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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 159

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500159 159 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apresentar as razões, pelo que o pregoeiro violou os itens 11.2 e 11.2.1 do Edital, bem como o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44 do Decreto 10.024/2019, e a jurisprudência desta Corte; Considerando que o representante, em sua intenção de recurso, alegou haver supostos vícios insanáveis nos índices da planilha de proposta vencedora; Considerando, todavia, que, ao negar a intenção de recurso alegando ter sido a motivação genérica, o pregoeiro informou que a aludida proposta foi analisada pelo próprio e por um contador, que, não observando vícios, não fizeram quaisquer observações quanto à possível inexequibilidade; Considerando que a proposta vencedora foi inferior em R$ 265.000,00 em relação à segunda colocada, sendo, portanto, a proposta mais vantajosa para a Administração; Considerando que o representante não aduziu, em sua inicial, qualquer informação de quais seriam os vícios da proposta vencedora e se limitou a reivindicar o prejuízo pelo indeferimento de sua intenção de recurso contra a aceitação daquela; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada; indeferir o a medida cautelar pleiteada e; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de cientificar o Hospital Federal dos Servidores do Estado da seguinte falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) recusa indevida, da intenção de recurso registrada pela licitante Evolux Multi Serviços Ltda. (CNPJ 15.790.987/0001-62), uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, art. 44 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos do Plenário; 1. Processo TC-036.763/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2024 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) a respeito de possível descumprimento de tratado internacional pelo Brasil relativo a comércio de armas, especificamente, o Brasil estaria vendendo armas para países envolvidos em conflitos, as quais estariam sendo utilizadas para o cometimento de crimes contra a humanidade, peça 1; Considerando que o representante "não acostou aos autos nenhuma decisão condenatória dos países mencionados pelos crimes elencados no Decreto Legislativo nº 8/2018: prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das Convenções de Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos, ou outros crimes de guerra tipificados pelas convenções internacionais em que seja parte, nos termos do art. 6º, item 3, do referido tratado"; Considerando, ainda, que a representação "não faz referência a qualquer contrato específico de venda de armas, munição, ou itens a serem empregados nos crimes ou violações mencionados aos países e entes referenciados na representação"; Considerando que a exportação de produtos de defesa encontra-se regulamentada e com atribuições definidas de cada órgão (Exército, MD e MRE) e alinhada ao tratado internacional de armas assinado pelo Brasil; Considerando, por fim, que o expediente não é acompanhado de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade alegada, e, portanto, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.955/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 188/2023, sob a responsabilidade de Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com valor estimado de R$ 1.806.000,00, cujo objeto é a contratação de serviços de gerenciamento, controle, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças para a frota, máquinas, equipamentos e geradores da Universidade Federal de Santa Maria; Considerando que o representante alega que o item 9.2 do edital faz exigência excessiva quanto à presença de preposto in loco, que contraria o entendimento sobre o tema desta Corte de Contas, a exemplo do item 9.2.1 do Acórdão 1.176/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Marcos Bemquerer) e viola os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do caráter competitivo, que são princípios fundamentais em processos licitatórios; Considerando, todavia, que a UFSM tomou decisão no sentido de revisar as condições do edital do certame com posterior republicação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-039.452/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Yan Elias (478626/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.933/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lucia Lopes de Aquino Chaves (241.200.903-10); Carlos Alberto Lemos da Silva (815.721.237-53); Elisa Faria Estevao da Silva (742.212.137-87); Francisca Marli de Lima Oliveira (584.786.551-15); Shirley Delmiro Ibiapina (349.389.313-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.949/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Simone Pinto Maidana (586.956.300-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.987/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Colonna (469.807.337-53); Benedito Marcelo Andretto (168.396.336-91); George Collwyn Moreira Morley (132.005.266-53); Ivaldo Sousa Serra (176.998.273-68); Margareth do Amparo Teixeira (669.991.037-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.026/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vania Bacelar de Mendonca (227.422.121-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.046/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camerino Dias de Araujo (245.810.385-53); Carlos Roberto Santos Carneiro (352.376.355-04); Everlane Alves Ribeiro (544.760.546-68); Jose Santiago Magalhaes (249.460.955-00); Osvaldo Pereira Castro (341.491.635-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.067/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Deborah Maria Rodrigues Alves (183.068.451-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.454/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdemar Ortiz (381.278.738-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.