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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 111

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500111 111 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado exame do pedido de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, expedir ciência à unidade jurisdicionada, cientificar a representante desta decisão e arquivar os autos, de acordo como pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 1. Processo TC-040.028/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF); Henrique Faleiro de Morais (124698/OAB-MG). 1.6. Dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e com propósito de prevenir futuras ocorrências semelhantes, sobre impropriedade de exigência de Atestado de Capacidade Técnica emitido nos últimos 90 dias, verificada nos Credenciamentos 1432/2023, 1433/2023 e 1461/2023 (quesito 2, item 4.5.1 dos editais). ACÓRDÃO Nº 797/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com os pareceres constantes no processo. 1. Processo TC-040.140/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenacao Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Heitevaldo Neto Gomes Picanco (OAB/AM 11.312). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 798/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la procedente e dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-040.328/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Observatório Nacional - Mcti. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Álvaro Adauto Cavalcante da Silva e Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Observatório Nacional - MCTI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) desclassificação de propostas antes da fase de lances do certame, por apresentar preço acima do valor estimado da contratação, em afronta aos itens 8.1 e 8.4, do Edital do Pregão Eletrônico 7/2023; art. 3º, da Lei 8.666/1993, art. 39, do Decreto 10.024/2019, art. 20, § 1º, e 29, da Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022, e Acórdãos 934/2007-TCU-Primeira Câmara, e 2131/2016-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 799/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao representante, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.444/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (18804/OAB-AL). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 800/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.813/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adalto Felix Valoes (015.660.498-14). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 801/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 12.764/2023- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-035.825/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celita Penteado Affonso Silva (896.759.598-00); Elizabeth Duarte Ramires (249.457.958-94); Fabio Antonio Perera Filho (501.564.448-52); Gabriela Alves Pereira (467.646.858-00); Isabel Cristina Alves Marcelino (071.185.728-88); Janaina de Araujo Andrade (271.578.748-06); Marcia de Fatima Hott Faiwichow (041.992.468-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o subitem 1.7 do Acórdão 12.764/2023-1ª Câmara: onde se lê: "1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor (...)", leia-se: "1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão em que figura como instituidor (...)". ACÓRDÃO Nº 802/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de expediente denominado de recurso interposto por Rosana Saldanha da Gama Farias Reis contra os termos do Acórdão 11.734/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame anteriormente interposto contra o Acórdão 5.988/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de pensão militar emitido em seu favor; Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, o pedido de reexame, já apreciado, constitui-se na espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização de atos e contratos e atos sujeitos a registro; Considerando o disposto no art. 278, § 4º, do RITCU, o qual estabelece que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, § 4º, ambos do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em razão do seu manifesto incabimento. 1. Processo TC-013.865/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Rosana Saldanha da Gama Faria Reis (766.793.147-04). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Rosana Saldanha da Gama Faria Reis (766.793.147-04). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 803/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 12.565/2023- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-034.972/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Cicera Maria da Conceicao de Andrade (352.121.604-72); Cirleide Alexandre de Andrade (707.428.554-49); Cirlene de Andrade Oliveira (583.041.344-20); Sheyla Alexandre de Andrade (039.524.084-09). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão militar, emitido no âmbito do Comando da Marinha, em que figura como instituidor (...)", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão militar, emitido no âmbito do Comando do Exército, em que figura como instituidor (...)". ACÓRDÃO Nº 804/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 13.273/2023- 1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-043.900/2021-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Lenalda da Mota Serpa (247.325.082-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no âmbito do Comando da Marinha (...)", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica (...)". ACÓRDÃO Nº 805/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) incluir no rol dos responsáveis das presentes contas os Srs. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04) e Adriano Varela Galvão (654.372.254-15); b) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04) e Adriano Varela Galvão (654.372.254-15), dando- lhes quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de Auditoria da CGU (peça 4): b.1) Inadequação no valor dos imóveis, haja vista que os valores dos imóveis registrados no SPIUnet não correspondem ao preço de mercado, utilizando-se como base as Planilhas de Preços Referenciais (PPR), estimando-se uma distorção de R$ 2,24 bilhões no Ativo do Incra e, consequentemente, do Mapa (subitem 2.2.1); b.2) Manutenção indevida do registro de créditos de instalação do Incra concedidos até o exercício de 2014, resultando em superavaliação do Ativo de R$ 5.052.375.884,11 (subitem 2.2.2.1.1); b.3) Incompatibilidade entre os saldos dos créditos de instalação do Incra concedidos após o exercício de 2014 e os valores a receber constantes do SNCCI, resultando em distorção de R$ 19.639.766,18 no Ativo e R$ 912.147,18 no resultado do exercício (subitem 2.2.2.1.2); e b.4) Ausência de ajuste para perdas dos créditos de instalação concedidos após o exercício de 2014, resultando em superavaliação do Ativo do Mapa no valor de R$ 154.849.818,05 (subitem 2.2.2.1.3). c) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Guilherme Soria Bastos Filho (656.964.926-49), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de Auditoria da CGU (peça 4): c.1) Ausência de baixa e não realização do desreconhecimento dos créditos relacionados ao contrato de Dação em Pagamento no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), resultando em superavaliação de R$ 594.587.630,92 no Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.2); e c.2) Fragilidades nos controles internos existentes para acompanhamento dos recursos concedidos no âmbito do Funcafé, sobretudo em relação ao Sistema Funcafé (subitem 2.4.3). d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Márcio Cândido Alves (528.909.531-49), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de Auditoria da CGU (peça 4):