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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 144

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600144 144 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Charles Yvon Joseph, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação vigente: 9.3.1. saques indevidos na conta da renda consular da Embaixada Brasileira em Porto Príncipe/Haiti: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/06/2017 16.538,00 . 02/08/2017 21.101,85 . 09/08/2017 19.661,25 . 16/08/2017 19.156,72 . 29/08/2017 21.390,08 . 06/09/2017 21.322,00 . 06/09/2017 7.003,58 . 08/09/2017 74.164,80 . 31/10/2017 8.190,75 9.3.2. despesas incluídas nas prestações de contas entre 2013 e 2016 por valor maior que os débitos bancários correspondentes: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2013 23.167,98 . 31/12/2014 1.319,81 . 31/12/2015 212,78 . 31/12/2013 3.983,16 . 31/12/2014 8.246,83 . 31/12/2015 6.320,70 . 21/2/2013 739,31 . 4/4/2013 444,98 . 11/4/2013 761,62 . 14/6/2013 587,43 . 31/12/2015 5,31 . 31/12/2016 460,82 . 31/12/2015 4.526,06 . 31/12/2016 6.057,26 . 8/8/2016 2.184,48 . 20/10/2016 789,98 . 4/11/2016 2.051,70 . 9/12/2016 541,63 . 6/12/2016 772,83 . 31/12/2016 33.528,04 . 31/12/2017 3.589,62 9.4. aplicar ao Sr. Charles Yvon Joseph a multa prevista no art. 57, caput, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Charles Yvon Joseph, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.8. inabilitar o Sr. Charles Yvon Joseph para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; 9.9. remeter cópia deste Acórdão: 9.9.1. à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as providências necessárias à inclusão do nome do Sr. Charles Yvon Joseph no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 9.9.3. ao Ministério das Relações Exteriores, para ciência. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0164- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 165/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de expediente apresentado pelo Sr. Armando Alberto Herminio de Nijs (peça 140), em face do Acórdão 378/2023-Plenário (peça 96), Considerando que, no caso concreto, o processo de cobrança executiva já foi constituído (TCs 019.677/2023-5, 019.678/2023-1 e 019.679/2023-8 e 019-680/2023-6, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peça 23 dos processos de CBEx), Considerando que o Acórdão 378/2023-Plenário não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao Sr. Armando Alberto Herminio de Nijs, Considerando que não é possível receber o expediente em exame como recurso contra o Acórdão 378/2023-Plenário, uma vez que o interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório sob o ângulo jurídico, Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: 1.8.1. recepcionar o expediente (peça 140) como mera petição e negar-lhe seguimento nos termos do § 3º do art. 50 da Resolução-TCU 259/2014, 1.8.2. dar ciência deste acórdão ao peticionante. 1. Processo TC-011.749/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.677/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.680/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.678/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.283/2015-9 (DENÚNCIA); 019.679/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49); Edson Mangefesti Franco (962.993.127-34); Neiva Maura Gomes Guarabu (016.512.227-70); Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda - Epp (01.686.431/0001-16). 1.3. Recorrente: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Marcelo de Barros Manhaes (140.098/OAB-RJ) e Livia Oliveira de Assis (144.679/OAB-RJ), representando Edson Mangefesti Franco; Marcelo de Barros Manhaes (140098/OAB-RJ) e Livia Oliveira de Assis (144679/OAB-RJ), representando Armando Alberto Hermínio de Nijs; Kamila de Castro Furtado (171.867/OAB-RJ), Ana Carolina Pinto de Nigris (172.138/OAB-RJ) e outros, representando Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda - Epp. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 166/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-012.236/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. (70.315.106/0008-36); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 167/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, dando-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.682/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.462/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04); Alta Engenharia de Infraestrutura Ltda. (01.415.130/0001-58); Cristiane Subtil de Oliveira (560.479.321-34); Flávio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira (306.587.481-49); Handerson Cabral Ribeiro (813.771.341-72); Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. (06.267.018/0001-30); MPB Saneamento Limitada (78.221.066/0001-07); Octacílio Oliveira Cunha (551.820.038-20); Romerito Gonçalves Valadão (067.562.711-72); Volnei Vieira de Freitas (185.543.691-49). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Goiás e Distrito Federal - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Adriana Marques dos Reis Silva (40475/OAB-DF), representando Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda.; Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Alfredo Soubihe Neto; Jose Machado Filho ( 4 6 . 4 1 9 / OA B - D F ) e Rogério Dimas de Paiva (31.060/OAB-DF), representando Alta Engenharia de Infraestrutura Ltda.; Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Octacílio Oliveira Cunha; Cibele de Sousa Vasques (28962/OAB-DF), representando Cristiane Subtil de Oliveira; José Machado Filho (46.419/OAB-DF) e Rogério Dimas de Paiva (31.060/OAB-DF), representando MPB Saneamento Limitada. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 168/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 1.277/2017-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada em decorrência da conversão de representação formulada por equipe de auditoria em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Eusébio/CE com o objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará, com o intuito de realizar fraudes em licitações e desviar recursos públicos, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias ordinárias; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 722. 1. Processo TC-045.577/2012-9 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Apensos: 033.509/2020-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 036.232/2011-4 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Brick Engenharia e Empreendimetnos Ltda. (08.467.176/0001-60); Construtora Chc Ltda (09.425.042/0001-49); Copa Engenharia Ltda (02.200.917/0001-65); Eldivan Tavares de Matos (265.609.173-04); Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho (837.720.493-20); Francisco Freitas Cunha (061.360.523-34); Girao Construcoes e Servicos Ltda - Me (10.282.149/0001- 64); José Alves da Cunha (052.616.863-34); Maria Aurenir de Souza (568.050.713-72); Projecon - Projetos e Construcoes - Eireli (05.461.819/0001-70); Sebastião Carneiro de Albuquerque (263.138.393-15); Tania Cavalcante da Silva (797.876.223-87); Tarcisio Vieira Mota Filho (169.631.803-34); Íris Germana Vieira Girão (798.793.653-72). 1.3. Recorrente: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Eldivan Tavares de Matos; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando José Alves da Cunha; Caio Cesar Vieira Rocha (15095/OAB-CE), Andrea Viana Arrais Egypto (7543/OAB-CE) e outros, representando Copa Engenharia Ltda; Henrique de Abreu Figueiredo (19977/OAB-CE), Marina Jatai Gadelha Barros Lima (25612/OAB-CE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Eusébio - CE; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Maria Aurenir de Souza; Francisco Hermínio Neto (23066/OAB-CE), representando Projecon - Projetos e Construcoes - Eireli; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Sebastião Carneiro de Albuquerque; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Tania Cavalcante da Silva; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), representando Tarcisio Vieira Mota Filho; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto (36794/OAB-CE), representando Maria Lorena Cunha Barros; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Francisco Freitas Cunha; Bretis Pimentel de Castro