DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500113 113 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antonio Gomes de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Alertar o Sr. Antônio Gomes de Sousa: 1.7.2. sobre o fato de as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderem ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicitar, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas-Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; e 7.7.3. da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) - SRP 15/2023, sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro do Ministério da Cultura, com valor estimado de R$ 30.736.554,00, cujo objeto é a "contratação de serviços de natureza continuada, para a realização de eventos, receptivos internos e externos e atividades correlatas para o Ministério da Cultura e órgãos participantes em todo o território nacional com fornecimento de mão de obra, produtos/serviços sob demanda", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 15 a 17; Considerando o atendimento dos pressupostos legais e regimentais atinentes ao conhecimento da presente representação; Considerando, quanto à "divergência entre o horário da sessão divulgado no edital e do Comprasnet alegado", em eventual prejuízo à publicidade e à transparência do certame, que, embora tenha se constatado, de fato, haver a dita informação discordante, a unidade jurisdicionada, uma semana antes da data de abertura das propostas, quando provocada por outro licitante, publicou esclarecimentos confirmando prevalecer o horário inscrito no sistema eletrônico; e ponderando o que estabelece o subitem 23.8 do edital, que vincula os licitantes às respostas e pedidos de esclarecimento; Considerando, com relação à "manifestação do pregoeiro no chat da sessão de abertura induziu o representante ao erro, de modo que não se classificou entre os licitantes aptos a participar da fase fechada de lances", porque, via chat do sistema, o pregoeiro alertou aos licitantes sobre a potencial inexequibilidade de uma das propostas - cotada em R$ 10.000.000,00, contra R$ 30.736.554,00 estimados - viabilizando a solicitação de exclusão da proposta via email; e que, na sequência, atendendo a solicitação o pregoeiro, a empresa encaminhou a mensagem eletrônica, requerendo a desconsideração da sua oferta; Considerando que o procedimento mais adequado do pregoeiro ser a desclassificação da proposta durante a fase aberta de lances, mediante funcionalidade do sistema, o que geraria uma mensagem de confirmação ao licitante, para que mantivesse ou não sua proposta, conforme preconiza o Manual do Comprasnet; e que tal procedimento traria maior accountability ao procedimento, posto que ficaria registrado em ata para acesso de todos, bem como evitaria a quebra do sigilo da proposta antes do prazo legal; Considerando, contudo, em linha com entendimento anterior desta Corte (Acórdão 2.920/2020-Plenário), que, não obstante a falha, o certame contou com a participação de quatorze empresas, que disputaram de forma significativa, tanto na fase aberta quanto na fase fechada de lances, reduzindo o valor da contratação, estimado em R$ 30.736.554,00, para R$ 6.999.999,00; Considerando que a inexequibilidade pode ser objetiva (quando manifesta, a exemplo dos critérios estabelecidos no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93) ou subjetiva, remetendo a aspectos peculiares que denotem condição não possível de ser atendida individualmente por determinado concorrente; e que uma proposta, em mesmo valor, pode ser exequível para uma licitante e inexequível para outra; Considerando o reconhecimento da empresa Vertente da inexequibilidade da sua proposta; Considerando então que, sobre a afirmação do representante de que a conduta do pregoeiro a confundiu, caso considerasse a sua proposta exequível poderia mantê-la e, se fosse o caso, demonstrar a sua exequibilidade, caso fosse convocada para tal, nos termos da Súmula-TCU 262; e que, ao desistir da proposta de R$ 10.001.000,00, contribuiu em conduta própria para que ficasse fora dos licitantes que avançariam para a etapa fechada da sessão de lances; Considerando, no que se refere à suposta "habilitação indevida da licitante com proposta mais bem classificada, uma vez que não constam entre as atividades econômicas que está autorizada a exercer algo que se relacione com o objeto do certame", que, em pesquisa ao CNPJ da empresa M Checon no sítio da Receita Federal na Internet, constatou-se como atividade econômica cadastrada da empresa "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas", compatível com o objeto do certame em comento (peça 14, p. 2); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, com o arquivamento do processo e respectiva ciência à representante e ao Ministério da Cultura sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-000.058/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo Soares Bueno de Azevedo (108971/OAB- RS), representando Exemplus Agencia de Viagens e Turismo Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de desclassificação de proposta manifestamente inexequível durante a etapa aberta de disputa do pregão, oferecido pela empresa Vertente Empreendimentos Ltda., o qual serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame, em afronta aos §§2º e 3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019; e 1.6.1.2. permissão para que o licitante entrasse em contato com o pregoeiro durante a sessão pública, de modo a violar a vedação à identificação do licitante, em afronta ao §5º do art. 30 do Decreto 10.024/2019, bem como ao subitem 7.14 do edital. ACÓRDÃO Nº 812/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de medida cautelar, e determinar o seu arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.913/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rosilene Maria de Paulo, representando Master Comercio de Equipamentos - Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 813/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-000.967/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hidelbrando Lino Cabral dos Santos (154.395.345-04); Jose Jofle Alves (234.604.075-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 814/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.030/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Geraldo Costa (520.147.466-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.041/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Suzana Ferreira Pereira (202.269.854-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.462/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Sergio Martins de Siqueira (208.514.641-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão do(s) interessado(s) a seguir indicado(s). (141) 1. Processo TC-001.567/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albertina de Souza Nunes (771.788.667-72); Andresa Maria dos Santos Castro (011.395.814-57); David Ferreira da Silva (083.706.657-30); Maria da Conceicao (246.381.377-68); Maria das Gracas de Jesus (348.185.027-15); Sonia Dias da Silva (386.730.457-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legaais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.600/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Bernardo Moreira (543.289.267-72); Helena Santos de Oliveira (430.552.227-68); Marilda Von Lasperg Leao (626.850.827-00); Solange dos Santos Leite (244.294.737-49); Stael Sant Anna da Silva (073.293.997-60); Terezinha Maria Santiago de Araujo (110.250.187-53).