DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500158 158 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.437/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria de Fatima Tavares Barbosa (654.328.944-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.060/2003-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 004.386/2002-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.167/2002-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 003.257/2002-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aires Hypólito (765.469.428-87); Alberto Luiz Gerardi (267.058.421-72); Aldo Luiz Mendes (210.530.301- 34); Alfredo Schmidt Júnior (779.776.108-68); Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53); Andrea Sandro Calabi (002.107.148-91); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Antonio Luiz Rios da Silva (224.852.601-68); Arideu Galdino da Silva Raymundo (003.421.220-53); Artemio Bertholini (095.365.318-87); Biramar Nunes de Lima (056.234.131-53); Carlos Eduardo Teixeira Freire (153.280.821-68); Cezar Degraf Matheus (355.547.469-34); Cicero Figueiredo Pontes (776.740.308-49); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641-34); David Zylbersztajn (465.004.057-49); Douglas Macedo (316.608.606-44); Edson de Araujo Lobo (108.240.731- 34); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Enio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fausto de Andrade Ribeiro (343.530.971-72); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116-53); Francisco Augusto da Costa e Silva (092.297.957-04); Francisco Ney Magalhães Junior (373.339.336-87); Hayton Jurema da Rocha (153.667.404-44); Hercules Antonio Xavier (165.188.611-34); Hugo Rocha Braga (010.974.827-15); Hélio Martins Tollini (308.375.101-04); Joao Otavio de Noronha (198.209.096-00); Joao Pinto Rabelo Junior (364.347.521-72); Jose Branisso (503.425.688-68); Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); Jose Hidelbrando da Costa Lustoza (115.951.755-04); José Antonio Machado (029.796.758-49); José Custódio da Silva (040.264.893-53); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); João Otávio de Noronha (); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Luciano Correa Gomes (386.556.321-04); Luiz Carlos Romero Menon (027.007.001-04); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza (014.831.963- 72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marcos Tadeu de Siqueira (945.554.198-04); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Albeti Vieira Vitoriano (052.652.403-06); Maurício Doff Sotta (451.362.469-87); Márcio Hamilton Ferreira (457.923.641-68); Osanan Lima Barros Filho (144.362.801-87); Paolo Enrico Maria Zaghen (112.551.538-49); Patrícia Regina Loureiro de Freitas Cavaliere (456.211.956-04); Paulo Assuncao de Sousa (588.584.748-72); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Petronio Fernandes Gonçalves Júnior (032.001.407-04); Renato Donatello Ribeiro (872.998.368-15); Renato Luiz Belineti Naegele (308.076.621-00); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146- 68); Ricardo Antonio de Souza Batista (242.637.707-06); Ricardo Jose da Costa Flores (285.080.334-00); Ricardo de Barros Vieira (276.760.806-49); Rogerio Fernando Lot (344.161.101-20); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Rubens Rodrigues Filho (733.087.148-68); Rubens Sardenberg (023.297.238-90); Sebastiao Martins Ferreira Junior (153.122.161-00); Solange Garcia dos Reis (042.046.528-67); Valdécio Guilherme Meneghetti (119.622.831-00); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40297/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.255/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Pessoa Camelo (310.814.848-61). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9.800/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 10/10/2023, Ata 35/2023, relativamente ao item "9", de modo que onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A. e pela Sra. Christiana Goncalves Suppa, contra o Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes, solidariamente, o débito apurado nos autos e aplicou-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 110.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A. e pela Sra. Christiana Goncalves Suppa, contra o Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.560/2017-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.513/2017-0 (MONITORAMENTO); 004.901/2015-0 (REPRESENTAÇÃO); 038.007/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Amanda Christina de Souza Silva (CPF 006.998.861-71); Christiana Goncalves Suppa (CPF 471.547.301-10); Jozeias Nunes Goncalves Junior (CPF 020.218.871-03); Look In Door Placas de Sinalização S.A. (CNPJ 06.294.612/0001-10); Marcello Nobrega de Miranda Lopes (CPF 801.309.921-00); Vinicio Gomes de Aguiar Filho (633.770.477- 00) 1.3. Recorrente: Look In Door Placas de Sinalização S/a (06.294.612/0001-10). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31.414/OAB-DF) e Paolla Ouriques (34.217/OAB-DF), representando Look In Door Placas de Sinalização S/a; Alexandre Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), Bruna Macedo dos Reis Madeira (54.174/OAB-DF) e outros, representando Amanda Christina de Souza Silva; Fabricio Yuri Borges (40.119/OAB-GO), representando Jozeias Nunes Goncalves Junior; Leonardo Serra Rossigneux Vieira (37.069/OAB-DF) e Eduardo Serra Rossigneux Vieira (29.3 7 0 / OA B - D F ) , representando Christiana Goncalves Suppa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-034.111/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20); Prefeitura Municipal de Paracambi - RJ (29.138.294/0001-02); Tarciso Goncalves Pessoa (615.202.257-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracambi - RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mateus Sena Lara (61569/OAB-DF) e Igor Carneiro de Matos (17063/OAB-DF), representando André Luiz Ceciliano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.711/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.767/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nedir Colombo (484.480.608-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pontal - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2023 sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com valor estimado de R$ 11.224.611,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado com fornecimento de enxoval hospitalar, lavanderia externa e prestação de serviço especializado de gerenciamento dos setores de rouparia hospitalar. Considerando que o representante alega que sua intenção de recurso contra a classificação da licitante Max Clean Lavanderia Industrial e Comercial Ltda. foi sumariamente recusada pelo pregoeiro, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório e o Acórdão 5804/2009- TCU-1ª Câmara; Considerando que a unidade instrutiva pondera que não caberia negar de imediato a intenção de recurso, uma vez que deveria ter sido efetuada a análise dos pressupostos recursais e ofertado prazo de até três dias para o representante