DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500139 139 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de reforma militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar legal o ato de alteração de reforma militar de Antonio Elbe Pereira (021.316.253-91), concedendo-lhe o registro; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 740/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.341/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Story Line Produções Ltda. (09.504.083/0001-20); Valeria Bevilacqua Balbi (089.259.708-99). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Story Line Produções Ltda. e Valeria Bevilacqua Balbi, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 01580.064735/2014-54, denominado "Sangue Sobre a Neve". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Story Line Produções Ltda e Valeria Bevilacqua Balbi, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Story Line Produções Ltda. e Valeria Bevilacqua Balbi, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Story Line Producoes Ltda. (CNPJ: 09.504.083/0001-20) em solidariedade com Valeria Bevilacqua Balbi: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/4/2015 198.000,00 . 18/12/2015 3.838,77 Valor atualizado do débito (com juros) em 16/12/2022: R$ 327.065,46. 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Story Line Produções Ltda. e Valeria Bevilacqua Balbi, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer à responsável Valeria Bevilacqua Balbi que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 741/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.091/2016-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-90); Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00). 3.2. Recorrentes: Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00); Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Naziano Pantoja Filizola (OAB-AM 294-A), representando Francisco de Souza Rodrigues; Bruno Monteiro Lobato (OAB-AM 7951) e Benedita Maria Filgueira de Carvalho (OAB-AM 3452), representando Oreni Campelo Braga da Silva; Marcos Roberto Marinho Campos (OAB-AM 4492), representando Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo Amazonastur e por Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - contra o Acórdão 1663/2021 - TCU - 2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, prolatado nesta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur, em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 255/2006 (Siafi 564417), celebrado com a Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur, cujo objeto era o incentivo ao turismo no Estado do Amazonas, mediante a execução de ações do projeto denominado "Manifestações Culturais - Fator de Atração Turística do Amazonas". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo Amazonastur e por Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - contra o Acórdão 1663/2021 - TCU - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 742/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.319/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Joao Rodrigues de Goes Junior (012.091.775-01); Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA (13.719.646/0001-75). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Oacir Silva Mascarenhas (OAB-BA 25647), representando Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Município de Itaberaba/BA, em razão do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário nº 377, firmado com o Ministério da Saúde com vistas a sanear impropriedades constantes do Relatório de Auditoria do Denasus nº 9829; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, II, da IN TCU 71/2012, ante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao Sr. Joao Rodrigues de Goes Junior e à Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica". 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.411/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Alexandre Marques (012.693.648-04); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça (48.209.233/0001-25); Prefeitura Municipal de Garça - SP (44.518.371/0001-35). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Garça -SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Roberto Ramalho (OAB-SP 36955), representando Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça; Fabricio Tamura (OAB-SP 227571), representando Maria Benedicta Junqueira Marques; Maria Benedicta Junqueira Marques, representando Antonio Alexandre Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Antonio Alexandre Marques, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça e do município de Garça/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, ao Fundo Municipal de Saúde de Garça/SP, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar as contas de Antônio Alexandre Marques, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/4/2013 12.270,75 . 20/1/2014 60,80 . 20/1/2014 16,00