DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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José Carlos de Almeida Júnior, multa no valor de R$ 170.000,00; 9.6.2. Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, multa no valor de R$ 65.000,00; 9.6.3. Carlos Augusto Miranda, multa no valor de R$ 67.000,00; 9.6.4. Rita de Cássia Miranda Almeida, multa no valor de R$ 44.000,00. 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 754/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.258/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose de Paula Araujo (154.074.386-15). 3.2. Recorrente: Jose de Paula Araujo (154.074.386-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Jose de Paula Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Jose de Paula Araujo contra o Acórdão 2819/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-substituto André Luís de Carvalho . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto por Jose de Paula Araujo contra o Acórdão 2819/2022- TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2819/2022-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. determinar ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos da Ação Coletiva 1036231.43.2020.4.01.0000 e adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão 2819/2022-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da decisão proferida nessa ação judicial; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 755/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.779/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jorive Sardinha da Costa (153.972.541-34). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 7.049/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de servidor, em face da continuidade de pagamentos de rubrica URP (26,05%), que deveria ter sido absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias da carreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 756/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.367/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Adriana Raulino de Sousa Ribeiro (385.235.821-34). 3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar, contra o Acórdão de Relação 4.117/2023-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), que considerou ilegal o ato de pensão civil em favor de Adriana Raulino de Sousa Ribeiro, em face do pagamento da parcela "opção", derivada do art. 180 da Lei 1.711/1952, sucedido pelo art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulada com VPNI de "quintos/décimos", em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 esclarecer ao Superior Tribunal Militar que a pensionista poderá optar entre a vantagem "opção FC" ou a vantagem pessoal dos "quintos" de função comissionada; 9.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão recorrente, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 757/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.558/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Maria Luiza de Souza Rodrigues.