Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 74

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500074 74 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 35, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Delega e subdelega competências para a prática de atos de gestão, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, às autoridades que menciona. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, com as devidas alterações de que trata o Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, e pela Portaria GM/MPO nº 26, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Delegar as seguintes competências, vedada a subdelegação, e observada a legislação vigente: I - ao Subsecretário de Gestão Orçamentária e ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal, nesta ordem, e sucessivamente: a) encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento as propostas relativas a: 1. medidas provisórias, projetos de leis, decretos e portarias de abertura de créditos adicionais, bem como de alteração de grupos de natureza de despesa; 2. atos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme disposto no § 5º do art. 167 da Constituição; 3. atos de transposição, remanejamento ou transferência de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições; 4. atos de reabertura de créditos especiais, em favor de órgãos do Poder Executivo federal, e de créditos extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; 5. projeto de decreto de programação orçamentária e financeira do Poder Executivo, bem como as propostas de alteração do respectivo decreto, e demais atos relativos à programação orçamentária; 6. atos de alteração, ampliação, redução, remanejamento e adequação de limites de movimentação e empenho; 7. atos de alteração da relação de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União; b) realizar as alterações orçamentárias atribuídas ao Secretário de Orçamento Federal pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; e c) praticar outros atos de gestão orçamentária. II - ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal e ao Diretor de Programa, nesta ordem, e sucessivamente, encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento: a) resposta a demandas provenientes do Congresso Nacional e dos órgãos de fiscalização e controle relacionadas ao controle e aperfeiçoamento do orçamento federal; b) posição da Secretaria de Orçamento Federal sobre autógrafos de projetos de lei, em fase de sanção, submetidos à análise desta Secretaria; c) atos relativos as classificações orçamentárias da receita e da despesa; e d) manifestação da Secretaria de Orçamento Federal em matérias que não são de competência ou não foram delegadas aos Subsecretários desta Secretaria. III - ao Subsecretário de Assuntos Fiscais, aprovar e encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento Pareceres e Notas Técnicas sobre: a) disponibilidade orçamentária com vistas ao cumprimento do art. 169 da Constituição e outras matérias relacionadas a despesas de pessoal e encargos sociais; b) assuntos pertinentes à criação, vinculação ou destinação de receitas públicas de todos os órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e outras questões relativas às receitas orçamentárias da União; e c) criação, ampliação e alteração de despesas primárias obrigatórias relacionadas às competências da Subsecretaria e outros assuntos relacionados a tais despesas. IV - ao Subsecretário de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional: a) apresentar a manifestação da Secretaria de Orçamento Federal, como órgão supervisor da carreira de Planejamento e Orçamento, nos pedidos de cessão e de requisição de servidores e efetivar o exercício descentralizado de que trata o art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, nas solicitações que estejam de acordo com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Governança da Secretaria ou pelo Secretário de Orçamento Federal; b) apresentar a manifestação da Secretaria de Orçamento Federal nos pedidos de alteração de exercício de servidores da carreira para as unidades do Ministério do Planejamento e Orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Governança da Secretaria ou pelo Secretário de Orçamento Federal; c) definir a alocação de servidores no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Governança da Secretaria ou pelo próprio Secretário de Orçamento Federal; d) definir os termos do edital do concurso público para provimento do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, observadas as atribuições do cargo; e) definir o conteúdo do curso de formação relativo ao concurso público; e f) aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito das atribuições da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 2º Subdelegar competência, vedada a subdelegação, observada a legislação vigente, ao Subsecretário de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional para: I - praticar atos de: a) nomeação, posse e exoneração dos Titulares de Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14; b) designação, posse e dispensa de titulares de Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 14; c) posse de titulares de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE) nível 15; e d) designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 15, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis; II - concessão e interrupção de afastamento para licença capacitação de que trata o art. 18, inciso I, do Decreto nº 9.991, de 2019; III - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; V - conceder, programar, acumular e interromper férias dos servidores em exercício na Secretaria de Orçamento Federal; VI - praticar atos relativos à execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesas, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal; VII - autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, estes relativos às atividades de custeio, na forma do § 1º, do art. 8º, da Portaria GM/MPO nº 26, de 2023; VIII - celebrar ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, que não envolvam transferência de recursos; e IX - autorizar a concessão de diárias e passagens no país, aos servidores em exercício na Secretaria de Orçamento Federal, ressalvada a delegação de que trata o art. 3º da Portaria GM/MPO nº 26, de 2023. Art. 3º As delegações e subdelegações de competência de que tratam esta Portaria aplicam-se aos substitutos eventuais durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo ou função. Art. 4º Fica revogada a Portaria SOF/MPO nº 144, de 24 de maio de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 736, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e o cadastro junto à ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 2º e 8º, incisos XXI, XXVI e XXVIII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista ainda o disposto no art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, com as alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as regras para constituição do operador de aeródromo perante a ANAC, com vistas a: I - definir o responsável pelas atividades no aeródromo e pelo cumprimento das obrigações e dos normativos aplicáveis, sendo a ele imputado, se cabível, medidas sancionatórias; e II - definir quem deve responder pelo aeródromo perante a ANAC, inclusive por medidas acautelatórias aplicadas. Art. 2º Regulamentar na ANAC, nos termos desta Resolução, as regras para utilização e cadastro de aeródromos civis brasileiros, compartilhados ou não, com vistas a: I - avaliar a conformidade da infraestrutura aeroportuária para o pouso, decolagem e movimentação de aeronaves e atendidas as exigências de outros órgãos em matéria de suas competências; e II - manter e divulgar os dados cadastrais, características físicas e operacionais do aeródromo, com consequente publicação na fonte oficial de informações aeronáuticas e em conformidade com as normas do Comando da Aeronáutica. CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO OPERADOR DE AERÓDROMO Art. 3º A constituição do operador de aeródromo deverá ser informada à ANAC, conforme definido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária. § 1º O operador de aeródromo, devidamente constituído e informado à ANAC, é responsável pelo cumprimento das obrigações e normativos aplicáveis e responde pelo aeródromo perante a ANAC. § 2º As informações e os dados do operador de aeródromo constituído deverão ser mantidos atualizados, especialmente nos casos de mudança do operador, conforme definido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO Art. 4º A abertura ao tráfego aéreo e a utilização de toda a infraestrutura ou de parte dela submete-se: I - à homologação, no caso de aeródromo de uso público; e II - ao registro, no caso de aeródromo de uso privativo. § 1º No caso de aeródromo de uso público, sua abertura ao tráfego aéreo está sujeita à verificação pela ANAC das condições de infraestrutura e operacionais do aeródromo e não supre eventual verificação de outros órgãos, nas matérias de suas competências. § 2º A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo ou a validade das alterações do cadastro de aeródromo terá vigência e aplicabilidade às operações de aeronaves civis após a divulgação das respectivas informações em serviço oficial de informação aeronáutica. § 3º Modificação da infraestrutura de um aeródromo de uso público deverá ser homologada pela ANAC antes de sua utilização, conforme normativos vigentes aplicáveis. § 4º Quando houver modificação de parte ou de toda uma infraestrutura e seja possível operar de acordo com as características e condições operacionais existentes anteriormente, poderá ser mantida a operação para as condições operacionais existentes até que a nova infraestrutura esteja devidamente homologada ou registrada pela ANAC. CAPÍTULO III DO CADASTRO Art. 5º Todo aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis deverá estar cadastrado na ANAC. § 1º O cadastro de aeródromos abrange os aeródromos civis, as instalações e os equipamentos de auxílio à navegação aérea, regulados pela ANAC, necessários para atender a aviação civil. § 2º Aeródromo de uso público será inscrito no cadastro após a sua homologação pela ANAC. § 3º No caso de aeródromo de uso privativo, a inscrição no cadastro coincidirá com o registro, conforme as informações fornecidas pelo operador do aeródromo, o qual é o responsável pela veracidade das informações fornecidas, não dispensando a eventual necessidade do envio de informações complementares e evidências quando solicitado pela ANAC. § 4º O cadastro do aeródromo deverá ser mantido atualizado previamente ao uso da infraestrutura aeroportuária e das instalações ou equipamentos de auxílio a navegação aérea. § 5º As informações cadastrais serão mantidas e divulgadas pela ANAC. Art. 6º O processo de cadastro de aeródromo na ANAC seguirá o estabelecido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária. Art. 7º Ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária disporá sobre a exigência de manutenção de contato com o operador de aeródromo e atualização do cadastro como condição para permanência do aeródromo no cadastro.