DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500155 155 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde se lê: "enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do (...)" Leia-se: "enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do (...)". Item 9.5 do Acórdão 10165/2023-2ª Câmara: Onde se lê: "dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina."; Leia-se: "dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão". Mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.690/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atenir Ribeiro Marques (841.155.213-68); Eliane Ribeiro Marques (770.708.523-04); Francisco Gomes da Silva (180.452.513-87); Qualitativa Cooperativa de Serviços Qualificados (14.376.794/0001-05); Simaide Maria Braid Dias (404.924.603-10); Vilma Marques Silva (008.775.233-63). 1.2. Recorrentes: Eliane Ribeiro Marques (770.708.523-04); Vilma Marques Silva (008.775.233-63). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Nathalia Carvalho da Silva (20.085/OAB-MA), representando Vilma Marques Silva; Nathalia Carvalho da Silva (20.085/OAB-MA), representando Eliane Ribeiro Marques. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Rosivaldo Ferreira da Silva, Prefeitura Municipal de Mascote-BA e Washington Luiz da Silva Santana, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Mascote- BA por intermédio do Convênio de registro Siafi 664333 (peça 5) firmado entre o FNDE e aquela municipalidade, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "O objeto deste Convênio é a Aquisição de Mobiliário para Equipar Escolas de Educação Básica, em Atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, instituído pelo Decreto nº 6.094, de 24 de Abril de 2007". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 66, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 66 a 68); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 69); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 16/1/2015, data em que as contas deveriam ter sido apresentadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data da notificação ao Senhor Washington Luiz da Silva Santana, mediante sistema SigPC (peça 10), em 26/1/2015 e a emissão do Parecer Financeiro pelo FNDE, apontando a omissão na prestação de contas (peça 12), em 19/6/2018, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-025.574/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Mascote-BA (13.818.018/0001-47); Rosivaldo Ferreira da Silva (004.922.055-15); Washington Luiz da Silva Santana (241.783.495-20). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Mascote-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sheylla Santos Santana (53671/OAB-BA), representando Washington Luiz da Silva Santana. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência. ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área da Saúde e de sua ex-presidente, Sra. Yolanda Galindo Pacheco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Convênio de registro Siafi 581559 (peça 8) firmado entre o Ministério da Saúde e aquela fundação, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Curso, Congresso, Encontro, Treinamento, Seminário e Eventos - Para Promoção da Alimentação Saudável."; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 110, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 110 a 112); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 113); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 15/11/2008, data da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (item 12 do Parecer GES CO N 561/2015 - peça 21, p. 3); Considerando que, entre a data do Parecer Gescon n° 561 (peça 21), de 20/4/2015, e a autorização de instauração da TCE (peça 69), em 11/12/2019, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-029.405/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área da Saúde (37.159.720/0001-04); Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Élson Vilassa dos Santos (OAB/DF 13.353), representando Yolanda Galindo Pacheco. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e Fundo Nacional da Saúde (FNS), para ciência. ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Ronaldo Pessoa Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 427/02, registro Siafi 481175 (peça 2), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) e o Município de Epitaciolândia-AC, e que tinha por objeto "construção de uma praça". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 33-35, concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, 169, inciso III, e 212 do RITCU; Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 36); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 22/12/1006, data da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (peças 14,17 e 18). Considerando que, entre a data da apresentação da prestação de contas ao órgão repassador, em 22/12/2006, e o primeiro Parecer Técnico daquele órgão, em 22/8/2022, ocorreu lapso temporal superior a cinco anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.978/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ronaldo Pessoa Pereira (079.784.132-68). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Epitaciolândia-AC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprido o item 1.7.1 do Acórdão 9.721/2021-2ª. Câmara, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-041.975/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. enviar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); 1.6.2. apensar definitivamente o presente processo ao TC 046.793/2020-8, com fulcro no art. 169, inciso I, do RI/TCU, e nos art. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014'. ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos