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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2024 · pág. 64

DOMCE 16/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

CONTRATADA(O).....: FRANCISCA GERLANIA DE LIMA 04252885361

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PRONTA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE.

VALOR TOTAL................: R$ 13.134,00 (treze mil, cento e trinta e quatro reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade 0202.041220004.2.002 Manutenção e Gerenciamento dos Serviços Administ. da Sec de Governo e Gestão , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.41, no valor de R$ 13.134,00

VIGÊNCIA...................: 26 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024

DATA DA ASSINATURA.........: 26 de Janeiro de 2024

MARIA KATIANA FERNANDES MIGUEL Secretaria de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:4C03488F

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 JAGUARETAMA/CE, 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 Jaguaretama/CE, 06 de fevereiro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A CESSÃO DE USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM, EQUIPAMENTOS E PERFURATRIZ DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais com suporte no art. 164 da Lei Orgânica do Município, combinado com os ditames do art. 29, VI, b, Vll da Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a cessão de uso com produtores rurais do município, a fim de ceder as máquinas agrícolas e máquinas de terraplanagem, as próprias e as locadas e seus respectivos implementos, como também a perfuratriz de poços artesianos de propriedade do Município de Jaguaretama por prazo certo e determinado, a depender do interesse das partes. I - Quanto a cessão haverá duas modalidades: a) Cessão gratuita; b) Cessão onerosa. II - Quanto aos prazos: a) O prazo de uso para a perfuratriz será de 02(dois) dias; b) O prazo de uso para os demais maquinários será de 24hrs. §1º. A cessão gratuita será concedida ao pequeno produtor rural e o proprietário de pequena propriedade rural, a cessão onerosa será aplicada ao produtor de médio e grande porte. §2º. Inobservados os prazos do item II, será aplicado uma multa com valor estabelecido em decreto lei posterior. Art. 2º. - As máquinas agrícolas, as máquinas de terraplanagem e a perfuratriz, pertencentes ao Município terão como atividade principal, o serviço público de suas respectivas utilidades, como a perfuração de poços artesianos em imóveis do Município de Jaguaretama, em local de acesso público e coletivo, nos limites territoriais do município e adjacências. §1º. O grau de prioridade é na seguinte ordem: I - Quanto ao serviço prestado pelos tratores, máquinas agrícolas, máquinas de terraplanagem e perfuratriz: a) Serviço agrícola de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário e Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos; b) Serviço público de infraestrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos. II - Quanto aos locais a serem prestados o serviço: a) Local público de propriedade do município; b) Local de acesso ao público garantido; c) Local de acesso a determinada coletividade ou categoria. d) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam pequenos agricultores que preencham os requisitos; e) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam médios e grandes agricultores. §2º. Em todos os casos, do parágrafo anterior, se houver necessidade de suspensão de um serviço já iniciado para se dar manutenção em outro já em funcionamento em local público, o serviço será interrompido pelo tempo necessário para a reparação do outro que já vinha em funcionamento, retornando ao serviço anterior, tão logo seja encerrado o reparo ou manutenção. §3º. A remoção de qualquer equipamento agrícola ou de perfuração do canteiro de obra, já tendo sido iniciada a obra, serviço ou perfuração do poço, somente será permitida, se a manutenção ou reparo do serviço de serventia público, necessitar do mencionado equipamento. Art. 3º. - Quanto ao serviço de perfuração dos poços artesianos, o Município procederá com um estudo técnico preliminar do local para que possa autorizar a execução. Para a realização da instalação de poços artesianos, a vazão precisa ser superior a 2.000 l/h. Art. 4º. - Não estando a máquina perfuratriz de poços artesianos de propriedade do Município de Jaguaretama em atividade principal, poderá servir a pequenos produtores rurais, assim definidos por lei, através de cessão gratuita, para a perfuração de poços artesianos em sua propriedade, desde que nos limites do Município de Jaguaretama. Esta regra será extensiva as máquinas agrícolas e máquinas de terraplanagem, no fomento da agricultura familiar e do pequeno produtor rural, preparando-lhes as terras para o plantio ou auxiliando na colheita dos cultivos. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as máquinas e equipamentos do município próprias e locadas na propriedade privada, desde que comprovada a necessidade e conveniência para a administração pública, em razão do Município ser vocacionado para agropecuária, e ter perspectiva de aumento de renda ao trabalhador rural. §1º. Nos casos em que as máquinas e a perfuratriz estiverem servindo a propriedade particular, a cessão de uso será na modalidade onerosa, onde o interessado beneficiário dos serviços arcará com um preço público, a ser definido por decreto do Poder Executivo, para as despesas com manutenção do equipamento no serviço solicitado. Ao Município fica a responsabilidade de designar os profissionais operadores e o fiscal da execução do serviço. §2º. Os interessados deverão requerer esse serviço junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, em formulário próprio, justificando a necessidade do serviço e comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural localizado no município. §3º. A receita com a arrecadação do preço público criado na presente Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e Administração e será utilizada para custeio de manutenção das máquinas e equipamentos abrangidos por esta lei. I - Equipara-se a pequeno produtor rural, o proprietário de pequena propriedade agrícola, àqueles que preenchem os seguintes requisitos: a) Apresentar a Declaração de Aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) – categoria B; b) Ser inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - categoria B; §4º. A execução do serviço obedecerá sempre que possível a ordem do pedido, mas, dependerá do deferimento pelo Poder Executivo em processo regular, como nos casos de urgência e emergência e/ou que atentem contra a segurança alimentar. Art. 6º. - O preço público de que trata a presente Lei será fixado em Decreto e/ou Lei tendo por base o consumo médio por hora de combustível relativo a cada máquina.