DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500132 132 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Katia Vieira do Vale (OAB-DF 11737) e André Luiz Bravim, representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Katia Vieira do Vale (OAB-DF 11737) e Raul Marinho dos Santos, representando João Teodoro da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 960/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO, relacionadas a contratação da empresa de Tecnologia e Gestão de Sistema - TWI Empreendimentos Tecnológicos e Turismo Ltda. ME, por meio do Contrato 243/2020, referente a serviços de locação de softwares integrados, na gestão municipal de saúde (G-MUS), via Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (Cimcero), pelo valor anual de R$ 222.000,00. Considerando que os indícios de irregularidades narrados na inicial da representação cuidam de possível ausência de benefícios e de economicidade ao município a partir do contrato do software da empresa TWI, em razão de não atender os requisitos exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de o Ministério da Saúde (MS) disponibilizar sem ônus para todos os municípios brasileiros o sistema e-SUS, Considerando que, conforme instrução da unidade técnica à peça 37, os normativos do Ministério da Saúde permitem que os municípios brasileiros utilizem sistemas próprios de tecnologia de informação que se adequem melhor ao processo de trabalho das suas equipes, não sendo obrigatória a utilização do sistema gratuito e- SUS, Considerando que o envio de dados dos municípios ao Sistema de Informação para a Atenção Básica (Sisab) pode ser realizado a partir de softwares próprios, desde que estejam integrados, Considerando que, segundo a unidade técnica, o contrato 243/2020 contribuiria para um melhor gerenciamento do sistema e-SUS, com melhora de eficiência, segurança e agilidade nas unidades de saúde municipais e ofereceria um sistema de prontuário eletrônico integrado ao e-SUS, Considerando que o Ministério Público do estado de Rondônia (MPRO) decidiu, após análise, arquivar a Notícia de Fato 20210010100020244, a qual tinha relação com o caso apurado nesta representação, Considerando que, segundo informações da contratada e do município, os serviços de assessoria nunca foram prestados, embora previstos contratualmente, tendo sido executados apenas os serviços de implantação e manutenção do sistema disponibilizado, Considerando que, conforme a unidade técnica, tendo em vista os fatos acima e a ausência de relato de superfaturamento, sobrepreço ou dano ao erário, os indícios de irregularidades narrados na inicial foram esclarecidos, Considerando que a unidade técnica propõe encerrar estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 37 ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao Ministério da Saúde, a Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO e à empresa TWI Empreendimentos Tecnológicos e Turismo Ltda. ME, para conhecimento; c) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.890/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Twi Tecnologia e Gestao de Sistemas Ltda (11.601.924/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Diego Salom Metello (OAB-MT 29092), representando Twi Tecnologia e Gestao de Sistemas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 961/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos. 1. Processo TC-000.816/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sueli Goncalves Martins Costa (069.130.988-47). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 962/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-000.939/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aude dos Reis Ferreira de Souza (478.361.056-87); Ediva de Paula Vieira (369.294.926-04); Joao Martins dos Santos (042.280.145-34); Jose Eustaquio Reis (128.406.026-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-000.958/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Airton Venancio (856.404.338-68); Ednilson Batista de Araujo (129.890.374-20); Jose Ayrton da Silva (090.516.002-91); Jose Macedo Soares (384.514.504-82); Wilson Ferreira de Carvais (085.219.992-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos. 1. Processo TC-000.982/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cesar Augusto de Simas Ferreira (152.291.573-72). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 965/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.039/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberto Zandavalli (400.447.260-15); Augusto Garcez da Veiga (366.161.760-53); Chen Chia Kuan (685.139.768-49); Dorival Bettoni (510.644.649- 04); Eduardo Stalin Silva (672.851.988-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 966/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.049/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ataide Ferreira de Assis (250.321.001-53); Clademir Donini (475.199.679-72); Joao Alves da Silva (082.990.484-00); Mossolino Duarte Mattoso (237.990.641-68); Paulo Roberto da Silva Cunha (861.124.307-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 967/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.060/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudia Maria Alves da Silva Pereira (966.832.366-15); Geisa Neuza de Miranda (796.346.646-87); Marilda Aparecida Naves (350.396.046-53); Valdeci Adao da Penha (077.395.671-91); Wany Carneiro de Oliveira (266.619.506-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.061/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique Alves de Rezende (020.121.758-99); Cesar Augusto Garcia (323.056.306-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos. 1. Processo TC-001.441/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Carmo Margoto Francischetti (058.921.108-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-034.221/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Volmer Roberto Tschinkel (451.151.170-53); Waldenio Moraes de Carvalho (478.674.504-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.