DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500100 100 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Antonio Augusto Sousa (4.847/OAB-MA) e Cristian Fabio Almeida Borralho (8.310/OAB-MA), representando Zezildo Almeida Junior; Antonio Emílio Nunes Rocha (7186/OAB-MA), representando João Jorge de Weba Lobato 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por João Jorge de Weba Lobato contra o Acórdão 4.528/2022- TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 em tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão do descumprimento do seu dever legal de disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar/2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a reduzir para R$ 7.000,00 a multa aplicada a João Jorge de Weba Lobato pelo item 9.3 do Acórdão 4.528/2022-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos demais mencionados no item 9.5 do Acórdão 4.528/2022-1ª Câmara. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 737/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.975/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Sandra Marilia Paixão Passos Carreira (739.171.096-20). 4. Unidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar (reversão) encaminhado pelo Comando do Exército, instituída por Pedro Ferreira Passos em benefício de Sandra Marilia Paixão Passos Carreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar (reversão) instituída por Pedro Ferreira Passos; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. cesse o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência da interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o submeta ao Tribunal para nova apreciação. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 738/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.808/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Keila Christina Kleinjohann (057.117.269-51) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Keila Christina Kleinjohann, em razão da desistência, sem motivo de força maior, e da não devolução dos recursos de bolsa de doutorado, no Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "b"; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II; da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I; 202, § 8º; 209, inciso III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; e art. 217, §§ 1º e 2º; do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Keila Christina Kleinjohann revel para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares suas contas e condená-la ao recolhimento ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/4/2011 1.800,00 . 3/5/2011 1.800,00 . 2/6/2011 1.800,00 . 4/7/2011 1.800,00 . 2/8/2011 1.800,00 . 5/9/2011 1.800,00 . 6/10/2011 1.800,00 . 7/11/2011 1.800,00 . 6/12/2011 1.800,00 . 28/12/2011 1.800,00 . 6/2/2012 1.800,00 . 6/3/2012 1.800,00 . 2/4/2012 1.800,00 . 4/5/2012 1.800,00 . 6/6/2012 1.800,00 . 4/7/2012 1.800,00 . 3/8/2012 2.000,00 . 4/9/2012 2.000,00 . 3/10/2012 2.000,00 . 5/11/2012 2.000,00 . 5/12/2012 2.000,00 . 7/1/2013 2.000,00 . 6/2/2013 2.000,00 . 5/3/2013 2.000,00 . 4/4/2013 2.000,00 . 2/5/2013 2.200,00 . 6/6/2013 2.200,00 . 3/7/2013 2.200,00 . 5/8/2013 2.200,00 . 4/9/2013 2.200,00 . 3/10/2013 2.200,00 . 4/11/2013 2.200,00 . 4/12/2013 2.200,00 . 30/12/2013 2.200,00 . 6/2/2014 2.200,00 . 10/3/2014 2.200,00 . 2/4/2014 2.200,00 . 5/5/2014 2.200,00 . 3/6/2014 2.200,00 . 3/7/2014 2.200,00 . 4/8/2014 2.200,00 . 2/9/2014 2.200,00 . 2/10/2014 2.200,00 . 4/11/2014 2.200,00 . 3/12/2014 2.200,00 . 30/12/2014 2.200,00 . 4/2/2015 2.200,00 . 4/3/2015 2.200,00 . 5/4/2011 394,00 . 4/5/2011 394,00 . 2/6/2011 394,00 . 4/7/2011 394,00 . 2/8/2011 394,00 . 5/9/2011 394,00 . 6/10/2011 394,00 . 7/11/2011 394,00 . 6/12/2011 394,00 . 28/12/2011 394,00 . 6/2/2012 394,00 . 6/2/2012 394,00 . 2/4/2012 394,00 . 4/5/2012 394,00 . 5/6/2012 394,00 . 4/7/2012 394,00 . 3/8/2012 394,00 . 4/9/2012 394,00 . 3/10/2012 394,00 . 5/11/2012 394,00 . 4/12/2012 394,00 . 27/12/2012 394,00 . 6/2/2013 394,00 . 5/3/2013 394,00 . 4/4/2013 394,00 . 6/5/2013 394,00 . 6/6/2013 394,00 . 3/7/2013 394,00 . 5/8/2013 394,00 . 3/9/2013 394,00 . 3/10/2013 394,00 . 4/11/2013 394,00 . 4/12/2013 394,00 . 2/1/2014 394,00 . 6/2/2014 394,00 . 10/3/2014 394,00 . 28/3/2014 394,00 . 5/5/2014 394,00 . 3/6/2014 394,00 . 3/7/2014 394,00 . 4/8/2014 394,00 . 2/9/2014 394,00 . 3/10/2014 394,00 . 4/11/2014 394,00 . 3/12/2014 394,00 . 2/1/2015 394,00 . 4/2/2015 394,00 . 4/3/2015 394,00 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas, com incidência, sobre cada parcela corrigida monetariamente, dos correspondentes juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.5. alertar à responsável que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias para comprovação a este Tribunal do recolhimento integral da quantia acima indicada ou, em caso de parcelamento, da primeira quota, e de 30 (trinta), a contar da quota anterior, do recolhimento das demais parcelas; e 9.7. comunicar este Acórdão à responsável e ao CNPq. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 739/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.347/2023-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil