DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500168 168 Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO NORMATIVO Nº 726, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2024. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências; CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "a" do inciso I do §1º do art. 52 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (LDO/2024); CO N S I D E R A N D O o Processo SEI nº 001635/24-00.100, de 24 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União crédito suplementar, no valor global de R$ 60.314,00 (sessenta mil trezentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo. Parágrafo Único. Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO ANEXO ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 60.314 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 60.314 0033 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 02 331 60.314 F 3- ODC 1 90 0 1000 60.314 TOTAL - FISCAL 60.314 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.314 ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 60.314 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 60.314 0033 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 02 331 60.314 F 4-INV 1 90 0 1000 60.314 TOTAL - FISCAL 60.314 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.314 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Altera o nível da tabela salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Coren-DF referente ao cargo de Gerente de Fiscalização de "DAS VIII para DAS IX" O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal- Coren- DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212. CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão; CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF; CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação; CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012 que cria a estrutura organizacional no âmbito do Coren-DF, PAD Coren-DF nº 120/2015 e PAD nº 143/2018; CONSIDERANDO Processo Administrativo nº 019/2012, PAD Coren-DF nº 120/2015, PAD nº 214/2017 e PAD nº 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários; CONSIDERANDO o Processo Sei nº 00232.000245/2024-99; CONSIDERANDO que o cargo de Gerente de Fiscalização dentro da estrutura organizacional do Coren-DF representa uma função primordial, visto que compete ao ocupante deste cargo o Planejamento e Coordenação de todas as ações de fiscalização da Autarquia; CONSIDERANDO que a fiscalização desempenha um papel muito sério e comprometido com as diretrizes e normas preconizadas pelo Cofen, bem como com a segurança dos profissionais e da sociedade em geral; CONSIDERANDO a necessidade de melhor enquadramento na tabela salarial do Cargo de Gerente de Fiscalização; CONSIDERANDO Aprovação da alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF na 572ª Reunião Ordinária de Plenária - ROP, referente ao nível da tabela salarial do cargo de Gerente de Fiscalização; CONSIDERANDO a existência de Dotação Orçamentária e Disponibilidade Financeira para custear a referida alteração; CONSIDERANDO a aprovação da minuta de Decisão na 573ª ROP, referente a alteração do PCCS;, decidem: Art. 1º Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF conforme atualização do PAD nº 143 e 144/2018 da seguinte forma: Parágrafo Único - Alteração de nível na Tabela Salarial do PCCS do Cargo de Gerente de Fiscalização, passando de DAS VIII, para DAS IX. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor a partir de 01 de fevereiro do corrente ano, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário do Conselho