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Diário Oficial da União · 15/02/2024 · pág. 167

DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500167 167 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 922/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor da sociedade empresarial Drogaria Bem Estar Ltda. e da Sra. Gleide Pereira de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 31 a 33) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 34); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/9/2017, data do conhecimento das irregularidades, constatadas em auditoria do Denasus, conforme o Relatório 16.828/2017; Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 19/10/2017 (peça 3), data do Parecer 597/2017-COPLAO/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS, da Coordenação de Planejamento e Operacionalização de Ações de Auditoria do Denasus/MS, com análise e apuração dos fatos, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 31, p. 3 e 4), e atentando que o intervalo havido entre o aludido Parecer 597/2017 da Coordenação de Planejamento e Operacionalização de Ações de Auditoria do Denasus/MS, encaminhando o processo à SCTIE para que adotasse os procedimentos de notificação de devolução dos valores apontados na proposta de devolução do Relatório de Auditoria do Denasus 16.828/2017, de 19/10/2017 (peça 3), e o Ofício 767/2021/CPFP/CGAFB/DAF/ SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular - CPFP/MS, de 3/5/2021 (peça 10), de notificação da Sra. Gleide Pereira de Oliveira, sócia-administradora da Drogaria Bem Estar Ltda., foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.307/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Bem Estar Ltda. (17.549.233/0001-40) e Gleide Pereira de Oliveira (090.003.946-94). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 923/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.819/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abelardo Jose Coelho Neves (123.182.724-68); Ana Paula Ferreira Lins (021.269.574-62); Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho (034.477.634-42); Eduardo Jackson dos Santos Granja (033.378.754-40); Geraldo Julio de Mello Filho (756.252.294-49); Heraldo de Albuquerque Selva Neto (443.145.744-53); Isabella Menezes de Roldão Fiorenzano (882.717.494-04); Joao Henrique de Andrade Lima Campos (102.307.204- 12); João da Costa Bezerra Filho (221.025.314-49); Maria Eduarda Medicis Maranhão de Queiroz Campos (042.521.304-84); Norah Helena dos Santos Neves (328.982.074-20); Município de Recife/PE (10.565.000/0001-92); Romero Jatobá Cavalcanti Neto (064.334.034- 33); Sebastiao Rufino Ribeiro (014.303.784-68). 1.2. Entidade: Município de Recife/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor da Sra. Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e do Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 3034/2012 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, o qual teve por objeto a construção de duas unidades de educação infantil; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 30 a 32) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 33); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/4/2019 (peça 18), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 7/4/2019 (peça 13), data da notificação eletrônica dos responsáveis, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 30, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, de 7/4/2019 (peça 13), e a Informação 3890/2022- Coopc-Projetos/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE, de 8/11/2022 (peça 9), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.336/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira (105.740.277-00) e Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03). 1.2. Entidade: Município de Campos dos Goytacazes/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 9 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 9 de fevereiro de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 725, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Publica o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (JMU), nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, e CO N S I D E R A N D O o art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024); CO N S I D E R A N D O a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para 2024), resolve: Art. 1º Fica publicado o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (JMU), para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme o Anexo único deste Ato Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO ANEXO ÚNICO Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (art. 70 da Lei nº 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024) Exercício Financeiro de 2024 Até o Mês Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes e Capital Total Janeiro 54.000.000,00 18.550.000,00 72.550.000,00 Fe v e r e i r o 144.000.000,00 34.550.000,00 178.550.000,00 Março 190.000.000,00 50.550.000,00 240.550.000,00 Abril 236.000.000,00 66.550.000,00 302.550.000,00 Maio 326.000.000,00 82.550.000,00 408.550.000,00 Junho 367.000.000,00 98.550.000,00 465.550.000,00 Julho 408.000.000,00 114.550.000,00 522.550.000,00 Agosto 449.000.000,00 130.550.000,00 579.550.000,00 Setembro 490.000.000,00 146.550.000,00 636.550.000,00 Outubro 531.000.000,00 162.550.000,00 693.550.000,00 Novembro 572.000.000,00 178.550.000,00 750.550.000,00 Dezembro 574.243.386,00 184.469.879,00 758.713.265,00 Total 574.243.386,00 184.469.879,00 758.713.265,00