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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 84

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500084 84 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004178 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de janeiro de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000875 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de janeiro de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005700. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,005700. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DIREÇÃO-GERAL PARA RECURSOS E INOVAÇÃO - UNIDADE PARA A FORMAÇÃO - DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA O TREINAMENTO DE DIPLOMATAS O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Direção-Geral para Recursos e Inovação - Unidade para a Formação - do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da República Italiana, (doravante denominados "Partícipes"), CONSIDERANDO a cooperação existente entre ambos os Países e o objetivo de uma melhor colaboração entre os Partícipes; TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997; MANIFESTANDO o desejo de fortalecer sua amizade e a cooperação acadêmico-diplomática; CONVENCIDOS da importância de estabelecer e desenvolver estreita colaboração por meio da capacitação de seus diplomatas e do intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativas a seus objetivos; CHEGARAM ao seguinte entendimento: PARÁGRAFO 1º Objetivo O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer as bases mediante as quais os Partícipes poderão desenvolver atividades de cooperação na área de formação de pessoal diplomático, sob os princípios da reciprocidade e do benefício mútuo. PARÁGRAFO 2º Atividades de Cooperação Os Partícipes promoverão as seguintes atividades no marco do presente Memorando de Entendimento: a) participação de diplomatas de um Partícipe em cursos promovidos pelo outro Partícipe, seja em modo presencial ou por videoconferência; b) intercâmbio de professores, funcionários, especialistas e pesquisadores; c) organização de conferências magistrais, aulas, palestras ou seminários sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de representantes de alto nível de um dos Partícipes ao Estado do outro Partícipe, ou em outras ocasiões de interesse comum; d) intercâmbio de informações e experiências sobre seus respectivos programas de estudos e pesquisas, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas relacionadas à formação e ao treinamento do pessoal diplomático; e) intercâmbio de publicações especializadas sobre diplomacia, política exterior, relações internacionais e matérias afins; f) intercâmbio de teses e dissertações de autoria de diplomatas de ambos os Países, mediante consentimento mútuo dos Partícipes; e g) qualquer outra atividade de cooperação acordada pelos Partícipes. PARÁGRAFO 3º Modalidades de Cooperação 1. Os Partícipes conjuntamente estabelecerão as especificidades e a logística de cada atividade. 2. Os Partícipes avaliarão a oportunidade de celebrar planos de trabalho específicos estabelecendo os termos e as condições para a execução de cada projeto. 3. Cada Partícipe garantirá a proteção de dados recebidos do outro Partícipe para implementar as atividades de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento, não transferirá os dados a terceiros e não os tratará de maneira incompatível com os propósitos definidos, sem consentimento prévio, por escrito, do outro Partícipe. PARÁGRAFO 4º Financiamento Cada Partícipe cobrirá os gastos que derivem de sua participação nas atividades a que se refere o presente Memorando de Entendimento. As despesas decorrentes da execução do presente Memorando de Entendimento serão cobertas pelos Partícipes, de acordo com sua disponibilidade financeiro-orçamentária ordinária, sem gerar ônus adicionais para os orçamentos dos Estados da República Federativa do Brasil e da República Italiana. PARÁGRAFO 5º Direito Aplicável 1. O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo internacional do qual possam derivar obrigações de direito internacional. Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento será interpretada e aplicada como uma obrigação ou um compromisso juridicamente vinculante para os Partícipes. 2. O presente Memorando de Entendimento será implementado de acordo com as legislações brasileira e italiana, bem como com o direito internacional aplicável e, no que diz respeito ao Partícipe italiano, com as obrigações decorrentes de sua adesão à União Europeia. PARÁGRAFO 6º Disposições Finais 1. Qualquer divergência relacionada à interpretação e/ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento será solucionada amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os Partícipes. 2. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de assinatura, permanecerá válido por três (3) anos, e será renovado automaticamente por períodos adicionais de três (3) anos, a menos que um dos Partícipes comunique, por escrito, sua intenção de terminá-lo, com ao menos noventa (90) dias de antecedência da data da sua renovação. 3. O término do presente Memorando de Entendimento não impedirá a conclusão das atividades de cooperação já em andamento, a menos que os Partícipes decidam em contrário, por consentimento mútuo. Assinado em Roma, em 23 de janeiro de 2024, em dois exemplares originais, nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil EMBAIXADORA MARIA LAURA DA ROCHA Secretária-Geral das Relações Exteriores Pela Direção-Geral Para Recursos e Inovação - Unidade Para A Formação - do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da República Italiana EMBAIXADOR RICCARDO GUARIGLIA Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 2.687, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Especifica a composição do incentivo, renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Nova Opção VIII) e mantém recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Minas Gerais e Município de Teófilo Otoni. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 3.175, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do estado de Minas Gerais e do município de Teófilo Otoni (MG); Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os incentivos relacionados a Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.186, de 30 de maio de 2019, que renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e mantém recursos a serem destinados ao estado de Minas Gerais e município de Teófilo Otoni (MG); e Considerando a documentação apresentada pelo município por meio da Proposta SAIPS nº 185775, a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico 764/2023-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.111757/2014-62, resolve: Art. 1º Fica especificada a composição do incentivo do Município, no qual são detalhados os valores da habilitação e qualificação incorporados ao Teto MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Teófilo Otoni, conforme Anexo I a esta Portaria. §1º O detalhamento do incentivo em valores específicos para a habilitação e para a qualificação da unidade não acarreta impacto nos limites financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios. §2º Ficam substituídos os códigos de incentivo no CNES 6875343 cadastrados anteriormente pelos códigos constantes do Anexo I. Art. 2º Fica renovada a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), localizada no Município de Teófilo Otoni (MG), conforme Anexo II a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, conforme a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado de Minas Gerais e Município de Teófilo Otoni, conforme Anexo II a esta Portaria. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades. Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA