DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500160 160 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Lenir dos Santos no cargo de técnica do seguro social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Considerando que, mediante o Acórdão 11282/2023 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada para regularização da falha financeira referente à parcela judicial de URV (3,17%), tendo o INSS sido notificado em 6/12/2023; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado à peça 25 para cumprimento do Acórdão; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; Considerando que, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360, de 25/10/2023, os prazos processuais foram suspensos entre 18/12/2023 e 16/01/2024; e Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 11282/2023 - TCU - 2ª Câmara, encerrando-se o novo prazo em 15/2/2024. 1. Processo TC-005.993/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lenir dos Santos (537.086.010-68). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 860/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em benefício de Mauricio Azevedo de Oliveira Costa, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, mediante o Acórdão 10920/2023 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada, tendo a Universidade sido notificada em 24/11/2023; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (sem indicação da quantidade de dias) formulado às peças 11-14 para cumprimento do Acórdão; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; Considerando que, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360, de 25/10/2023, os prazos processuais foram suspensos entre 18/12/2023 e 16/01/2024; Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 10920/2023 - TCU - 2ª Câmara, encerrando-se o novo prazo em 24/2/2024. 1. Processo TC-022.415/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Azevedo de Oliveira Costa (834.155.487-91). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, inicialmente, o ato foi apreciado mediante o Acórdão 18183/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado considerou o referido ato ilegal e recusou-lhe registro por ter observado a inclusão, nos proventos, de um quinto de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; Considerando, contudo, que, por meio do Acórdão 9809/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal tornou sem efeito aquela primeira deliberação e restituiu o feito ao relator a quo, pois a decisão extirpada "considerou a parcela de quintos como concedida administrativamente e determinou sua transformação em parcela compensatória, em divergência com as conclusões e proposta da então Sefip e do MPTCU, que consideraram a existência de decisão transitada em julgado apta a sustentá-la. Adicionalmente, a ilegalidade apontada no parecer do MP não foi analisada" (trecho do voto do Ministro-Relator ad quem Aroldo Cedraz, peça 38, p. 1); Considerando que, em reanálise do feito, observa-se que no ato enfocado há irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada (R$ 780,31) exercida no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos); Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; Considerando que a incorporação de quintos no ato em exame decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 30/8/2010, proferida nos autos da Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 28/2/2020, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 (RE 636.553/RS); Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU (peças 5-7) concluíram pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem determinação para absorção da rubrica, pois amparada por decisão judicial transitada em julgado; Considerando, contudo, que o Ministério Público, em acréscimo à proposta da unidade técnica, indicou corretamente que o órgão de origem concedeu 6/5 (seis quintos) de função conforme quadro constante do parecer à peça 7: . Função Início Fim Dias Subtotal Quintos . FC - 1 01/07/1994 30/06/1995 365 1 ano 1/5 . FC - 2 06/09/1996 05/09/1998 730 2 anos 2/5 . FC - 2 06/09/1998 04/09/2001 1095 3 anos 3/5 Considerando que o fato de existir decisão judicial que ampara os quintos calculados com base em funções exercidas após 8/4/1998 não justifica pagamentos acima dos 5/5 de funções comissionadas, devendo a unidade cadastradora ou promover a substituição de quintos anteriores pelos mais recentes, ou incorporar a vantagem até o limite de 5/5; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, recusar-lhe registro e expedir os comandos assinalados no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-023.851/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Zuara Saraiva dos Reis (516.636.000-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros, representando Zuara Saraiva dos Reis. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes ao Tribunal; 1.7.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo 15 dias, contados da ciência, providencie o ajuste dos quintos de função comissionada para o limite de até 5/5 (cinco quintos); 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 862/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Lusia Reinalda da Costa, peça 48, contra o item 9.2 do Acórdão 8.479/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este Tribunal deu parcial provimento ao primeiro pedido de reexame interposto pela ora recorrente e pelo Ministério Público Federal em face do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Bruno Dantas), que considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora e negou-lhe registro; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que a recorrente já havia interposto pedido de reexame nos presentes autos, sendo, portanto, este segundo apelo inadequado; Considerando que na peça recursal (peça 48) a recorrente apresenta argumentos que pretendem contestar a primeira decisão de mérito (Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara), cuja rediscussão não se mostra mais possível, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Considerando que a aplicação do princípio da fungibilidade para processar o segundo pedido de reexame como recurso de revisão é juridicamente impossível, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, pois consoante os arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RI/TCU, o recurso de revisão só pode ser manejado em processos de contas, que não é o caso dos autos; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 51-53) e do Ministério Público (peça 54), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Lusia Reinalda da Costa, em razão da inadequação do recurso para combater deliberação que apreciou pedido de reexame anteriormente interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; e b) informar a recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.356/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 1.2. Interessada: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 1.3. Órgão: Ministério Público Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), representando Lusia Reinalda da Costa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 863/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.522/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria do Rosario de Fatima Soares Marinho (103.763.483- 72); Maria dos Santos Silva de Sousa (332.300.723-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.