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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 103

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500103 103 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; 9.2. tornar insubsistente do Acórdão 12.697/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. levantar o sobrestamento deste processo; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas de Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, expedindo-lhes quitação; 9.5. julgar regulares as contas de Cássio Casseb Lima, Luiz Eduardo Franco de Abreu e dos demais responsáveis arrolados na peça 1, p. 5-23, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; 9.6. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Banco do Brasil S/A; e 9.7. arquivar o presente processo, nos termos do artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 747/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.334/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Cristina Cardoso de Souza Barbosa (072.649.107-17); Edimar Maria Santos (235.295.804-06); Eloisia Helena Santos (233.771.435-72); Lilian Talmon Diniz (530.035.434-15); Maria Eunelia Santos de Freitas (023.162.147-70); Vanir Silva de Souza (952.654.067-00). 3.2. Recorrente: Lilian Talmon Diniz (530.035.434-15). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rafaela Angela Accioly Martinez (OAB-PE 43.650). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Lilian Talmon Diniz, contra o Acórdão 8.857/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Lilian Talmon Diniz, concedendo-lhe registro; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 748/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.108/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Monalisa Martins Sala Castanho (051.032.628-51). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contra o Acórdão 11.296/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Monalisa Martins Sala Castanho, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e à interessada. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 749/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.026/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas - Rede Pintadas (06.281.222/0001-06); Elias de Oliveira Rios (285.760.805-59); Meirilaine Rios de Almeida Mendes (013.702.995-08); Solange Paixão de Jesus Oliveira (273.310.268-01). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Eliziane de Almeida Mascarenhas (OAB-BA 36.316). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 267.709- 99/2008/MDA/Caixa, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas (Rede Pintadas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas (Rede Pintadas) e dos responsáveis Elias de Oliveira Rios, Solange Paixão de Jesus Oliveira e Meirilaine Rios de Almeida Mendes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/3/2009 24.302,26 . 17/3/2009 4.381,71 9.2. aplicar a Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas (Rede Pintadas) e dos responsáveis Elias de Oliveira Rios, Solange Paixão de Jesus Oliveira, Meirilaine Rios de Almeida Mendes, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 750/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.806/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Leila Machado Barbosa (224.003.381-91); Maria Irismar Alves Silva (785.817.377-49). 3.2. Recorrentes: Leila Machado Barbosa (224.003.381-91); Maria Irismar Alves Silva (785.817.377-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 998/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seus atos de aposentadoria foram julgados ilegais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e às recorrentes; e 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, nos processos de cumprimento de sentença 2007.34.00.035277-3 (nova numeração: 0035132-94.2007.4.01.3400) e 2007.34.00.035274- 2 (nova numeração: 0035129-42.2007.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referentes à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750- 03/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 751/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.248/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundação Guimarães Duque - MEC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (OAB-RS 124.765). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Solarterra Engenharia e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2023, sob a responsabilidade de Fundação Guimarães Duque - MEC ( FG D / M EC ) ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação; e 9.2. dar ciência desta decisão aos interessados.