DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500102 102 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rubens Merguizo Filho e do município de Mairinque/SP, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená- los ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Débito solidário do município de Mairinque/SP com o Sr. Rubens Merguizo Filho: . Valor (R$) Data . 56.542,53 19/2/2014 . 162.291,72 20/2/2014 . 181.027,43 16/4/2014 Débito individual de Rubens Merguizo Filho: . Valor (R$) Data . 95.000,00 6/1/2014 . 234.512,28 13/1/2014 . 116.330,14 6/3/2104 . 270.774,20 6/3/2014 . 12.623,65 4/11/2014 9.2. aplicar a Rubens Merguizo Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00 reais (noventa e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.545/2021-0. 2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joais da Silva dos Santos (594.911.402-72). 4. Entidade: Município Capixaba/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa ao convênio 655623/2009 (Siafi 653712) celebrado com o município da Capixaba/AC, para aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.890/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Carlos Alberto Monteiro de Melo (222.921.954-53). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contra o Acórdão 1.321/2023-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Alberto Monteiro de Melo, concedendo-lhe registro; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.822/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Manoel Adonias de Andrade Júnior (067.369.982-04). 3.2. Recorrente: Manoel Adonias de Andrade Júnior (067.369.982-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lara Castanheira Iglezias Dias (OAB-PA 12.721). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Manoel Adonias de Andrade Júnior, contra o Acórdão 3.543/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.194/2005-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Brasil S/A. (00.000.000/0001-91). 3.2. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alon Feuerwerker (013.050.538-26); Amaury Patrick Gremaud (076.412.838-88); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Sergio de Carvalho Rocha (229.711.815-53); Antonio Sérgio Riede (201.299.809-78); Artemio Bertholini (095.365.318-87); Augusto Brauna Pinheiro (331.671.335-20); Bras Ferreira Machado (081.892.691-00); Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34); Cicero Figueiredo Pontes (776.740.308-49); Clara da Cunha Lopes (317.380.281-00); Clenio Sevério Teribele (281.432.720-87); Cláudio Guimarães Júnior (663.948.647-49); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641-34); Cássio Casseb Lima (008.377.188-30); Derci Alcantara (179.207.520-00); Douglas Macedo (316.608.606-44); Douglas Ramiro Capela (597.814.597- 00); Edson Machado Monteiro (102.027.571-53); Ernesto Rubens Gelbcke (062.825.718- 04); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116-53); Francisco Ney Magalhães Junior (373.339.336-87); Henrique Pizzolato (296.719.659-20); Inácio Kiyohide Iha (668.841.878- 91); Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); Ives Cezar Fulber (385.982.720-00); Izabela Campos Alcântara Lemos (340.698.281-68); Izaias Batista de Araujo (077.183.901-44); Jacinta Portela de Medeiros Reis (145.020.201-25); Joao Pinto Rabelo Junior (364.347.521- 72); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); Jose Alves Pita Junior (160.799.066-00); Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); Jose Hidelbrando da Costa Lustoza (115.951.755- 04); José Antonio Machado (029.796.758-49); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287- 68); José Carlos Soares (833.898.738-72); José Carlos Vaz (329.726.281-87); José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); José Luiz de Cerqueira César (015.357.018-03); José Maurício Cardoso Perez (603.361.887-49); João Batista Nogueira (022.710.871-04); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); João Carlos de Mattos (188.267.769-20); Juraci Masiero (196.287.900-30); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Luiz Awazu Pereira da Silva (667.367.307-91); Luiz Carlos Silva de Azevedo (528.768.537-87); Luiz Eduardo Franco de Abreu (667.153.347-49); Luiz Gustavo Braz Lage (466.132.426-91); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza (014.831.963-72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marco Antonio Resende (096.871.651-20); Marcos Ricardo Lot (310.218.321-20); Marcos Tadeu de Siqueira (945.554.198-04); Marcos de Andrade Reis Villela (003.782.596-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Miguel Oscar Viana Peixoto (053.137.403-34); Murilo Castellano (410.852.646-53); Márcio Hamilton Ferreira (457.923.641-68); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Cesar Simplicio da Silva (497.415.437-00); Paulo Euclides Bonzanini (709.589.718-20); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Roberto de Oliveira (779.190.928-68); Paulo Rogério Caffarelli (442.887.279-87); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Pedro Paulo Carbone (953.618.558-04); Pedro Vieira de Sousa Junior (361.474.786-72); Reinaldo Kazufumi Yokoyama (880.390.059-49); Renato Donatello Ribeiro (872.998.368-15); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Jose da Costa Flores (285.080.334-00); Rodrigo Pirajá Wienskoski (134.559.988-95); Rogerio Fernando Lot (344.161.101-20); Rogério Sousa de Oliveira (916.215.698-53); Rosa Maria Said (465.895.117-72); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Satomi Iura (032.325.659-72); Silvestre Silva Serrano (143.770.631-20); Tarcisio José Massote de Godoy (316.688.601-04); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vinícius Balbino Bouhid (667.460.867-04); Walter Elias Furtado (679.770.227-53); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53); Angela Semiramis de Andrade Freitas Ribeiro Soares (024.487.187-68). 3.3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Entidade: Banco do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Kamill Santana Castro e Silva (OAB-MT 11.887/B), Aline Crivelari (OAB-SP 230.844), Vitor da Costa de Souza (OAB-DF 17.542), Caroline Scopel Cecatto (OAB-RS 64.878). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A ao Acórdão 12697/2023-TCU-1ª Câmara;