aquisição de sede pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, por parte do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, mediante critérios por ele estipulados. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019 que determina a normatização dos procedimentos para transferência de valores entre os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a administração pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF concederá verba aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs para aquisição da primeira de sede própria com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e atendimento aos Profissionais de Educação Física. § 1º - A verba mencionada no caput deste artigo será concedida, exclusivamente, aos Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos e que não tenham sido beneficiados anteriormente. § 2º - O valor a ser concedido perfaz o montante máximo de R$ 1.164.528,30 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos) por CREF, devidamente atualizado até o dia 31 de Dezembro de 2023 pelo índice IPCA-IBGE. § 3º - O montante de que trata o parágrafo 2º deste artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE. Art. 2º - O CONFEF concederá a verba de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução, mediante disponibilidade orçamentária e recebimento dos documentos abaixo elencados, devidamente analisados pela Diretoria do respectivo CREF: I - Documento exarado pela Diretoria do CREF, a ser levado ao conhecimento e aprovação do respectivo Plenário, contendo a exposição de motivos (justificativa) para a aquisição, expondo o impacto positivo, a necessidade e a viabilidade de aquisição, incluindo fontes de recursos para a manutenção do referido imóvel; II - Declaração exarada pelo Presidente do CREF atestando que o vendedor do referido imóvel não é conselheiro, diretor, funcionário ou seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; III - Ata contendo a aprovação do Plenário do CREF acerca da aquisição pretendida constando o limite de valor para tal aquisição; IV - Documento exarado pela União acerca da inexistência de imóvel público disponível para o uso que se pretende; V - Análise da localização do imóvel escolhido em relação à acessibilidade, conveniência e necessidades operacionais do CREF; VI - Ata da aprovação do Plenário do CREF sobre a aquisição do imóvel escolhido; VII - Comprovação da instauração do devido processo de aquisição, com base na Lei de licitação; VIII - Quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento das exigências legais. § 1º - Na ata da reunião do Plenário de que trata o inciso VI do caput deste artigo, deverá constar os seguintes dados: a) Custos (valores) com a adequação do imóvel às necessidades do Conselho (obras/reformas); b) Custos das aquisições de móveis e utensílios que serão necessários para a nova sede (mesas, cadeiras, computadores, ar condicionado, dentre outros); c) Custos da mudança; d) Identificação da sustentabilidade do imóvel com os valores mensais que serão majorados: impostos, condomínio, manutenção mensal, luz, água, dentre outros; e) análise e aprovação do Plenário referente aos custos que serão elevados. § 2º - O processo mencionado no inciso VII do caput deste artigo, deverá conter, no mínimo, haja vista a modalidade a ser adotada, os seguintes documentos: I - Documento de Formalização da Demanda, devidamente assinado pela área solicitante; II - Ato Interno de designação do Gestor e fiscais do contrato a ser firmado; III - Justificativa para aquisição, devidamente assinada pela área competente; IV - Estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando for o caso, restando tal decisão ao Gestor da contratação, devendo ser analisada a natureza do objeto, bem como sua eventual