Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 142

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500142 142 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8 informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0751-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 752/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.068/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74). 3.3. Recorrente: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Barras - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sandro Ricardo Barboza Andrade do Amaral (OAB-RJ 181487), representando Alex Rodrigues Leitao; Maria Eliza de Jesus Lutterbach, representando Luiz Carlos Botelho Lutterbach. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alex Rodrigues Leitão, ex-prefeito do Município de Duas Barras - RJ (2013- 2016), em face do Acórdão 9.896/2023 - Segunda Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração que havia sido interposto em face do Acórdão 1276/2022 - Segunda Câmara, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares, com débito e multa.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração opostos por Alex Rodrigues Leitão em face do Acórdão 9.896/2023 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0752-03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 753/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.406/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49); José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); Marcus Vinicius de Sousa Peixoto (207.072.903-68); Prefeitura Municipal de Cururupu - MA (05.733.472/0001-77); Rita de Cássia Miranda Almeida (302.026.122-87). 4. Entidade: Município de Cururupu - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Santos Matos (OAB-MA 18.101), representando Prefeitura Municipal de Cururupu - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), inicialmente em desfavor do município de Cururupu/MA, de José Carlos de Almeida Júnior, de Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, de Suziana Sebastiana Farias Fonseca, de Carlos Augusto Miranda, de Rita de Cássia Miranda Almeida, de Gabrielle Vieira Soares e de João Ribeiro de Araújo Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, pela União, por meio do FNS/MS, no período de 1º/1/2012 a 30/4/2013, na modalidade fundo a fundo., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Carlos de Almeida Júnior, Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, Carlos Augusto Miranda e Rita de Cássia Miranda Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável o Município de Cururupu/MA; 9.3. excluir da relação processual Suziana Sebastiana Farias Fonseca, Gabrielle Vieira Soares e Joao Ribeiro de Araujo Neto; 9.4. julgar regulares, com ressalva, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do município de Cururupu/MA, dando-lhe quitação; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis José Carlos de Almeida Júnior, Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, Carlos Augusto Miranda e Rita de Cássia Miranda Almeida, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados aos responsáveis José Carlos de Almeida Júnior e Rita de Cássia Miranda Almeida, em solidariedade: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/1/2012 15.270,55 . 13/1/2012 3.000,00 . 13/1/2012 12.500,00 . 27/1/2012 5.638,60 . 9/2/2012 2.233,00 . 15/2/2012 3.000,00 . 27/2/2012 3.500,00 . 9/3/2012 11.884,00 . 9/3/2012 300,00 . 9/3/2012 5.968,33 . 13/3/2012 10.355,85 . 15/3/2012 150,00 . 15/3/2012 1.800,00 . 19/3/2012 200,00 . 21/3/2012 172,25 . 21/3/2012 6.027,74 . 22/3/2012 21,80 . 23/3/2012 200,00 . 23/3/2012 200,00 . 29/3/2012 2.866,80 . 30/3/2012 8.400,00 . 3/4/2012 12.800,00 . 4/4/2012 900,00 . 8/4/2012 200,00 . 8/4/2012 200,00 . 11/4/2012 3.855,06 . 11/4/2012 2.846,80 . 11/4/2012 11.310,00 . 11/4/2012 734,81 . 18/4/2012 140,00 . 23/4/2012 200,00 . 4/5/2012 200,00 . 4/5/2012 200,00 . 4/5/2012 300,00 . 4/5/2012 150,00 . 4/5/2012 200,00 . 5/5/2012 4.009,06 . 7/5/2012 150,00 . 8/5/2012 7.100,00 . 8/5/2012 200,00 . 11/5/2012 562,07 . 11/5/2012 30.037,14 . 23/5/2012 200,00 . 23/5/2012 3.720,00 . 29/5/2012 2.000,00 . 4/6/2012 4.188,80 . 4/6/2012 562,07 . 6/6/2012 16.000,00 . 11/6/2012 2.798,40 . 21/6/2012 15.645,77 . 21/6/2012 1.740,00 . 26/6/2012 3.720,00 . 6/7/2012 7.260,26 Débitos relacionados aos responsáveis José Carlos de Almeida Júnior e Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, em solidariedade: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/1/2013 540,00 . 4/1/2013 600,00 . 4/1/2013 200,00 . 4/1/2013 400,00 . 8/1/2013 6.000,00 . 8/1/2013 200,00 . 9/1/2013 45,00 . 9/1/2013 855,00 . 10/1/2013 200,00 . 11/1/2013 150,00 . 11/1/2013 150,00 . 15/1/2013 200,00 . 15/1/2013 50,00 . 16/1/2013 140,00 . 17/1/2013 480,00 . 17/1/2013 480,00 . 18/1/2013 140,00 . 23/1/2013 300,00 . 23/1/2013 400,00 . 24/1/2013 320,00 . 24/1/2013 150,00 . 24/1/2013 200,00 . 24/1/2013 320,00 . 24/1/2013 320,00 . 24/1/2013 450,00 . 25/1/2013 400,00 . 6/3/2013 1.000,00 . 6/3/2013 1.000,00 . 6/3/2013 200,00 . 6/3/2013 200,00 . 6/3/2013 240,00 . 6/3/2013 240,00 . 6/3/2013 84.146,09 . 6/3/2013 300,00 . 6/3/2013 280,00 . 6/3/2013 140,00 . 6/3/2013 140,00 . 6/3/2013 1.725,00 . 6/3/2013 140,00 . 6/3/2013 300,00 . 6/3/2013 20.855,44 . 6/3/2013 12.023,79 . 6/3/2013 14.012,69 . 7/3/2013 52,63 . 7/3/2013 1.000,00