DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500099 99 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Severina Pereira dos Santos e registrá-lo; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de aposentadoria de Elenice Lira Machado Camara, Eliana Luciano dos Santos Dore Marques, Jose Leidson de Almeida Holanda e Norma Belino da Silva, em razão da cessação dos efeitos financeiros; 9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que comunique à interessada a deliberação deste Tribunal; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 732/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.194/2011-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Juris Jankauskis (014.591.989-72) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (15.461.510/0001-33) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra o Acórdão 13.212/2019-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor Juris Jankauskis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 13.212/2019-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Juris Jankauskis, ocorrido em 7/1/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 733/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.390/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação dos Jovens Aprendizes com Deficiência Visual (12.362.525/0001-56) e Josef Andrer Lima Meris de Carvalho (048.458.665-36) 4. Unidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em desfavor de Josef Andrer Lima Meris de Carvalho e da Associação dos Jovens Aprendizes com Deficiência Visual, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos de termo de fomento (Registro Siafi 900893) que tinha por objeto a inserção de 200 jovens vulneráveis no mercado de trabalho, concomitante com formação profissional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar revéis Josef Andrer Lima Meris de Carvalho e a Associação dos Jovens Aprendizes com Deficiência Visual, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Josef Andrer Lima Meris de Carvalho e da Associação dos Jovens Aprendizes com Deficiência Visual, condenando-os solidariamente ao recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 20/8/2020 até a data do pagamento; 9.3. aplicar a Josef Andrer Lima Meris de Carvalho e à Associação dos Jovens Aprendizes com Deficiência Visual, individualmente, multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida(s) a(s) notificação(ões); 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 734/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.105/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 3.2. Responsável: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lago do Junco/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 324681- 85/2010/MDA/Caixa (Siafi 734180), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o município de Lago do Junco/MA, com a interveniência da CEF, tendo por objeto a "instalação do Centro de Produção de Alevinos do Território da Cidadania do Médio Mearim no Município de Lago do Junco/MA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar Osmar Fonseca dos Santos revel para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo. 9.2. julgar irregulares as contas de Osmar Fonseca dos Santos, condenando-o ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/11/2012 9.573,67 . 20/3/2014 6.223,58 . 5/8/2015 37.343,27 9.3. aplicar a Osmar Fonseca dos Santos multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida(s) a(s) notificação(ões); 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão ao responsável, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Lago do Junco/MA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 735/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.148/2022-3 1.1. Apenso: TC 008.670/2023-4 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Marcia Dias Pereira (646.167.896-49) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Marcia Dias Pereira contra o Acórdão 9.919/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria, em virtude da inclusão da vantagem de "quintos" em seus proventos, após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 736/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.347/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1 Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49); Zezildo Almeida Junior (254.131.633-04) 3.3. Recorrente: João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49) 4. Unidade: Município de Santa Helena - MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)