DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600061 61 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2801 Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica Internacional 11.068.615 At i v i d a d e s 2801 210C Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato 23 691 11.068.615 2801 210C 0001 Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato - Nacional 23 691 11.068.615 Empresa apoiada (unidade): 13.027 F 3- ODC 2 90 0 1000 6.604.020 F 3- ODC 2 90 9 1000 1.704.730 F 4-INV 2 90 0 1000 2.759.865 TOTAL - FISCAL 60.347.623 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.347.623 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.822, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004420/2024-96, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1003 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA PORTARIA Nº 13.848, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 17, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de Dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2021-34, resolve: Art. 1º Tornar pública o cancelamento da cassação do Certificado de Organização de Manutenção nº 201209-41/ANAC, emitido em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico HELIHELP MANUTENCAO DE HELICOPTEROS LTDA (CNPJ nº 14.029.324/0001-67). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAWRENCE JOSUÁ FERNANDES COSTA Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MPI Nº 38, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Comitê de Coordenação, Implementação e Monitoramento de Decisões Internacionais concernentes aos povos indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que são conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e do no art. 1º do Anexo do Decreto nº 11.355, Considerando a adesão da República Federativa do Brasil aos tratados e convenções internacionais, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os quais estabelecem compromissos vinculativos em relação à proteção dos direitos humanos; Considerando o compromisso do Brasil com tratados internacionais específicos, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, ratificada em 2004, que reconhece e protege os direitos dos povos indígenas; Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, que atribuem status de norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, estabelecendo a obrigação do Estado brasileiro de cumpri-los integralmente, em conformidade com o artigo 5º, § 3º; Considerando o compromisso do Brasil em respeitar os princípios da boa-fé e cooperação internacional, reconhecendo a necessidade de implementar, coordenar e monitorar ativamente as decisões internacionais decorrentes de casos contenciosos envolvendo direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido pelos tratados e convenções ratificados; e Considerando a competência do Ministério dos Povos Indígenas na formulação e implementação de políticas voltadas para a promoção, proteção e garantia dos direitos dos povos indígenas, bem como na coordenação de ações em conjunto com outras entidades do Governo Federal, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.355, resolve: Art. 1º Criar Comitê responsável pela coordenação e implementação de decisões emanadas pelos órgãos internacionais de direitos humanos, conforme estipulado nos tratados aos quais a República Federativa do Brasil está legalmente vinculada, no que concerne aos povos indígenas, no limite das atribuições deste Ministério. Art. 2º O presente Comitê tem como objetivo implementar, coordenar e monitorar o cumprimento das decisões internacionais referentes a casos contenciosos envolvendo povos indígenas perante organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no âmbito das Medidas Cautelares deferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, das Medidas Provisórias outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças internacionais. Art. 3º Compete ao Comitê: I - coordenar a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas em audiências e reuniões de trabalho envolvendo casos contenciosos em trâmite nos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos; II - articular a implementação de ações necessárias para o cumprimento de decisões emanadas de organismos internacionais em decorrência de violações dos direitos humanos dos povos indígenas; III - coordenar e articular a execução dos compromissos derivados da assinatura de tratados internacionais relacionados aos direitos dos povos indígenas pelo Estado brasileiro; IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações adotadas para o cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o Ministério das Relações Exteriores; V - instaurar painel de monitoramento a respeito da implementação das decisões internacionais em relação aos povos indígenas. Art. 4º - O Comitê é composto por membros titulares e suplentes das respectivas unidades: I - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas; II - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas, representado por sua Assessoria Internacional; III - representantes da Secretaria Executiva do Ministério dos Povos Indígenas; IV - representantes da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas; V - representantes da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; VI - representantes da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; VII- representantes do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; VIII - representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Parágrafo único. A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional, vinculada ao Gabinete Ministerial. Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitê, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Defensoria Pública da União; II - Ministério Público Federal; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Saúde, representado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena; V - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil. Parágrafo único. As entidades peticionárias junto às organizações internacionais serão convidadas extraordinariamente para integrar as atividades do Comitê. Art. 6º O Comitê se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da coordenação. Art. 7º Sempre que devidamente justificado, poderão ser apresentadas propostas para alteração da composição do Comitê, diante dos novos cenários, em especial quanto à representatividade dos segmentos e quanto ao número de membros. Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Gabinete da Ministra de Estado dos Povos Indígenas prestará apoio administrativo aos trabalhos do Comitê. Art. 10º Torna a Portaria SE/MPI Nº 36, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 sem efeito. Art. 11º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 86, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000080/2024-25, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 61.286.647/0001-16, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios D, CNPB nº 2002.0001-74, e a Previ Novartis - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 59.091.736/0001-65, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 87, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010204/2023-08, resolve: Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da entidade VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2024.1, atestando a sua adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA