DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 787/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no exercício de 2014 ao Município de Escada/PE, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão da Nota Técnica Nota Técnica 9894/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5), em 17/12/2015, e da Nota Técnica 1778/2020-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/ME (peça 9), em 25/6/2020; Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período entre 17/12/2015 e 25/6/2020, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que o responsável não foi citado; Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 60 a 62), acolhida pelo Ministério Público (peça 63), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-007.816/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva (213.678.504-44). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Escada - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 788/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao município de Granja/CE, para a execução dos Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando o transcurso de período superior a 3 (anos) anos, entre a notificação peças 20-21, pelo órgão repassador, em 18/5/2018, e a emissão da Nota Técnica 1828/2021-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MC, à peça 26, em 5/8/2021, sem que haja registro nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que os responsáveis ainda não foram citados pelo TCU; Considerando as manifestações uníssonas da AudTCE e do MPTCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peças 76-79); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-007.818/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hélio Fontenele Magalhães (307.158.223-49); João José dos Santos (259.112.362-49). 1.2. Entidade: Município de Granja/CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 789/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Luciano Tadeu Ribeiro, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos praticados na agência da previdência social em Guarulhos/SP. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o parecer jurídico 087/2012/Conjur (peça 8, p. 6-43), de 2/3/2012 e a notificação de instauração de TCE ao servidor responsável (peças 30 e 31), em 24/11/2022, não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99, c/c o art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-008.648/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luciano Tadeu Ribeiro (160.335.518-93). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 790/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada e determinar o arquivamento dos autos, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.103/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Anderson de Morais Baranov. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 791/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-000.031/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS) (09.615.726/0001-03). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lhaylha Aryella Antonino Ebrahim de Araújo Drummond (55958/OAB-PE). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 792/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, dar ciência deste acórdão ao representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-000.298/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar no Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Coely Silveira (127995/OAB-RS). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 793/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, dar ciência da decisão à representante e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.535/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Jose Marçal de Aranha Falcão Filho (8975/OAB-AL), Denarcy Souza e Silva Junior (6000/OAB-AL), Tassia de Oliveira Costa (11101/OAB-AL) e Maria Eduarda Melo Oliveira (16348/OAB-AL). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 794/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.169, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-036.795/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Santana/BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 795/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.930/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação contra possíveis irregularidades ocorridas nos Credenciamentos 1432/2023-5688 - CECOT/SA (modalidade cível e criminal), 1433/2023-5688 - CECOT/SA (modalidade recuperação de créditos e modalidade recuperação judicial e afins) e 1461/2023-5688 - CECOT / S A (modalidade trabalhista), sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por intermédio da Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (CECOT/SA), cujos objetos são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas, para prestação de serviços técnico-jurídicos na representação, assessoria e defesa da Caixa em processos ou procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem exclusividade, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos demais graus recursais, nas regiões geográficas indicadas em grupos e subgrupos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do