DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400186 186 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º - O requerimento via website mencionado no §1º será remetido ao Setor de Sindicância ou PEP, que disponibilizarão as cópias digitalizadas em espaço virtual no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. § 4º - O acesso aos autos só será permitido aos Advogados devidamente habilitados, com o respectivo Instrumento de Procuração, com a indicação específica do número da Sindicância, do Processo Ético-Profissional ou do Procedimento Administrativo. § 5º - Não é necessário o reconhecimento de firma em cartório extrajudicial das assinaturas nas procurações apresentadas. § 6º - Não serão prestadas informações a terceiros, ainda que mediante autorização do advogado titular ou das partes. Art. 2º - O peticionamento eletrônico dar-se-á no site do CRM-SC, mediante acesso com certificado digital ICP-Brasil, na aba "Sindicância, PEP e Procedimentos Administrativos em tramitação - Anexar Documentos". Alternativamente, também é possível realizar o procedimento por meio do envio para o e-mail [email protected]. Art. 3º - É expressamente proibido o fornecimento de informações referentes ao conteúdo dos autos por telefone, e-mail ou qualquer outro meio diverso dos descritos na presente Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária Geral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRMV-RO Nº 40, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Normatiza o pagamento de auxilio representação no âmbito do CRMV-RO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em sua CCXLVIII (248a) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Fe d e r a l n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º; considerando a Resolução CFMV n° 1.566, de 27 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-RO ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-RO, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético- profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-RO e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º No âmbito do CRMV-RO, os valores do auxílio de representação são: I - para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, 40% (quarenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia, para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês; II - para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução, 40% (quarenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia, para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês; III - para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução, 5% (cinco por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia, para cada processo ético distribuído e 3% (três por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Rondônia, para cada processo administrativo, sendo limitado a 20 (vinte) processos por mês. § 1º Os auxílios previstos nesse artigo não são cumulativos com diárias, jetons ou outro auxílio de representação. § 2º Os auxílios previstos neste artigo visam compensar perdas e anular custos decorrentes: do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos; para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho e para dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio de representação deverá ser solicitado pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente do CRMV-RO. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretária-Geral do CRMV-RO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-RO, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-RO. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Esta Resolução revoga: a) Resolução do CRMV-RO nº 004, de 04 de março de 2013 (Publicada no DOE Nº 2187 de 02-04- 2013, pág. 5). b) Portaria CRMV-RO nº 20, de 20 de julho de 2010 (Publicada no DOE Nº 1546 de 05-08-2010, pág. 50). c) Portaria CRMV-RO nº 10, de 1º de março de 2018 (Publicada no sitio eletrônico do CRMV-RO). ANILTO FUNEZ JUNIOR Presidente do Conselho SAMIR FACCIOLI CARAM Secretário-Geral