DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500141 141 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por José Galeno Diógenes Torquato em face do Acórdão 11.458/2023-TCU-2ª Câmara, em que foi rejeitado agravo apresentado pelo mesmo responsável contra Despacho do relator que considerou não ter ocorrido a prescrição e determinou a restituição dos autos à unidade técnica para exame completo do mérito da TCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante a respeito deste acórdão; 9.3. remeter os autos para o exame integral do mérito da TCE pela AudTCE, conforme despacho do relator de 17/3/2023. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0747-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 748/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.933/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sandra Barros Pimenta (369.467.531-00). 3.2. Recorrente: Sandra Barros Pimenta (369.467.531-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16619), representando Sandra Barros Pimenta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Sandra Barros Pimenta contra o Acórdão 1393/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria da Sra. Sandra Barros Pimenta, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão 1393/2022-TCU-2ª Câmara, enquanto vigentes as sentenças proferidas no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado; 9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que acompanhe o desenrolar do processo judicial referido no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia das sentenças proferidas na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão 1393/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 9.3.3, 9.3.4 e 9.4 do Acórdão 1393/2022-TCU-2ª Câmara; 9.4. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0748-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 749/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.233/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marcia de Castro Guimaraes (310.507.511-91); Marcia de Castro Guimaraes (310.507.511-91). 3.2. Recorrentes: Marcia de Castro Guimaraes (310.507.511-91); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Marcia de Castro Guimaraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Marcia de Castro Guimarães e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 9.240/2023-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à embargante, por intermédio do(s) respectivo(s) advogados, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0749-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 750/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.986/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Lucena Dantas (000.169.851-68). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Jose Lucena Dantas e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jose Lucena Dantas (ato 11460/2021), recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo quinze dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, conforme já determinado no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário; 9.3.2. após a completa absorção da parcela compensatória referida no subitem 9.3.1, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência, o comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. orientar o Senado Federal para que acompanhe o processo 1029818.14.2020.4.01.0000 e, uma vez desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da parcela opção, ora impugnada por esta Corte, adotar as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0750-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 751/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.367/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mari - PB. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Noemia Lisboa Alves da Fonseca (OAB-PB 26.632), Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (OAB-PB 6.693) e outros, representando Prefeitura Municipal de Mari - PB; Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (OAB-PB 6.693) e Camila Maria Marinho Lisboa Alves (OAB-PB 19.279), representando Antônio Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Marcos Aurélio Martins de Paiva (gestão 2013/2016) e Antônio Gomes da Silva (gestões 2009/2013 e 2017/2020), ex-Prefeitos do município de Mari/PB, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Antônio Gomes da Silva; 9.2. considerar revel o responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/5/2016 20.015,52 . 6/6/2016 23.472,99 . 30/6/2016 23.647,40 . 21/7/2016 2.600,00 . 29/7/2016 23.647,40 . 31/8/2016 23.618,24 . 14/9/2016 7.678,83 . 21/9/2016 650,00 . 29/9/2016 23.618,24 . 31/10/2016 23.618,24 . 30/11/2016 23.618,24 . 13/12/2016 7.407,90 . 30/12/2016 23.618,24 9.4. aplicar ao responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 32.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida