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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 119

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500119 119 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.455/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose Cecilia Cardoso (408.297.900-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público do Trabalho e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela remuneratória decorrente da incorporação de quintos/ décimos de função comissionada exercida após 8/4/1998; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o pagamento das parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de João Raimundo da Silva Rêgo, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-003.302/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Raimundo da Silva Rego (161.217.673-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que: 1.7.1.1 se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem qualquer absorção, nos exatos termos da decisão do STF no âmbito do RE 638.115/CE; 1.7.1.2. se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcela deverá ser destacada e transformada em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, em qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério Público do Trabalho; 1.7.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 858/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de aposentadoria submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato de aposentadoria da Sr.ª Noemi Gonçalves de Oliveira foi considerado legal mediante o Acórdão 6257/2020 - 1ª Câmara; Considerando que a Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte encaminhou, para apreciação do Tribunal, Requerimento da interessada solicitando revisão de sua aposentadoria utilizando fundamento legal mais vantajoso; Considerando que a mudança de fundamento legal da concessão configura hipótese de alteração do benefício a teor do art. 2º, § 1º, alínea "a", da Instrução Normativa TCU 78/2018, que assim prescreve: Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos: (...) VII - alteração de concessão. § 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial: a) modificações do fundamento legal; (...); Considerando que requerimento nesse sentido deverá ser encaminhado diretamente ao órgão de pessoal do Ministério da Saúde, que deverá analisar o mérito da questão e, se entender cabível, produzirá novo ato, que será cadastrado como "alteração" no e-Pessoal, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; Considerando que a presente hipótese reclama a aplicação do art. 263 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter pessoal, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer do requerimento encaminhado pela Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte substituta, Sra. Gleicianny de Souza Farias, de interesse da Sra. Noemi Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 263 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe ciência da decisão; b) informar à Unidade Jurisdicionada que deve analisar o mérito do pedido de alteração de fundamento legal da aposentadoria e, se entender cabível, produzir novo ato, que deverá ser cadastrado como "alteração" no e-Pessoal, com vigência na data de publicação da nova portaria de aposentação no Diário Oficial da União, para posterior análise deste Tribunal; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.827/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Katia Maria do Nascimento Teixeira (203.152.953-68); Maria Jose Azevedo da Silva (221.995.514-15); Noemi Gomes de Oliveira (156.017.144-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.804/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvana de Jesus Teixeira Costa (317.609.451-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 860/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria a Eliza de Souza Perpetuo dos Santos, submetido, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71, da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da então Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, por intermédio do Acórdão 5671/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 8), este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria constante destes autos, negando-lhe o respectivo registro, e expediu determinações ao órgão de origem; Considerando, no entanto, que, ao levar a efeito medidas associadas ao reconhecimento do trânsito em julgado da deliberação, a AudPessoal identificou inexatidões materiais no acórdão em questão, consistentes de referências indevidas a interessada estranha a estes autos, na parte expositiva (Vistos) e no item "a" da parte dispositiva, assim como a órgão distinto daquele ao qual deveria ser encaminhada a determinação expedida, no item "c" daquele Decisum; Considerando o posicionamento daquela unidade instrutiva, em uníssono (peças 11 e 12), no sentido de que, nos termos da Súmula TCU 145, se promova o apostilamento do Acórdão mencionado, com vistas à retificação dos erros materiais identificados; Considerando o aspecto de o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, haver-se manifestado favoravelmente ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 13); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) determinar, com fundamento na Súmula nº 145, o apostilamento do Acórdão 5671/2022 - TCU - 1ª Câmara, com vistas à correção de erros materiais, de maneira que: a.1) em sua parte expositiva: onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Marlene Valus, concedida pelo Tribunal Regional da 3ª Região submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei 9.624/1998." leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Eliza de Souza Perpetuo dos Santos, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei 9.624/1998."; a.2) em sua parte dispositiva: onde se lê: "a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Marlene Valus, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;" leia-se: "a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Eliza de Souza Perpetuo dos Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;"; e onde se lê: "c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que:" leia-se: "c) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:". 1. Processo TC-013.676/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliza de Souza Perpetuo dos Santos (379.552.171-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 12312/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-021.046/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose de Araujo de Souza (023.217.691-49); Valeria da Conceicao (341.271.357-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).