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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 156

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500156 156 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-000.056/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Formiga - MG. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Demosthenes Menezes de Oliveira Junior, representando Metropolitana Maquinas e Veiculos Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Formiga - MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 83/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência da informação no edital do Pregão Eletrônico SRP 83/2023, do valor estimado, com base no histórico de serviços realizados, configurando falha no planejamento da contratação e podendo acarretar prejuízo à competitividade do certame, descumprindo o princípio da transparência - art. 40, inc. I, da Lei 8.666/1393 e art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002; 1.6.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Formiga - MG e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, a partir de denúncia anônima sobre suposta atuação do servidor público Edilson Francisco da Silva, Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União - CGU, que, no exercício da função de Corregedor-Chefe do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, estaria exercendo advocacia privada com uso da estrutura e equipamentos do Ibama para a realização de audiência judicial de seu interesse particular (peça 1). Considerando que, conforme exame técnico, a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade representada. Considerando a conclusão da unidade técnica, no sentido de que os autos mostra que a irregularidade representada, de suposta improbidade administrativa, em razão do exercício, por servidor público, de atividade profissional externa à administração pública, especialmente em serviços de advocacia, apresenta baixo risco para as unidades jurisdicionadas e nenhuma materialidade. Considerando a conclusão da unidade técnica, de que, para evitar esforços duplicados, não se vislumbra necessidade de atuação direta do TCU, e, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014 Considerando a proposta da unidade técnica de encaminhar a análise dos fatos aqui narrados às unidades jurisdicionadas, com a orientação para que suas unidades de controle interno e corregedoria, com acompanhamento da CGU, providenciem os procedimentos pertinentes para verificar se a atuação do servidor público Ed i l s o n Francisco da Silva, durante o exercício da função de Corregedor-Chefe do Ibama, teve alguma pecha de improbidade administrativa, em razão do exercício de atividade profissional externa à administração pública, especialmente em serviços de advocacia, capaz de expô-lo ao risco de conflito, real ou potencial, entre seus interesses particulares, profissionais e os interesses da CGU e do Ibama, com fundamento nos arts. 117, incisos IX, XVI e XVIII e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei 8.112/1990, bem como para que se investigue a alegada tentativa de chantagem e/ou extorsão, feita por servidores do Ibama, relacionada à atuação deste agente público na corregedoria do Ibama. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e dos artigos 103, § 1º, e 106, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por cumprir os requisitos de admissibilidade, e autorizar o arquivamento do presente processo, conforme art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo das providências constantes do subitem 1.9. deste Acórdão. 1. Processo TC-033.613/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 036.882/2023-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Corregedoria-Geral da União; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1 encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de peças 21/23 à Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MMA), para que suas unidades de controle interno e corregedoria, com acompanhamento da CGU, providenciem os procedimentos pertinentes para verificar se a atuação do servidor público Edilson Francisco da Silva, durante o exercício da função de Corregedor-Chefe do Ibama, teve alguma pecha de improbidade administrativa, em razão do exercício de atividade profissional externa à administração pública, especialmente em serviços de advocacia, capaz de expô-lo ao risco de conflito, real ou potencial, entre seus interesses particulares, profissionais e os interesses da CGU e do Ibama, nos termos dos arts. 117, incisos IX, XVI e XVIII e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei 8.112/1990, bem como para que se investigue a alegada tentativa de chantagem e/ou extorsão, feita por servidores do Ibama, relacionada à atuação deste agente público na corregedoria do Ibama; devendo tais órgãos promover o registro sintético das medidas tomadas em seus relatórios de gestão ou o encaminhamento dessas medidas à respectivas Unidades Apresentadoras de Contas (UAC), com o devido armazenamento em base de dados disponível ao TCU, dando cópia do expediente aos respectivos órgãos de controle interno, bem como de notificação à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, no prazo de 60 dias, informando acerca das medidas adotadas pelas entidades, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014; 1.9.2. alertar a Corregedoria-Geral da União e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio oficial das Unidades Prestadoras de Contas (UPCs) ou Unidades Apresentadoras de Contas (UACs), sendo que tais registros devem ser encaminhados à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, mediante o Sistema Conecta, conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º, da Decisão Normativa-TCU 198/2022; 1.9.3. informar ao representado, admitido como parte nos autos por despacho proferido no TC-036.882/2023-2, ao Ministério do Meio Ambiente e à CGU do presente acórdão, destacando que o mesmo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 do RITCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-036.923/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar, com base no inciso I do art. 8 do RI/CNJ, cópia desta deliberação e da instrução à peça 7 destes autos à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção das providências que entenderem pertinentes; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para ciência; e 1.7.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.936/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Paulo da Silva Magalhaes (381.669.846-87); Orlando Marcelo Vendramini (051.357.707-63). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.983/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Nazare (332.208.241-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 824/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.037/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cicero Vieira dos Santos (990.496.278-20); Eliana Batista Andrade (107.786.078-10); Leila da Mota Correa (207.185.512-49); Maria Cecilia Santos da Silva (049.283.488-18); Nelson Labbadia (087.104.828-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.051/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Idvanio de Sousa Veloso (297.924.361-20); Jose Seginailton Farias Lima (265.523.885-00); Manoel Messias da Fonseca Santos (236.209.195-34); Roberto Batista Cruz (170.977.035-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 826/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.447/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Villalta (035.961.358-69). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 827/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.474/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ilka Leite Ribeiro (026.857.894-05). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.