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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 129

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500129 129 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, em relação às passagens aéreas, os responsáveis trouxeram faturas de agências de viagem e declarações de companhias aéreas, tendo sido comprovado que cerca de 90 participantes foram levados ao evento esportivo, tendo havido substituição de pessoas nas listas de viagens apresentadas decorrentes de substituições da delegação esportiva, Considerando que, conforme análise da prestação de contas feita pelo Ministério do Esporte, foram cumpridas as metas e objetivos do instrumento de repasse, Considerando, nos termos do decidido por meio do Acórdão 4544/2022-TCU- 1ª Câmara, que, a despeito de as despesas da avença não terem sido comprovadas de forma irrepreensível, elas igualmente não merecem ser impugnadas por conta da simples substituição de pessoas nas listas de viagens, havendo falhas formais nos procedimentos de comprovação dos gastos, Considerando que, na nova documentação encaminhada pelos responsáveis, há declaração traduzida do hotel com lista de hóspedes, onde se verifica a hospedagem de cerca de 93 pessoas, entre atletas e dirigentes, Considerando que a impugnação parcial da rubrica "hospedagem" feita pelo Ministério do Esporte decorreu de discrepâncias nos nomes da relação de hóspedes em relação à previsão inicial, Considerando que tal situação foi justificada em face da substituição de atletas no campeonato master, Considerando que, em relação à rubrica "transporte local (transfer)", os responsáveis apresentaram faturas mais detalhadas do serviço de transporte e locomoção executado por meio de ônibus, Considerando que, para a meta "alimentação, do mesmo modo, os responsáveis trouxeram relação individualizada dos 18 atletas beneficiados na quantia aprovada pelo Ministério, Considerando que, nos termos da análise da unidade técnica, os documentos apresentados permitem concluir pela comprovação dos gastos, não havendo irregularidades graves remanescentes, constituindo as falhas formais identificadas como ressalvas à prestação de contas, Considerando que a execução física do projeto foi devidamente comprovada e que a emissão de cheque único para pagamento de rubricas diferentes decorreu do fato de a empresa executora de todas as metas ser a mesma agência de viagens Aerotur Lt d a . , Considerando que a conclusão e proposta unânime da Unidade Técnica (peças 143-145), endossada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 147), é no sentido de acolher as alegações de defesa dos responsáveis e julgar suas contas regulares com ressalva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) acolher as alegações de defesa do Sr. Carlos Alberto Medeiros Galvão e da Federação Brasileira de Basquetebol Master - FBBM; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Carlos Alberto Medeiros Galvão e da Federação Brasileira de Basquetebol Master - FBBM, nos termos do art. 208 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; c) enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica à peça 143, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.150/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Medeiros Galvao (056.031.454-04); Federacao Brasileira de Basquetebol Master - Fbbm (35.076.405/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aron Pires Santos (OAB-ES 36915), Leticia de Aquino Andrade (OAB-ES 38937) e outros, representando Federacao Brasileira de Basquetebol Master - Fbbm; Diogo Pignataro de Oliveira (OAB-RN 6296), representando Carlos Alberto Medeiros Galvao. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 945/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro em face de Daniel Cordeiro Campos e Luiz Eurico Rosa, diante da realização de saques indevidos de pensão militar concedida a Lisie de Matos Campos, após o seu falecimento, compreendendo o período de 23/6/1995 a 2/1/2001. Considerando que em instrução de peça 86 constatou a unidade instrutiva a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, além do transcurso de prazo superior a dez anos entre os fatos e a notificação dos responsáveis, sendo que o Sr. Daniel Cordeiro Campos (falecido em 28/03/2008, conforme registro no Sisobi) sequer foi notificado na fase interna, Considerando que diante dessas constatações propõe a AudTCE reconhecer o prejuízo à ampla defesa e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99, no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012 e nos arts. 169, inciso III, e 212, do RI/TCU, Considerando que o pronunciamento do Ministério Público/TCU à peça 89, aqui representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, é no mesmo sentido, Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento dos autos, conforme peças 86 a 89, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer o prejuízo à ampla defesa e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99, no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012; b) arquivar o processo com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344, e nos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU; c) dar ciência deste acórdão ao Comando da 1ª Região Militar, ao responsável Sr. Luiz Eurico Rosa, bem assim aos sucessores do Sr. Daniel Cordeiro Campos (falecido) ou procuradores designados, se eventualmente restarem identificados. 1. Processo TC-005.473/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Cordeiro Campos (004.433.958-53); Luiz Eurico Rosa (290.514.107-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Roberto Bastos (103033/OAB-SP), representando Luiz Eurico Rosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 946/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 738818/2010 (Siafi 738818), cujo objeto consistia na realização de projeto intitulado "Festa Junina". Considerando que, no presente caso, o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 1/2/2011 (peça 11), data da apresentação da prestação de contas, e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 29/5/2012, com a emissão da Nota Técnica de Análise 362/2012 (peça 27), data que deve ser considerada como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos, sem a ocorrência de qualquer ato que evidencie o andamento regular dos autos, entre o Despacho da Coordenação de Avaliação, de 21/2/2013, que devolve o processo à Coordenação Geral de Convênios para providências (peça 89, p. 350), e a Nota Técnica Financeira PGTUR 496/2017, de 2/6/2017, que reanalisa a prestação de contas quanto à execução financeira (peça 40 e peça 89, p. 351-359), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o processo (peças 90-93); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-005.800/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wilson Araújo Matos (536.143.308-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nordestina - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 947/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Antônio Cláudio Pinheiro e da Sra. Maria da Conceição Alves Pinheiro em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 0330816-30, firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Aracoiaba/CE, e que tinha por objeto a pavimentação de vias municipais. Considerando que houve o atesto de execução do objeto da ordem de 96,92%, com dispêndio proporcional dos recursos, configurando a execução parcial do objeto e o aproveitamento da execução física parcial das obras, Considerando que houve devolução de saldo remanescente dos recursos à conta do Tesouro Nacional, Considerando que diante desses fatos a unidade instrutiva e o Ministério Público/TCU, em pronunciamentos uniformes de peças 85 a 88, opinam no sentido do arquivamento deste processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, ante o aproveitamento das obras executadas e a ausência de débito, Considerando os pareceres uniformes no sentido da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular; b) enviar cópia deste acórdão e dos pronunciamentos de peças 85 a 88 à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-006.238/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Claudio Pinheiro (434.529.303-00); Maria da Conceicao Alves Pinheiro (735.231.513-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracoiaba - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, apreciada por meio do Acórdão 9324/2020-TCU-1ª Câmara. Considerando o pronunciamento constante da peça 201 dos autos, produzido pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos deste Tribunal, segundo o qual foi identificado o falecimento do responsável Manoel Conceição Santos antes do trânsito em julgado do referido acórdão, Considerando que em face do pretérito falecimento do responsável a referida unidade propõe que este Tribunal reveja, de ofício, o Acórdão 9324/2020-TCU-Primeira Câmara (peça 78), conforme disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes, para Manoel Conceição Santos, as sanções consignadas nos subitens 9.3 e 9.4 da deliberação, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado, tendo em vista o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara), bem assim, seja realizada a notificação da dívida de todos os acórdãos ao espólio, Considerando que o Ministério Público/TCU, em parecer do Subprocurador- Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com essas medidas (peça 202), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 9324/2020-TCU-Primeira Câmara (peça 78), conforme disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes, para Manoel Conceição Santos, as sanções consignadas nos subitens 9.3 e 9.4 da deliberação, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado, tendo em vista o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara); b) notificar o espólio, na pessoa de sua companheira, Maria Denise Barbosa Leal (CPF: 838.277.738-49), ou de seus sucessores ou do inventariante, se porventura designado, da dívida objeto e de todos os acórdãos prolatados nos autos, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, c/c o art. 34 da Resolução-TCU 360/2023. 1. Processo TC-007.985/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.949/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural (11.573.078/0005-45); Joaquim Alves de Sousa (424.856.063-15); Manoel Conceição Santos (838.277.658-20); Raimundo Monteiro dos Santos (124.865.073-53). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex/Sejus/Seproc). 1.7. Representação legal: Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB-MA 9355), representando Manoel Conceicao Santos; Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB-MA 9355), representando Joaquim Alves de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 949/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 87 destes autos, em corrigir, com fundamento na Súmula-TCU 145, por