DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500118 118 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 847/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Maria do Socorro de Paula Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso de registro Siafi 697346 (peça 2) firmado entre aquele órgão e município de Ipixuna/AM, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Execução de ações de resposta no município de Ipixuna/AM". Considerando os pareceres unânimes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, acolher as alegações de defesa apresentadas por Maria do Socorro de Paula Oliveira, julgar suas contas regulares com ressalva e encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável para conhecimento. 1. Processo TC-005.836/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna - AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno da Cunha Moreira (17721/OAB-AM), representando Maria do Socorro de Paula Oliveira; Luciano Araújo Tavares (1 2 5 1 2 / OA B - AM), Bruno da Cunha Moreira (17721/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Ipixuna - AM. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro, João Alves de Melo, Francisco Roberto Pinto e Placido Aderaldo Castelo Neto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2009/168 (peça 5) que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Estratégia de Controle e Manejo da Bioinvasão de Cryptostegia Madagascariensis Bojer Ex Decne, visando controlar o avanço e a dominância da espécie exótica invasora C. madagascariensis sobre as matas de carnaúba do Estado do Ceará Considerando que o valor do débito apurado era inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial; considerando que os autos foram arquivados, por meio do Acórdão 2.740/2023 - TCU - 1ª Câmara, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuam obrigados os responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação; considerando que, neste momento processual, examina-se petição apresentada por João Alves de Melo (peças 145-150) solicitando esclarecimentos acerca de qual é o cofre credor (se o TCU ou o BNB) e sobre os cálculos apresentados pelo BNB; considerando que o expediente (peças 145-150) não pode ser recebido como espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU, mas que no caso em comento houve decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, §3º, e 213 do RI/TCU; considerando que a peça em voga deve ser tratada como mera petição nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, devendo o processo ser desarquivado, com fundamento no art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012, sendo o conteúdo da presente petição examinado como elementos de defesa a ser dirigido para a análise da unidade técnica de origem, sem prejuízo da realização das medidas pertinentes que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, em desarquivar o processo, com fundamento no do art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012; tratar o conteúdo da presente petição como elementos de defesa; remeter os autos para a análise da AudTCE; e dar ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-038.412/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); João Alves de Melo (002.227.633-53); Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Celso Milli da Cunha e Vando Guerra da Silva, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto. Considerando que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa- TCU 71/2012 preveem a dispensa da instauração da tomada de contas especial ou a dispensa da citação dos responsáveis na fase externa, quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação desses responsáveis pela autoridade administrativa competente; considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos responsáveis, uma vez que a continuidade das irregularidades se cessou em 7/4/2010 e até o momento eles não foram notificados pela autoridade competente; considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a continuidade das irregularidades se cessou em 7/4/2010, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso V, da mencionada resolução; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial e o ato interruptivo seguinte; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; informar os responsáveis e o Instituto Nacional do Seguro Social acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-038.893/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30); Vando Guerra da Silva (082.375.547-95). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ- INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.948/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Domingas Freire (938.990.928-72); Francisco de Assis Torres de Miranda Filho (047.931.178-13); Nicolau Granado Segre (057.899.328-78). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.964/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aderzon Higino Muniz (100.681.041-20); Ciro Mota Dutra (051.804.142-53); Francisco Joaquim dos Santos (107.117.082-15); Luiza Neves de Melo (035.745.122-87); Neovanes Bernardino da Silva (241.816.339-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.980/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anilcio Carvalho de Oliveira (167.404.831-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.028/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucia Catabriga (770.233.157-72); Luiz Pedro Orosz (600.917.978-53); Maria Leda Araujo (426.280.409-72); Regina Celia do Nascimento Cardoso (575.634.207-97). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.047/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio William Fontenelle Feijo (065.669.363-00); Marcos Antonio Terra (313.549.046-72); Murilo de Souza (588.372.056-00); Orivaldo Campos da Silva (294.162.726-04); Pedro Correa Magalhaes (034.367.118-29). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.440/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Augusta Maria do Carmo Pereira (073.631.332-04).