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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 46

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600046 46 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS PORTARIA Nº 196, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 3543/2023, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2022/9154 instaurado em desfavor de a MILLENIUM SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI, 25.084.798/0001-28, sediada no Amazonas. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 1.877, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 22112/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR a REDENTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 01.696.924/0002-18, sediada em Alagoas, por praticar a conduta tipificada no artigo 163, inciso XVII PORTARIA 18.045/23- DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 176, inciso I PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/64758. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.264, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27594/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a G.F. COBRA MATE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ nº 02.762.216/0001-10, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2023/64177. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.270, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27600/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR a CONDOMINIO COMERCIAL ALPHASHOPPING, CNPJ nº 57.386.831/0001-60, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 163, inciso XVII PORTARIA 18.045/23- DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 176, inciso I PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/68718. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.278, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27608/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a SHAOLIN SEGURANÇA ARMADA LTDA, CNPJ nº 36.667.184/0001-95, sediada no Ceará, por praticar a conduta tipificada no artigo 163, inciso XVII PORTARIA 18.045/23- DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 177, §3º PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/71018. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.331, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27661/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil e duzentos e cinquenta e um) UFIR a C. E. S. GONÇALVES, CNPJ nº 22.289.520/0001-07, sediada no Rio Grande do Sul, por praticar a conduta tipificada no artigo 164, inciso V PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 176, inciso I PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/81139. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 3.027, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 36220/2023, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2023/95669 instaurado em desfavor de a ASSOCIAÇÃO JARDINS BARCELONA, 05.472.037/0001-36, sediada em Minas Gerais. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 3.028, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 36310/2023, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2023/68851 instaurado em desfavor de a BANCO DO BRASIL S/A, 00.000.000/4884-45, agência nº 9690, sediada em Minas Gerais. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 129/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): La Putaria; Ki Putaria; Assanhadxs Erotic Food; La Pirokita. EMENTA: Comercialização de gêneros alimentícios com formato de órgãos genitais, em estabelecimentos com imagens e mensagens de conotação sexual. Proteção constitucional da liberdade de expressão. Diferenças da análise jurídica em face das análises moral e estética. Papel dos pais e responsáveis e das autoridades locais competentes pela implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente os Conselhos Tutelares e os Juízes da Infância e da Juventude. Revogação da medida cautelar e arquivamento do feito. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 4/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 26814305), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no art. 53 da Lei n.º 9.784, de 1999, a REVOGAÇÃO da medida cautelar editada por meio do DESPACHO Nº 535/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON (18164367), com arquivamento deste processo. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 64, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, DETERMINA: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante SATOSHI ISHIKAWA, RNM F338407U, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 27/07/1955, filho(a) de KANEKO ISHIKAWA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.009367/2024-97. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 65, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, DETERMINA: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante KAZUHIDE MATSUDA, RNM F324861Y, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 08/04/1984, filho(a) de FUSAE MATSUDA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.009403/2024-12. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 66, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, DETERMINA: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante KOTA MATSUKAWA, RNM G4626736, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 28/04/1982, filho(a) de KEIKO FUKUDA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.009409/2024-90. CIOMARA MAFRA DOS REIS