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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 112

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500112 112 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d.1) Ausência de contabilização de ajuste de perdas prováveis relativo aos empréstimos e financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Terras, resultando em distorção de R$ 167.271.087,27 no Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.3.1); e d.2) Ausência de baixa dos empréstimos e financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Terras, resultando em superavaliação de R$ 2.195.650.453,53 no Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.3.2). e) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jose Manoel Gomes (132.290.521-53), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de Auditoria da CGU (peça 4): e.1) Ausência de registro contábil dos direitos decorrentes dos autos de infração aplicados pelo Mapa, resultando na subavaliação do Ativo em R$ 313.233.953,70 (subitem 2.2.3.1); e.2) Ausência de registro contábil dos juros e atualização monetária referente aos valores dos autos de infração aplicados pelo Mapa, resultando na subavaliação do Ativo em R$ 96.465.992,90 (subitem 2.2.3.2); e e.3) Ausência do reconhecimento de ajustes para perdas decorrentes da inadimplência dos autos de infração emitidos pelo Mapa, resultando na superavaliação do Ativo em R$ 263.355.125,67 (subitem 2.2.3.3). f) julgar regulares as contas dos responsáveis: Renata Bueno Miranda (031.498.006-76); Andreia Lins Ribas (601.853.091-00); Tereza Cristina Correa da Costa Dias (209.694.306-04); José Guilherme Tollstadius Leal (702.317.376-53); Fernando Silveira Camargo (445.143.101-82); Orlando Leite Ribeiro (994.344.077-53); Ana Lúcia Oliveira Gomes (766.296.941-04); Pedro Alves Correa Neto (646.146.031-49); Marcos Montes Cordeiro (191.529.226-34); Ivan José Berardinelli (076.187.781-91); José Angelo Mazzillo Junior (921.916.227-04); Wilson Vaz de Araujo (323.686.409-59); Sibelle de Andrade Silva (068.805.616-40); Jean Marcel Fernandes (175.107.348-35); Fernando Sardenberg Zelner Gonçalves (716.484.611-15); Nelson de Andrade Junior (246.614.618-51); Marcio de Andrade Madalena (817.315.400-78); Jairo Gund (052.089.419-70); Mauricio Nogueira da Cruz Pessoa (666.369.734-04); Marcio Rezende Evaristo Carlos (717.155.096-68); Marcio Eli Almeida Leandro (517.498.666-68); Cleber Oliveira Soares (616.727.935-72); Flávio Campestrin Bettarello (320.558.858-47); João Crescêncio Aragão Marinho (231.478.573- 87); Cristiano Barcellos Rogodanzo (933.107.140-04); Jorge Seif Júnior (073.129.717-25); Luiz Antônio Nabhan Garcia (926.319.408-49); Leandro da Motta Oliveira (443.090.231- 34); Alex Santos Lustosa de Aragão (023.400.165-84), dando-lhes quitação plena; g) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.297/2022-1ª Câmara (parágrafos 21 a 23), juntando-se cópia da presente deliberação ao TC 013.270/2021-4; h) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CeasaMinas), entidades vinculadas ao Mapa em 2022; e j) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-019.360/2023-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Adriano Varela Galvão (654.372.254-15), Alex Santos Lustosa de Aragao (023.400.165-84); Ana Lucia Oliveira Gomes (766.296.941-04); Andreia Lins Ribas (601.853.091-00); Cleber Oliveira Soares (616.727.935-72); Cristiano Barcellos Rigodanzo (933.107.140-04); Fernando Sardenberg Zelner Goncalves (716.484.611-15); Fernando Silveira Camargo (445.143.101-82); Flavio Campestrin Bettarello (320.558.858- 47); Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04); Guilherme Soria Bastos Filho (656.964.926-49); Ivan Jose Berardinelli (076.187.781-91); Jairo Gund (052.089.419-70); Jean Marcel Fernandes (175.107.348-35); Joao Crescencio Aragao Marinho (231.478.573-87); Jorge Seif Junior (073.129.717-25); Jose Angelo Mazzillo Junior (921.916.227-04); Jose Guilherme Tollstadius Leal (702.317.376-53); Jose Manoel Gomes (132.290.521-53); Larissa Oliveira Rego (012.365.854-37); Leandro da Motta Oliveira (443.090.231-34); Luiz Antonio Nabhan Garcia (926.319.408-49); Mara Marlene Machado Papini (517.431.916-34); Marcio Eli Almeida Leandro (517.498.666-68); Marcio Rezende Evaristo Carlos (717.155.096-68); Marcio de Andrade Madalena (817.315.400-78); Marcos Montes Cordeiro (191.529.226-34); Maurício Nogueira da Cruz Pessoa (666.369.734-04); Márcio Candido Alves (528.909.531-49); Nelson de Andrade Junior (246.614.618-51); Orlando Leite Ribeiro (994.344.077-53); Pedro Alves Correa Neto (646.146.031-49); Renata Bueno Miranda (031.498.006-76); Sibelle de Andrade Silva (068.805.616-40); Tereza Cristina Correa da Costa Dias (209.694.306-04); Wilson Vaz de Araujo (323.686.409-59). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 806/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela empresa Termomecânica São Paulo S.A. (peça 146) contra o Acórdão 2455/2022-TCU-1ª Câmara (peça 136, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em que se julgou as contas do recorrente irregulares, com condenação em débito e pagamento de multa (art. 57 da Lei 8.443/1992), em julgamento relativo a tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Solução Cultural Consultoria Em Projetos Culturais Ltda.-ME, com fulcro na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), para execução do projeto cultural Pronac 11-13298, cujo objeto era "Realizar 3 espetáculos musicais compostos de orquestra sinfônica e um intérprete nacional de músicas populares brasileiras, tendo como regente o Maestro Amilson Godoy, com o objetivo de incentivar a audição da música instrumental e contemplar algumas entidades assistenciais gratuitamente", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 209 a 211 e 213); Considerando que o Acórdão 8.022/2022-1ª Câmara (peça 147), em seu subitem 9.2., reconheceu, de ofício, com fulcro no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação à Termomecânica São Paulo S.A.; e Considerando, portanto, a perda de objeto do presente recurso, com ausência de sucumbência recursal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", c/c os arts. 31, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso em razão da perda de objeto, dando ciência à recorrente e demais interessados do teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-000.839/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Solução Cultural Consultoria Em Projetos Culturais Ltda. - Me (07.481.398/0001-74); Termomecanica Sao Paulo S A (59.106.666/0001-71). 1.2. Recorrente: Termomecanica Sao Paulo S A (59.106.666/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Regina Celia de Freitas (166922/OAB-SP), representando Termomecanica Sao Paulo S A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 807/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, na forma do art. 17 c/c art. 23, inciso II, da mesma lei, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do MP/TCU (peça 141): 1. Processo TC-003.600/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adail Albuquerque Melo (752.053.787-00); Francisco Ueliton Martins Vasconcelos (487.621.137-04); Prefeitura Municipal de Groaíras/CE (07.598.709/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Groaíras/CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE), representando Adail Albuquerque Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 808/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.848/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Kothe (022.894.309-43) e Light Night Materiais Elétricos e Manutenção Ltda. (14.419.210/0001-23) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Saudades/SC 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 80, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Saudades/SC e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ACÓRDÃO Nº 809/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos srs. Juliano Fronchetti, Marco Antonio Silverio, Maria Cerutti Franceschini, Santo Franceschini, David Gobbi, Jorge Luis Torres, Pedro Antonio dos Santos e Romeu Albino Flech, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Encantado, em Novo Hamburgo/RS, do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 182 a 185; Considerando que, nos moldes do art. 4°, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 3/12/2010 (peça 171, p. 8), para o servidor Marco Antonio Silverio, e em 6/1/2011 (peça 171, p. 3), para o servidor Juliano Fronchetti, datas dos últimos pagamentos efetuados sob a responsabilidade de cada responsável elencado, referentes à concessão irregular de benefício previdenciário; Considerando que o evento interruptivo prescricional seguinte ocorreu unicamente em 23/10/2017, ante a feitura do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (peça 7), com transcorrência de mais de cinco anos do evento anterior; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1°, 4º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente processo, arquivar os presentes autos e informar aos responsáveis e ao INSS o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emanados nos autos. 1. Processo TC-039.330/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: David Gobbi (652.680.750-04); Jorge Luis Torres (222.495.080-20); Juliano Fronchetti (417.618.710-72); Marco Antonio Silverio (382.815.700- 91); Maria Cerutti Franceschini (752.847.580-72); Pedro Antonio dos Santos (070.067.800- 04); Romeu Albino Flech (249.462.060-00); Santo Franceschini (180.956.740-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 810/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos autuados para acompanhar parcelamento de dívida, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, em que se examina o pedido de parcelamento de multa, no valor de R$ 60.000,00, aplicada ao Sr. Antônio Gomes de Sousa, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara (peça 1), exarado nos autos de tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.5.2 do Acórdão 1.470/2017-Plenário, em razão de pagamentos realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes de precatórios do Fundef (TC 029.140/2017-0); Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 9 e 10); Considerando que, até a presente data, não houve a remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial e o responsável manifestou interesse em realizar o pagamento da multa, não havendo óbices para a concessão do parcelamento requerido, em 36 parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal; Considerando, igualmente, por economia processual, a razoabilidade de se estender o parcelamento ao débito solidário imputado, em mesmo prazo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "b" e 217 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 26 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Gomes de Sousa para recolhimento da multa, no valor de R$ 60.000,00, que lhe foi cominada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela atualização monetária, a partir de 29/3/2022 (data do acórdão condenatório), estendendo, por economia processual, a autorização de parcelamento ao débito solidário imputado, no valor de R$ 50.025,00, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data de origem, 16/12/2016, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, dando ciência aos responsáveis do teor desta decisão, de acordo com os pareceres exarados nos autos: 1. Processo TC-036.412/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.