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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 29

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600029 29 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 10.4.1 Seção de Exame Formal Preliminar de Contratos S E FA P 1 Chefe FCE 1.03 . 10.4.2 Seção de Expedição de Certificados e Publicações S EC A P 1 Chefe FCE 1.03 . 11. COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E P R O C ES S O S ADMINISTRATIVOS DE N U L I DA D E CG R EC 1 Coordenador- Geral FCE 1.13 . 11.1 Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Marcas CO R E M 1 Coordenador FCE 1.10 . 11.2 Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Patentes CO R E P 1 Coordenador FCE 1.10 . 11.3 Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Desenho Industrial, Contratos e Outros Registros CO R E D 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 11.4 Divisão de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade DA R EC 1 Chefe FCE 1.07 . 11.4.1 Seção de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - I S A R EC - I 1 Chefe FCE 1.03 . 11.4.2 Seção de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - II S A R EC - II 1 Chefe FCE 1.03 . 12. COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E I N OV AÇ ÃO CG D I 1 Coordenador- Geral FCE 1.13 . 12.1 Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento AC A D 1 Coordenador FCE 1.10 . 12.1.1 Divisão de Formação e Extensão em Propriedade Intelectual DIEPI 1 Chefe FCE 1.07 . 12.1.1.1 Serviço de Tecnologias Educacionais SETED 1 Chefe FCE 1.05 . 12.1.2 Divisão de Pós- Graduação e Pesquisa DIPGP 1 Chefe FCE 1.07 . 12.1.2.1 Serviço Acadêmico S E R AC 1 Chefe FCE 1.05 . 12.1.3 Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação BIBLI 1 Chefe FCE 1.07 . 12.2 Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação COA R T 1 Coordenador FCE 1.10 . 12.2.1 Divisão de Cooperação Nacional D I CO P 1 Chefe FCE 1.07 . 12.2.2 Escritório de Difusão Regional EDIR 4 Chefe FCE 1.07 . 12.2.2.1 Seção de Difusão Regional SEDIR 7 Chefe FCE 1.03 . 12.2.2.2 Seção de Apoio à Difusão Regional SADIR 4 Chefe FCE 1.03 . 12.3 Seção de Apoio à Disseminação para Inovação S EA D I 1 Chefe FCE 1.03 Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RESOLUÇÃO Nº 58, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o "Fies Social". A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, e nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Fica instituído o "Fies Social", com o objetivo de garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Art. 2º Ao estudante com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário- mínimo, inscrito no CadÚnico, poderá ser concedido o percentual de 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior - IES, condicionado à disponibilidade orçamentária, conforme o Plano Trienal a que se refere o Decreto de 19 de setembro de 2017, a cada exercício. § 1º Na hipótese de que trata o caput, não se aplicam os critérios de definição do percentual de financiamento de que trata a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018. § 2º O financiamento de que trata o caput observará os valores máximos e mínimos fixados pela Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023. § 3º Aplica-se ao disposto no caput a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Art. 3º Serão reservadas, em cada processo seletivo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para os estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no CadÚnico. Art. 4º Será aplicada à reserva de vagas de que trata o art. 3º desta Resolução e às vagas destinadas à plena concorrência o preenchimento por estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, de acordo com a proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º No caso do não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, à ampla concorrência. § 2º O disposto no caput aplica-se a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre de 2024. Art. 5º O Ministério da Educação, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.260, de 2001, poderá estabelecer critérios para implementação das medidas do FIES, bem como estabelecer a priorização do financiamento para cursos específicos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, de acordo com a política de oferta de vagas definida em cada edital. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Prorrogação da homologação do resultado final- EDITAL Nº 03/CTEFÉ/IFAM O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM/CAMPUS TEFÉ, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram delegadas por meio da Portaria Nº 1.107 - GR/IFAM, de 22 de junho de 2023, publicada no D.O.U. Nº 118 de 23 de junho de 2023, Seção 2, Página 21, resolve; I - PRORROGAR, por 12 (doze) meses a partir de 15/03/2024, o prazo de validade do Edital de Homologação nº 03, de 16/02/2023, publicado no DOU nº 50, de 14 /03/2023, Seção 3, página 37, que trata do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, objeto do Edital nº 03 - Campus TEFÉ/IFAM, de 16/02/2023, publicado no DOU nº 36, Seção 3, pág. 14; II - À Coordenação de Gestão de Pessoas para as providências que se fizerem necessárias; III - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARTINHO CORREIA BARROS PORTARIA Nº 195/GR/IFAM, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA SUBSTITUTA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere a Portaria nº 532/GR/IFAM, de 31/03/2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU Nº 63, de 1º/04/2022, Seção 2, pág. 32, e; CONSIDERANDO o Ofício nº 228/2024 - PROEN/REITORIA, de 26/01/2024, e o Despacho da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DPDI, de 09/02/2024, contidos no Documento nº 23443.001223/2024-66, resolve: Art. 1º ALTERAR, na estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Ensino do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - PROEN/IFAM, a Função Gratificada da Coordenação, conforme abaixo: . N O M E N C L AT U R A DE PARA . Coordenação da Procuradoria Educacional - CPED FG - 0 2 FG - 0 3 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. MARIA FRANCISCA MORAIS DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 36, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui as Comissões Assessoras de Área - CAAs para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Assessoras de Área - CAAs para a realização das atividades do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024, ano II do 7º ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), referentes as seguintes áreas: I - Formação Geral Docente; II - Artes Visuais; III - Ciências Biológicas; IV - Ciências Sociais; V - Computação, VI - Educação Física; VII - Filosofia; VIII - Física; IX - Geografia; X - História; XI - Letras Inglês; XII - Letras Português; XIII - Letras Português/Espanhol; XIV - Letras Português/Inglês; XV - Matemática; XVI - Música; XVII - Pedagogia e XVIII - Química Parágrafo único. Na Edição de 2024, Formação Geral Docente é um componente comum a todas as áreas, que tem por objetivo evidenciar a compreensão de temas que perpassam a formação, e que são essenciais para a prática pedagógica, requerendo-se, assim, a instituição de uma comissão assessora especial para atuar na construção dos elementos da prova referentes aos conhecimentos, habilidades e competências transversais a todos os cursos de licenciatura. Art. 2º As comissões estão subordinadas à Diretoria de Avaliação da Educação Superior - DAES e exercerão suas atividades até o final dos trabalhos da Edição do Enade 2024. Art. 3° As CAAs do Enade 2024 serão compostas por docentes da educação superior, oriundos de instituições cujos cursos alcançaram as maiores notas no conceito Enade, considerando a representatividade regional, de categoria administrativa e de organização acadêmica; e da educação básica, oriundos de instituições com desempenho satisfatório no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), em observância aos seguintes critérios: I - Para os docentes da educação superior: a) formação acadêmica na área de avaliação ou correlata; b) exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 24 meses, na Educação Superior, em curso de Licenciatura na área avaliada;