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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 154

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500154 154 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de contas anuais do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), referente exercício de 2010; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 8º, caput, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 17-19); Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º, caput, e 10, da Resolução TCU 344/2022 (peça 20); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto os autos foram sobrestados em virtude dos processos TC 034.017/2010-0 e TC 013.371/2010-0, cujos julgamentos poderiam interferir no mérito das presentes contas; Considerando que acontecido o julgamento de mérito e o trânsito em julgado das deliberações exaradas naqueles autos, este processo continuou sobrestado por período superior a 3 anos, conforme bem demonstrou a auditora-instrutora em sua instrução à peça 17, cujo trecho abaixo transcrevo: "(...) 38. Mesmo que se considerasse aqui que o primeiro sobrestamento, determinado pelo Acórdão 3.529/2012-TCU-2ªCâmara, suspendeu o prazo prescricional, não se pode olvidar que este processo de contas ficou inerte por mais de sete anos após a apreciação do TC 034.017/2010-0 (apreciado em outubro de 2012) e mais de três no caso do TC 013.371/2010-0 (apreciado em dezembro de 2016), já que novo exame dos autos, após esses eventos, deu-se somente em 4/9/2020 (peça 13). 39. Conforme já mencionado no histórico desta instrução, o TC 013.371/2010- 0 foi apreciado pelo Acórdão 3.204/2016-Plenário (da relatoria do Ministro Benjamin Zymler), no qual se aplicou multa a João Severiano da Fonseca Hermes e a outro responsável (que não consta do rol de responsáveis destas contas). Esses responsáveis não interpuseram recursos contra o acordão condenatório e quitaram a dívida (Acórdão 2.287/2018-TCU-TCU-Plenário). Desse modo, a decisão condenatória para esses agentes transitou em julgado em 2016. 40. Já o TC 034.017/2010-0 foi apreciado pelo Acórdão 2.810/2012-TCU- Plenário (da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz), pelo qual se aplicou multa a Geraldo da Rocha Motta Filho e a outros agentes não elencados no rol de responsáveis destas contas. Os responsáveis interpuseram pedidos de reexame contra a decisão condenatória. Os recursos foram conhecidos e, no mérito, tiveram seus provimentos negados, consoante Acórdão 1.549/2013-TCU-Plenário. As multas foram devidamente pagas, nos termos do Acórdão 3.158/2013-TCU-Plenário. Destarte, para esses responsáveis, a decisão condenatória transitou em julgado em 2013. 41. Frisa-se que, entre os agentes arrolados nas presentes contas, no âmbito do TC 034.017/2010-0 foi sancionado apenas o Sr. Geraldo da Rocha Motta Filho, e no TC 013.371/2010-0 apenas João Severiano da Fonseca Hermes. Desta maneira, as decisões proferidas naqueles processos não teriam impacto nas contas de todos os gestores relacionados no rol de responsáveis à peça 5. 42. Por todo o exposto, conclui-se que, no presente feito, não se pode afastar a ocorrência da prescrição intercorrente."; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que, por intermédio do Acórdão 10.408/2020-2ª Câmara, de minha relatoria, esta Corte decidiu nos seguintes termos: "a) levantar o sobrestamento deste processo, anteriormente determinado pelo Acórdão 3.529/2012-2ªCâmara, visto que os processos sobrestantes (TCs 013.371/2010-0 e 034.017/2010-0) já foram julgados no mérito; b) sobrestar este processo de prestação de contas do Into do exercício de 2010, até a apreciação de mérito dos TC 018.679/2018-8, 018.944/2018-3 e 019.185/2018-9."; Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) levantar o sobrestamento do presente processo, determinado pelo Acórdão 10.408/2020-TCU-2ª Câmara; b) reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente neste feito em relação a todos os responsáveis, nos termos dos arts. 8º, caput, e art.10 da Resolução TCU 344/2022; c) enviar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad e aos responsáveis, para ciência; e d) arquivar o presente processo, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-026.656/2011-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Eduardo da Silva Câmara (339.671.307-97); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); João Antônio Matheus Guimarães (730.154.157-00); João Severiano da Fonseca Hermes (741.278.377-72); Luiz Fernandes da Silva (459.455.197-15); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Tito Henrique de Noronha Rocha (996.839.207-30). 1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendações/Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 812/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Luiz Adolfo Bittencourt Dias (prefeito do Município de Tupanciretã/RS, na gestão 2009-2012), e das empresas ZS Imóveis Ltda. e Tchê Ferragem e Agropecuária Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso n.º 211/2010, que tinha por objeto a recuperação de 32 km de estradas vicinais do referido município. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 95, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 95 a 97); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente e concluiu que também ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 2º e 5º, inciso I, da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 98); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 27/5/2011, data do encaminhamento da prestação de contas final do Termo de Compromisso n.º 211/2010 (peça 35); Considerando que entre as emissões do Ofício n.º 1949 (12/9/2016) e do Parecer n.º 30/2020 (13/4/2020), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que, conforme consta do Parecer do MPTCU (peça 98), o recebimento do Ofício nº 1949 (peça 43), de 2016, não constituiu uma causa interruptiva da prescrição quinquenal, visto que ele foi endereçado à Prefeitura de Tupanciretã-RS, na pessoa do prefeito à época, Sr. Carlos Augusto Brum de Souza, para informar o ente municipal sobre o Relatório de Visita Técnica e solicitar providências; Considerando que, em decorrência da conclusão trazida no parágrafo anterior, se passaram mais de cinco anos entre as emissões do Relatório de Visita Técnica nº 9/2014 (10/3/2014) e do Parecer n.º 30/2020 (13/4/2020), sem que nenhum ato inequívoco de apuração do fato tenha sido praticado, o que caracteriza a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento prevista no art. 2.º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequada a conclusão do parecer da unidade técnica, com a complementação trazida pelo MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, nos termos dos art. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, em conformidade com o art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.846/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Adolfo Bittencourt Dias (271.169.720-72), ZS Imóveis Ltda. (92.008.333/0001-85) e Tche Ferragem e Agropecuária Eireli (07.284.403/0001-59). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Tupanciretã-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Município de Tupanciretã-RS e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 813/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Jonastonian Marins Aguiar, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 30, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 30 a 32); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 33); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 12/2/2015, data da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (peça 6, p.11); Considerando que, entre a data do Parecer Conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar - CAE (peça 29), de 25/3/2015 (recibo de envio à peça 27), e o Despacho de encaminhamento do Parecer do CAE à área técnica para análise (peça 28), em 10/4/2018, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-015.034/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jonastonian Marins Aguiar (002.387.527-55). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Barra Mansa-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência. ACÓRDÃO Nº 814/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos: Item 9.2 do Acórdão 12571/2020-2ª Câmara: Onde se lê: "(...) aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) em desfavor de Simaide Maria Braid Dias e Vilma Marques da Silva, fixando-lhes o prazo (...)"; Leia-se: "(...) aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) em desfavor de Simaide Maria Braid Dias e Vilma Marques da Silva, fixando-lhes o prazo (...). Item 9.7 do Acórdão 12571/2020-2ª Câmara: