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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 145

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500145 145 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Maria Luiza de Souza Rodrigues, contra o Acórdão 5.203/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria da servidora, em face da continuidade de pagamentos de rubrica URP (26,05%), que deveria ter sido absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias da carreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 758/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.833/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti (061.207.174-04). 3.2. Recorrente: Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti (061.207.174-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385), representando Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti em face do Acórdão 6599/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde, e fez determinações no sentido de fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 759/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-004.149/2013-0 1.1 Apenso: TC-013.343/2010-6 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de contas Especial) 3. Embargante: Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20) 3.1. Responsáveis: Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20) e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68) 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJSP) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (OAB-DF 31063), representando Paulo Cézar Magalhães Cézar; Thamara Kyth (OAB-DF 8464), representando Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante Cruz Barbosa, representando Helio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando Catão de Almeida Paiva; Paulo Henrique Franco Palhares (OAB-DF 19336), Fernando Luiz Carvalho Dantas (OAB-DF 22588) e outros, representando Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Eduardo Miranda Lopes ao Acórdão 1.730/2023-TCU-2ª Câmara (retificado por meio do Acórdão 6.093/2023-TCU- 2ªCâmara), mediante o qual foram apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais do ora embargante, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; analisa-se também petição do responsável Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior referente à prescrição, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Eduardo Miranda Lopes para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. negar seguimento à petição apresentada por Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior em 19/9/2023, por ausência de previsão normativa que a fundamente; 9.3. notificar o embargante e o peticionante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 760/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-003.262/2022-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Santos de Sousa (182.809.784-53) e Marcelo Mario Porto Filho (701.588.434-87). 4. Entidade: Município de Bodó/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3.640), Erick Henrique Bernardo Torres (OAB/RN 16.720) e outros, representando Marcelo Mario Porto Filho; Jose Anderson Souza de Salles (OAB/RN 17.629), representando Francisco Santos de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Francisco Santos de Sousa e Marcelo Mario Porto Filho, prefeitos do Município de Bodó/RN nas gestões 2013 a 2016 e de 2017 a 2024, respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1002872-67 (registro Siafi 781361). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Santos de Sousa, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . Débito/Crédito Data de ocorrência Valor histórico (R$) . D 10/02/2015 84.750,03 . D 16/04/2015 40.058,17 . D 31/03/2016 11.691,80 . D 27/12/2016 101.925,47 . C 15/09/2021 7.531,79 . C 16/09/2021 36.286,22 . C 23/09/2021 4,23 . C 27/09/2021 2.717,43 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Santos de Sousa a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Mario Porto Filho e aplicar-lhe a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 761/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.045/2022-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jonas de Sousa Lima (005.646.322-79). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o Sr. Jonas de Sousa Lima, então gerente da Agência Jordão, no Acre, em face de sua suposta concorrência para o dano ao erário causado por assalto na referida agência, com a consequente subtração de numerário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jonas de Sousa Lima, dando-lhe quitação, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a providência prevista no art. 16 da IN/TCU 71/2012, e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761- 03/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 762/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.974/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Antonio Carlos Pereira Fonseca (185.705.261-72). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há