DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso I, e 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP) que, considerada a urgência que o caso envolve, no prazo de 5 dias (cinco dias), confirme ou retifique, justificadamente, a informação constante da sua Certidão 3.503, de 8/3/2023, no sentido de que o "Técnico Judiciário" ali indicado exerceu, por todo o "período de 5/9/2012 a 17/12/2017", atividades que "eram compatíveis e exigiam os conhecimentos de nível superior na área de formação em Administração"; 9.3. notificar imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) e o denunciante a respeito da presente deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0143- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 144/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.270/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Iggor Gomes Rocha (46091/OAB-DF) e Rogério Alves Vilela (36.188/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento para avaliar a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar 177/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que atuem buscando a alocação tempestiva de recursos na implementação efetiva de políticas públicas, em especial envidando esforços para a aprovação do Plano Anual de Investimento (PAI) do FNDCT previamente ao exercício financeiro, consoante os princípios básicos de governança para o setor público, como transparência e planejamento estratégico (Decreto 9.203/2017, art. 5º, inciso II), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020; 9.2. comunicar a decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao Ministério da Economia (ME), à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao Deputado Federal Aliel Machado Bark; 9.3. encaminhar cópia do relatório e do Acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), para que aquela Comissão possa acompanhar a conclusão dos fatos aqui analisados; 9.4. determinar à SecexDesenvolvimento que realize novo ciclo de acompanhamento para avaliar a gestão do FNDCT, referente ao exercício de 2022, com os objetivos de: 9.4.1. manter no escopo as variáveis de acompanhamento "processo decisório" e "regularidade na aplicação dos recursos" e excluir a variável de acompanhamento "limitação de empenho e movimentação financeira"; 9.4.2. aprofundar a avaliação da gestão do FNDCT, referente ao exercício de 2022, especialmente quanto à observância das normas orçamentárias e financeiras que incidem sobre a alocação e execução dos recursos do Fundo; 9.5. recomendar à Junta de Execução Orçamentária que considere a definição das políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT, a cargo de seu Conselho Diretor, quando da definição dos percentuais para financiamento das modalidades previstas no art. 12 da Lei 11.540/2007 (não reembolsável, reembolsável e aporte de capital); 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0144- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 145/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.450/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Associacao dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais No Estado de Sao Paulo (55.490.098/0001-02); Federacao Nacional de Associacoes de Oficiais de Justica Avaliadores Federais (03.547.218/0001-59); Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao (37.174.521/0001- 75).. 4. Órgãos/Entidades: Superior Tribunal Militar; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Yasmim Yogo Ferreira (44.864/OAB-DF) e Paulo Francisco Soares Freire (50.755/OAB-DF), representando Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao; Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros, representando Federacao Nacional de Associacoes de Oficiais de Justica Avaliadores Federais; Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Associacao dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais No Estado de Sao Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação proposta pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), em face de indícios de irregularidades no pagamento cumulativo realizado por órgãos do Poder Judiciário, em benefício de oficiais de justiça ativos, inativos e respectivos pensionistas, da Gratificação de Atividade Externa (GAE) juntamente com a parcela de quintos/décimos de função transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas demais peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1. Conselho da Justiça Federal 9.2.2. Conselho Nacional de Justiça 9.2.3. Superior Tribunal Militar e demais órgãos nominados no item 4 deste Acórdão; 9.2.4. Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo, Federação Nacional de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0145- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 146/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-016.210/2014-0 1.1. Apensos: TC-040.051/2019-6, TC-007.193/2016-5, TC-040.053/2019-9 e TC- 039.961/2019-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental, Ibeg (CNPJ 05.415.800/0001-97) e Silvana Pereira Gomes da Silva (CPF 461.809.901-15) 4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Reilos Monteiro (22612 OAB-DF), Carlos Guilherme Alvarenga Reis (38339/OAB-DF) e outros, representando Silvana Pereira Gomes da Silva e o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam, na atual fase, embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) e por Silvana Pereira Gomes da Silva, Presidente da entidade à época dos fatos, em face do Acórdão 2.081/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, no qual foi negado provimento a recurso de revisão interposto pela referida responsável, contra o Acórdão 10.646/2015-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o débito de R$ 137.017,90 (6/12/2013) e aplicou-lhe multa de R$ 30.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) e por Silvana Pereira Gomes da Silva; 9.2. notificar os embargantes e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0146- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 147/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.301/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 38/2023, conduzido pelo Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido à peça 30 destes autos; e 9.3. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0147-04/24-P. 13. Especificação do quórum: