DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500131 131 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial em desfavor de Francisco Antônio Fonteles (gestão 2017/2020) e de José Herton Alves de Sousa (gestão 2021/2024), respectivamente, ex-prefeito e atual titular do Município de Meruoca/CE, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União à municipalidade, no âmbito do Contrato de Repasse MTUR/CAIXA 387311-36/2012, Siafi 770737, cujo objeto era a execução dos "Serviços de Revitalização Turística do Bosque do Centro da Cidade, da Rua do Zoológico e Construção da 2ª etapa do Beco da Cultura". Considerando que a Matriz de Responsabilização (peça 67) e o Relatório de TCE 206/2022 (peça 68) apontaram débito no valor original de R$ 633.482,95, ante a inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada, pois entenderam, com base no Parecer de Funcionalidade para Fins de TCE (peça 64), que não foram cumpridos os objetivos previstos no plano de trabalho, pois nenhuma das 3 metas previstas fora concluída, registrando-se que, apesar de as obras de Revitalização Turística do Bosque e da Rua do Zoológico poderem ser "consideradas em uso pela população (foram executados alguns serviços como pavimentação e passeios)", a execução fora insuficiente para o alcance dos objetivos do plano de trabalho; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) considera não subsistir débito a ser apurado na presente tomada de contas especial, haja vista que (peça 77): a) o fato de se encontrarem "em uso pela população" confere, sim, funcionalidade às obras, o que repercute não apenas no cálculo do débito, como também no mérito das contas; b) a parcela executada de uma obra, ainda que não concluída, pode ser abatida do débito em apuração, desde que reverta em funcionalidade para a população beneficiária, como é o caso; c) os serviços executados correspondem exatamente aos valores desbloqueados ao município (R$ 649.726,82 = R$ 275.743,19 + R$ 373.983,63). Considerando que a AudTCE opina no sentido de o Tribunal arquivar e encerrar os presentes autos, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposição (peça 78); Considerando que, em face das vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal, é possível verificar que a parte executada das obras tem serventia para a comunidade, a qual tem usufruído dos serviços prestados, consoante fotografias às peças 37, p. 4/5, e 38, p. 4/5, por exemplo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU: arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, devido à ausência de pressuposto para a instauração de tomada de contas especial; e dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.672/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Fonteles (092.274.233-20); Jose Herton Alves de Sousa (646.093.913-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 956/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do extinto Ministério das Cidades, em desfavor de Emanoel Mariano Carvalho e Guilherme Henrique de Avila, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 607145 (peça 29), firmado com o município de Barretos/SP, tendo por objeto obras de microdrenagem na área urbana daquela municipalidade. Considerando que o referido contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 3.591.278,23, sendo R$ 2.437.500,00 à conta do concedente e R$ 1.153.778,23 referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de 31/12/2007 a 31/3/2018, e que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.335.262,50 (peça 104); Considerando que foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade das obras executadas, sendo que a única pendência da avença em debate consiste na ausência de regularização de titularidade da área junto ao cartório de registro, relativamente a uma parte do terreno objeto da intervenção (peças 1, 75 e 106); Considerando o entendimento firmado no bojo do Acórdão 7.973/2022- Primeira Câmara, de que a comprovada execução da construção de unidades habitacionais se constitui como medida suficiente para afastar a imputação de débito, de modo que, a despeito de a falta da regularização fundiária dos imóveis frustrar o objetivo de constituir direito real sobre o imóvel em favor da família beneficiária, é razoável que seja excluído do débito a parte dos recursos federais comprovadamente alocados à execução do objeto pactuado, uma vez que as obras apresentam funcionalidade e estão sendo usadas em benefício do público-alvo; Considerando que não houve a citação dos responsáveis e que houve devolução de recursos aos cofres do Tesouro Nacional em 6/11/2018 e 1/8/2019, na soma de R$ 53.039,6 (peças 94-95); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 116-118), chancelada pelo MP/TCU (peça 119), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar os autos, sem julgamento do mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU 71/2012; b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-032.500/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 957/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Juazeirinho/PB no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2008, no montante de R$ 65.251,65. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre a apresentação da prestação de contas, em 9/3/2009 (peça 6), e o primeiro evento processual subsequente, qual seja a notificação do Sr. Frederico Antônio Raulino de Oliveira acerca da ausência de cadastro do Conselho do CACS/FUNDEB no sistema, por meio do Ofício 6094/2019/Seopc/Copra/Cgapc/Difin-FNDE, de 7/3/2019, recebido em 20/3/2019 (peças 11-12); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 45-48); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-044.765/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Frederico Antônio Raulino de Oliveira (CPF 645.945.484- 15); Roberto Crispim Paschoal de Oliveira (CPF 727.042.174-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeirinho/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 958/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1255/2022 - TCU - 1ª Câmara, proferido em processo de Representação (TC 000.605/2022-0) autuada em razão da remessa, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE- PE), de decisum exarado por aquela corte de contas estadual, em procedimento fiscalizatório, em que se apuraram indícios de irregularidades envolvendo contratações relativas a serviços de transporte escolar no âmbito do Município de João Alfredo/PE no período de 2013 a 2016. Considerando que, por meio do referido acórdão, este Tribunal determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos da representação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) para adoção de medidas pertinentes ao exame das prestações de contas dos recursos transferidos ao Município de João Alfredo/PE, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, relativas aos exercícios de 2013 a 2016, e instauração, se fosse o caso, da competente tomada de contas especial, fixando o prazo de 90 dias para que informasse sobre as providências adotadas, Considerando que após o recebimento de informações sobre os procedimentos em curso no referido Fundo, esta Corte prolatou o Acórdão 6797/2023- 1ª Câmara fixando novo e improrrogável prazo de 60 dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) comprovasse a instauração das respectivas tomadas de contas especiais relativas às prestações de contas dos recursos do Pnate, repassados ao Município de João Alfredo - PE, nos anos de 2013 a 2016, caso não elididos os danos, nos termos do arts. 3º e 4º, § 1º, inciso III e § 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, Considerando que, ultimadas as providências determinadas, conforme instrução de peça 70 e pronunciamento da unidade à peça 71, a AudEducação propõe considerar cumprida a determinação desta Corte e o encerramento deste monitoramento, com o seu apensamento ao processo de representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a deliberação expressa na alínea "a" Acórdão 1255/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 3), prolatado no TC-000.605/2022-0 (REPR), reiterado pelo Acórdão 6797/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 51); b) dar ciência deste acórdão e dos pronunciamentos da unidade às peças 70/71 ao FNDE e à Prefeitura Municipal de João Alfredo/PE; c) apensar os presentes autos ao TC-000.605/2022-0 (REPR), do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e 37 da Resolução/TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas. 1. Processo TC-005.323/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao atendimento dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 13.400/2020-TCU-1ª Câmara, resultante de representação de unidade técnica, apresentada com base em denúncia apócrifa, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), relacionadas ao pagamento de "gratificação financeira a título de assiduidade" a prestadores de serviços contratados pela unidade jurisdicionada (UJ). Considerando que, por meio do Despacho de peça 91, este Relator acolheu a proposta técnica quanto à realização de audiência do presidente do Cofeci, Sr. João Teodoro da Silva, por não ter assegurado o cumprimento de determinação legal contida no §1º, III, IV, e §3º, II, III, V, VI, do art. 8º da Lei 12.527/2011, quanto às informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados, em desatenção ao Acórdão TCU 96/2016- Plenário; Considerando, todavia, a noticiada existência de outro processo no âmbito desta Corte (TC 039.712/2019-2) tratando do descumprimento aos termos do Acórdão TCU 96/2016-Plenário em relação à Lei de Acesso à Informação no portal de transparência do Cofeci, relativamente às licitações dos anos de 2019 a 2023; Considerando que, no TC 039.712/2019-2 - o qual constitui feito específico para monitoramento das determinações constantes do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário, item 9.1 (TC-014.856/2015-8) -, já havia sido realizada a audiência do responsável, resultando inicialmente na aplicação da multa legal ao Sr. João Teodoro da Silva (item 9.2 do Acórdão 1.282/2023 - 1ª Câmara), embora a unidade instrutiva noticie que tal deliberação encontra-se com efeitos suspensos, em sede recursal, por meio de Despacho do Ministro-Relator inserido à peça 79 daqueles autos; Considerando, ainda, o evidenciado atendimento do item 9.2 do Acórdão 13400/2020-TCU-1ª Câmara, resultando na suspensão dos pagamentos a prestadores de serviços da vantagem denominada "gratificação financeira a título de assiduidade" (peça 73, p. 5 e 6; peças 82-84); Considerando, afinal, a instrução técnica de mérito (peças 96-98), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) declarar sem efeito a audiência prévia do Sr. João Teodoro da Silva, promovida por meio do Ofício 23530/2023-TCU/Seproc, de 30/5/2023; b) considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 13400/2020- TCU-1ª Câmara; c) autorizar o apensamento dos presentes autos ao TC 039.712/2019-2, em razão da relação de continência, conforme previsto no art. 36 da Resolução TCU 259/2014; d) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução de peça 96, ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e à advogada constituída nos autos. 1. Processo TC-000.630/2017-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis.