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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 75

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500075 75 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A ANAC poderá promover a exclusão dos dados do cadastro: I - de ofício, quando: a) o aeródromo ficar mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos interditado, sem ação(ões) comprovada(s) na ANAC para a retirada da interdição; ou b) no caso de aeródromo privado, forem verificados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais ou federais. II - a pedido, quando: a) solicitado pelo proprietário de aeródromo privado; ou b) solicitado pelo operador de aeródromo público, nos limites dos termos e condições constantes nos termos de delegação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A denominação de aeródromos públicos deverá observar as previsões legais vigentes no momento da solicitação de cadastramento ou atualização. Parágrafo único. Os aeródromos públicos cuja exploração tenha sido delegada à iniciativa privada por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, terão suas denominações definidas conforme os Termos de Autorização correspondentes. Art. 10. Permanecem válidas as Portarias que tratam de cadastro de aeródromos e que foram publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução, devendo ser respeitado, porém, o disposto no art. 8º desta Resolução. Art. 11. As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator à aplicação das sanções previstas no Anexo a esta Resolução. Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, Seção 1, página 15. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO TABELA DE INFRAÇÕES (VALORES EXPRESSOS EM REAIS) . S EÇ ÃO D ES C R I Ç ÃO Capitulação Classe do aeródromo, segundo o RBAC nº 153 ou tipo de operador aéreo Valor (R$) Incidência da sanção . Mínimo Intermediário Máximo . CAP. I Não informar ou não atualizar o operador de aeródromo constituído. Art. 3º Uso privativo 750 1.312 1.875 1 por constatação . Uso público - Classe I 1.500 2.625 3.750 . Uso público - Classe II 3.000 5.250 7.500 . Uso público - Classe III 7.500 13.125 18.750 . Uso público - Classe IV 10.000 17.500 25.000 . . Parâmetro de incidência Forma de aplicação . 1 por constatação Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. RESOLUÇÃO Nº 737, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 107, 120, 155 e 161. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, Seção 1, página 70, que dispõe sobre a aprovação de Planos Diretores Aeroportuários, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Instituir, como requisito obrigatório para aeródromos de tipo de uso público que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, a aprovação de Plano Diretor Aeroportuário - PDIR pela ANAC. § 2º Nos aeródromos em que houver início de operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 ou pelo RBAC nº 129, em aeronaves com mais de 19 assentos ou com capacidade de carga paga acima de 3.400kg, após 21 de junho de 2012, e havendo continuidade dessas operações, seu operador deverá submeter o PDIR à aprovação da ANAC no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início das operações. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Aprovar a Emenda nº 16 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC", consistente nas seguintes alterações: "01.1............................................................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ Aeródromo de uso privativo significa aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga, ressalvadas as operações enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020. Aeródromo de uso público significa aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................... Aeródromo privado significa um aeródromo civil cadastrado junto à ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário e que não se enquadre como aeródromo público. Aeródromo público significa aeródromo civil construído, mantido e explorado diretamente pela União, por empresa especializada da Administração Federal Indireta, mediante convênio com estados ou municípios ou por meio de concessão ou autorização. ................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 3º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações: "107.1.......................... (a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público, compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC) em vigor, com vistas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações aeroportuárias, de forma a proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita. ................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 4º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 120, intitulado "Programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil", consistente nas seguintes alterações: "120.1............................................................................................................................................................................................................................................................................. (a) .................................................................................................................................................................................................................................................................................. (1) ................................................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ (ii) serviços aéreos especializados (SAE). ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "SUBPARTE K ................................................................................................................................................................................................................................................................... b) Os aeródromos que vierem a ser classificados como classe III, segundo o RBAC nº 153, após a publicação da emenda nº 03 deste regulamento, terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de classificação dos aeródromos civis de uso público, para elaborar e implementar os programas e o manual exigidos neste regulamento. ................................................" (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 5º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 155, intitulado "Helipontos", consistente no acréscimo de tipificações à tabela do Apêndice E do RBAC, intitulada "DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO", que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 6º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 161, intitulado "Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos - PZR", consistente nas seguintes alterações: "161.1............................................................................................................................................................................................................................................................................... (h) [Reservado] ................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto