DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0743-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.926/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04); Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04). 3.2. Recorrentes: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Sonia Maria de Oliveira Ramos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sonia Maria de Oliveira Ramos e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.798/2023-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à embargante, por intermédio do(s) respectivo(s) advogados, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0744-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.143/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Theomira Mauadie de Azevedo Carmo (175.166.255-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Theomira Mauadie de Azevedo Carmo, emitido pela Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Theomira Mauadie de Azevedo Carmo (Ato n. 83942/2021), emitido pela Universidade Federal da Bahia, autorizando o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a regularização da irregularidade apontada, com o devido ajuste da parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 para R$ 179,35, corrigindo, em decorrência do referido ajuste,também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal da Bahia, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0745-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.785/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Pedro Paulo Martone Branco (610.777.398-34); Via Pública- Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público (04.546.064/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Emmanuel Cais Burdmann (OAB-SP 450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB-SP 473297) e Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB-SP 492303), representando Via Pública- Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310376), Emmanuel Cais Burdmann (OAB-SP 450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB-SP 473297) e Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB-SP 492303), representando Pedro Paulo Martone Branco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Pedro Paulo Martone Branco e Via Pública- Instituto Para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público contra o Acórdão 11455/2023-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 11455/2023-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0746-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 747/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-017.040/2020-5 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Agravo em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04) 4. Unidade: Município de São Miguel/RN 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação agravada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna Luisa Mota Guimarães (OAB-DF 68.289), representando José Galeno Diógenes Torquato.