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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 130

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500130 130 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apostilamento, em razão de inexatidão material, o Acórdão 9615/2023-TCU-1ª Câmara, de forma que, onde consta, nos itens 3 e 9.2 do mencionado Acórdão, "Renata Lourenço Lopes Hidalgo", passe a constar "Renata Lourenço Lopes". 1. Processo TC-011.275/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renata Lourenco Lopes (139.183.958-71). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 950/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor do Sr. Dagoberto Nogueira Filho, então Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 50/2002 (Siafi 465027), que tinha por objeto a "aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, construção e reformas, visando à modernização da estrutura da segurança pública na área de fronteira, aumentando a capacidade das corporações para realização de policiamento ostensivo e repressivo nas áreas críticas". Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre a apresentação da prestação de contas, em 7/10/2004 (peça 53), e a emissão do Parecer 048/2014- CGATEC/DEAPSEG/SENASP/MP, em 10/6/2014 (peça 55); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 151-154); Considerando, ainda, o longo lapso transcorrido desde a apresentação da prestação de contas até a primeira análise técnica do cumprimento do objeto, que motivou proposta do Procurador de expedir ciência ao órgão, de modo a orientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar a repetição da falha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) expedir a medida constante do item 1.7.1 deste Acórdão; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e à Secretaria Nacional de Segurança Pública; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-012.088/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dagoberto Nogueira Filho (CPF 002.633.828-93). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o longo transcurso de tempo na tramitação interna do processo referente à análise da irregularidade motivadora da instauração da presente tomada de contas especial fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenizatória e punitiva, situação que pode atrair a incidência do artigo 13 da Resolução TCU 344/2022. ACÓRDÃO Nº 951/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), em desfavor de Eder Pereira Mendes, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 001322/2023-59, tendo por objeto o apoio financeiro à proposta de estudo relacionada à "formulação de revestimento monolítico composto de fragmentos de rochas diversas e aglutinantes", a partir do qual houve repasses totalizando R$ 108.000,00. Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 29/6/2015, em que deveriam ter sido prestadas as contas do ajuste, nos termos previstos no art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, e a Notificação do responsável, por meio do Edital de Notificação 015/2021, de 24/5/2021 (peça 12, p. 9), inexistindo nestes autos outros elementos que pudessem, neste ínterim, caracterizar a interrupção do prazo prescricional; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 36-38), chancelada pelo MP/TCU (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1 Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) informar ao responsável da presente deliberação. 1. Processo TC-019.458/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eder Pereira Mendes (356.036.311-04). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 952/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos então prefeitos do Município de Anadia/AL, Srs. Sânia Tereza Palmeira Barros Teixeira (gestão 1/1/2009 a 14/9/2011), José Augusto Rocha Souza (gestão 15/9/2011 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 23/2/2015), Paulo Henrique Santos Damaso (gestão 23/2/2015 a 31/12/2016) e José Celino Ribeiro de Lima (gestão 1/1/2017 a 31/12/2024), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse Siafi 723552, que tinha por objeto a reurbanização e construção de 17 casas no centro do município. Considerando que a irregularidade apontada consistiu na ausência de regularização fundiária, eis que não foi apresentada a escritura pública de doação ou documentos similar, para cada um dos beneficiários das casas; Considerando que se constatou que o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto, de acordo com o plano de trabalho acordado e que gerou os benefícios sociais esperados, bem como que o valor repassado foi aplicado corretamente e contou com as demonstrações financeiras adequadas, tendo sua prestação de contas sido aprovada para cada uma das parcelas repassadas; Considerando que não consta qualquer disputa e/ou ocorrência de questionamento quanto à propriedade e posse das unidades habitacionais em debate; Considerando a conclusão da AudTCE, acolhida pelo MP/TCU (peças 91-94), no sentido de que a presente situação guarda quase total similaridade com a tratada no TC 012.182/2022-2 (Acórdão 7.973/2022-Primeira Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira) e que ainda não houve citação no caso concreto, cabendo o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos autos; Considerando o entendimento desta Corte de que "A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico-processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais", consoante enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 9644/2023-Primeira Câmara (Relator Ministro Jorge Oliveira); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; b) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 91 à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.010/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Augusto Rocha Souza (677.827.364-04); José Celino Ribeiro de Lima (571.529.004-00); Paulo Henrique Santos Damaso (090.747.024-65); Sânia Tereza Palmeira Barros Teixeira (477.547.704-82). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Anadia/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 953/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra a Fundação Delmiro Gouveia e seu ex-dirigente, Sr. Adair Nunes da Silva, em decorrência da rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos referentes ao Convênio 702242/2008, que tinha por objeto a implantação de vinte núcleos de esporte educacional, no Município de Delmiro Gouveia/AL. Considerando que a unidade técnica adotou como termo inicial do prazo prescricional o conhecimento pela Administração do Relatório de Demandas Externas 00202.000281/2011-95 da CGU (peça 149, p. 10-21), ou seja, a data de 17/2/2014, por meio do recebimento do Ofício 4049/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR (peça 148), tendo em vista que as irregularidades apontadas advieram das informações disponibilizadas pela CGU; bem como identificou que transcorreu período superior a três anos entre o recebimento do Ofício 26/2015/CGFISCO/DEGEP/SNELIS/ME, de 10/3/2015 (peça 141), na data de 26/5/2015, e a edição do Parecer Técnico 2/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/DAOEL, em 14/1/2020 (peça 155), razão pela qual concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente quanto às pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando que o Procurador verificou a inércia do órgão repassador entre a notificação recebida no endereço do Sr. Adair Nunes da Silva, em 22/4/2015 (peça 146), e a emissão do Parecer Técnico de Reanálise 2/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/DAOEL, em 15/1/2020 (peça 155), ressaltando que, embora tenha utilizado marco interruptivo diferente da unidade técnica, tal medida não influencia na conclusão quanto à incidência da prescrição; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar os presentes autos (peças 206-209); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-031.335/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair Nunes da Silva (046.226.078-08); Fundação Delmiro Gouveia (04.064.568/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 954/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Borba/AM no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2004, no montante de R$ 207.240,40. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre a expedição do Parecer FNDE 107/2008, em 12/2/2008 (peça 8, p.1), concluindo pela não aprovação da prestação de contas, e o próximo pronunciamento do órgão mediante a Informação 12/2018, em 23/3/2018, que restituiu os autos para reavaliação da prestação de contas (peça 7); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 25-28); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-031.590/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Gomes Graça (CPF 229.720.052-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Borba/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 955/2024 - TCU - 1ª Câmara