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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 117

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500117 117 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.765/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Frassinete dos Santos Silva (582.983.204-68); Martha Carneiro Wanick (002.004.844-00); Terezinha Cordeiro de Santana (257.290.044-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.861/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Maria Alves da Silva Ribeiro (014.419.656-53); Marialda das Gracas de Souza Alves (936.409.607-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Comando do Exército e instituídos pelos ex-servidores Joel Garcia de Matos, Gastao Verissimo Pereira Brandao, Jacy Guimaraes, Julio Cesar Serrano Pinto e Jonas Ferreira de Amorim, submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora não identificou irregularidade nos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) constatou que o ex-servidor Gastao Verissimo Pereira Brandao, aposentado por invalidez com proventos integrais, em 11/12/1974, instituiu pensão em benefício de Olimpia de Souza Brandao, na condição de viúva, a partir de 28/4/2018, com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 7º, inciso I, da CF/1988, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/2003, e atualizados com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, enquanto deveriam ser com base na paridade de reajustes com a remuneração dos servidores em atividade; considerando que a Emenda Constitucional (EC) 70, de 29/3/2012, acrescentou à EC 41/2003 o art. 6º-A e seu parágrafo único, in verbis: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.(sublinhamos) considerando que o art. 2º da EC 70/2012 expressamente determinou a revisão da forma de reajuste das aposentadorias motivadas por invalidez e das respectivas pensões, para que tais benefícios passassem a observar o critério da paridade, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da referida EC; considerando que o Tribunal, ao apreciar a representação acerca do 'estudo sobre a existência ou não de paridade com a remuneração do servidor ativo das pensões decorrentes de aposentadorias concedidas anteriormente à Emenda Constitucional - EC 41/2003, bem assim daquelas decorrentes das aposentadorias concedidas com base no art. 3º da mencionada emenda constitucional', prolatou o Acórdão 2.553/2013-TCU-Plenário que decidiu, entre outras medidas, formular as seguintes orientações às unidades jurisdicionadas: 9.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a observar as seguintes diretrizes na concessão de pensão: (...) 9.2.3. constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003) as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam decorrentes de: (...) 9.2.3.2. aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012; (sublinhei) considerando que a pensão instituída em favor de Olimpia de Souza Brandao não incluiu, em seus fundamentos, a EC 70/2012, vigente na data da concessão do benefício; considerando que os proventos da pensionista Olimpia de Souza Brandao gozam do benefício da paridade de reajustes, pois, embora o óbito do instituidor tenha ocorrido após 31/12/2003, a pensão foi concedida quando já se encontravam em vigência o art. 6º-A e seu parágrafo único, acrescidos à EC 41/2003 pela EC 70/2012, sendo nessa linha o Acórdão 11.276/2018 - TCU - 2ª Câmara (Rel. min. José Mucio Monteiro); considerando que os atos destes autos deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da Sra. Olimpia de Souza Brandao; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e considerando, finalmente, os pareceres uniformes da unidade instrutora e do MPTCU pela legalidade e registro dos atos, salvo no tocante à pensão civil instituída pelo ex-servidor Gastao Verissimo Pereira Brandao em benefício de Olimpia de Souza Brandao, cujo parecer do Parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais e registrar os atos de concessão de pensão civil instituídos por Joel Garcia de Matos em benefício de Nilce Emanuel de Matos, Jacy Guimaraes em benefício de Raimunda de Oliveira Guimarães, Julio Cesar Serrano Pinto em benefício de Ester Rigaud Pinto, Julia Rigaud Pinto e Vanessa dos Reis Rigaud Pinto, e Jonas Ferreira de Amorim em benefício de Luzia Amancia Frossard de Amorim; b) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex- servidor Gastao Verissimo Pereira Brandao em benefício de Olimpia de Souza Brandao, recusando-lhe o respectivo registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.042/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ester Rigaud Pinto (161.475.917-03); Julia Rigaud Pinto (161.895.387-70); Luzia Amancia Frossard de Amorim (073.525.807-43); Nilce Emanuel de Matos (002.457.167-93); Olimpia de Souza Brandao (026.105.327-25); Raimunda de Oliveira Guimaraes (778.407.047-00); Vanessa dos Reis Rigaud Pinto (098.045.347-03). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova a revisão da pensão civil instituída pelo ex-servidor Gastao Verissimo Pereira Brandao em benefício de Olimpia de Souza Brandao, em observância aos art. 6º-A e seu parágrafo único, acrescidos à EC 41/2003 pela EC 70/2012, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Olimpia de Souza Brandao e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de pensão civil da Sra. Olimpia de Souza Brandao, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 845/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.346/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Marcionila de Melo (059.308.664-30); Paulina Maria de Luna Melo (002.027.764-41). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Wilson Leite do Espirito Santo em benefício de Aldineia Cordeiro do Espirito Santo, emitido pelo Comando da Marinha, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou irregularidade relativa à majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que ocupa na ativa o posto/graduação de Suboficial; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Wilson Leite do Espirito Santo; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros); considerando que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que a interessada faz jus a proventos com base no posto/graduação de Segundo Tenente e não de Primeiro Tenente; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Wilson Leite do Espirito Santo em benefício de Aldineia Cordeiro do Espirito Santo, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-036.594/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Aldineia Cordeiro do Espirito Santo (693.473.957-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: