Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 114

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500114 114 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-001.616/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Creusa Salete Borges Amancio (431.427.617-72); Ricarda Elena Amorim Tunala (083.635.977-16). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.622/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adalgisa Maria de Souza Barroso (051.361.237-88); Augusto Itaborahy Ferreira Lima (214.666.291-34); Francisca Mendonca de Melo (062.922.912-00); Maria Lucia Silva Encarnacao (297.076.501-25); Marselha de Moraes Lima (001.080.011-56). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-001.686/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Amelia Ferreira Rodrigues (078.201.397-06); Maria Helena Valle de Ybarra Barroso (264.087.837-91); Maria Ligia Sanhaco (262.316.207-78); Queli Cristina da Silva (034.070.147-16); Vera Lucia Dias da Costa (093.570.117-65). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.894/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Dionisia Vieira Lannes (000.030.477-84). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Carlos Ferreira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Rodeiro/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012, no valor de R$ 85.836,31. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 29.359,27. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acordão 8375/2023-TCU-1ª Câmara ao município de Rodeiro/MG, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; b) julgar as contas do Sr. José Carlos Ferreira e do Município de Rodeiro/MG regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-000.131/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Carlos Ferreira (610.085.406-68); Prefeitura Municipal de Rodeiro - MG (18.128.256/0001-44). 1.2. Unidade: Município de Rodeiro/MG. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafaela Bianca Silva de Oliveira (OAB-MG 185.637), Rodolfo de Souza Monteiro (OAB-MG 150.079) e outros, representando Prefeitura Municipal de Rodeiro - MG; Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB-MG 43.712), representando Jose Carlos Ferreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 824/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Alexandre Sampaio de Abreu e da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 746977, firmado entre o Ministério do Turismo e a Fe d e r a ç ã o Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Promover ações de qualificação para profissionais do segmento de alimentação e bebidas no âmbito do Programa Bem Receber Copa". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Federação Nacional de Hotéis, Bares e Similares, aproveitando este posicionamento em relação a Alexandre Sampaio de Abreu; b) julgar regulares com ressalva as contas da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e de Alexandre Sampaio de Abreu, dando-lhes quitação; c) comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-014.367/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Sampaio de Abreu (494.509.307-59); Federação Nacional de Hotéis Restaurantes Bares e Similares (33.792.235/0001-12). 1.2. Unidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo Rocha da Silva (OAB-DF 57.914) e José Gagliardi (OAB-DF 9.947), representando Federacao Nacional de Hoteis Restaurantes Bares e Similares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Joseias Lopes da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito do PSB/PSE 2016, no valor de R$ 519.129,26. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 519.129,26. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/02/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota Técnica 66/2018, de 26/02/2018 (peça 5) e a Nota Técnica 1180/2021, de 10/06/2021 (peça 12); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.113/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04). 1.2. Unidade: Município de Nova Olinda do Norte - AM. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 826/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Flaviano Moreira Monteiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito de PSB/PSE 2016, no valor de R$ 558.068,29. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 558.068,29. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/2/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota Técnica 423/2018 (peça 5), de 26/02/2018 e a Nota Técnica 1744/2021 (peça 25), de 23/7/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 61-64). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.118/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flaviano Moreira Monteiro (020.385.844-19). 1.2. Unidade: Município de Apodi - RN. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 827/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por trinta dias, do prazo para cumprimento da determinação contida na alínea "b" do Acórdão 12.189/2023-TCU- 1ª Câmara, contados a partir do término do prazo anterior, com encerramento do novo prazo em 28/2/2024, comunicando essa deliberação à requerente, de acordo com a instrução contida nos autos.