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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 145

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600145 145 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (16400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OAB-CE) e outros, representando Construtora Chc Ltda; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto (36794/OAB-CE), representando Brick Engenharia e Empreendimetnos Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 169/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-037.375/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.2. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 1.8.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que: 1.8.3.1. caso não tenha iniciado, promova a apuração imediata, assegurando ao acusado ampla defesa, da denúncia objeto do Ofício 693/2023/COR/SR/PF/DF, expedido pela Sra. Danielle de Menezes Oliveira Mady, Delegada da Polícia Federal e Corregedora Regional SR/PF/DF e, se for o caso, instaure tomada de contas especial para apuração de eventual dano ao erário, encaminhando o resultado da apuração a essa Corte de Contas, após sua conclusão; 1.8.3.2. no prazo de cento e oitenta dias, informe ao Tribunal de Contas da União as providências adotadas em relação ao subitem 1.8.3.1. deste acórdão; 1.8.4. dar ciência deste acórdão à Sra. Danielle de Menezes Oliveira Mady, Delegada da Polícia Federal e Corregedora Regional SR/PF/DF, e ao órgão de controle interno do Ministério do Trabalho e Emprego. ACÓRDÃO Nº 170/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-037.384/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar atendida a medida solicitada no subitem 9.3, do Acórdão 2049/2023-Plenário, de 4/10/2023; 1.6.2. dar ciência deste acórdão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército; 1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU; e 1.6.4. apensar o presente processo ao processo originador, TC 020.609/2023- 0, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 40/2016, decorrente do Pregão 45/2015, sob a responsabilidade do Hospital Central do Exército (HCE), tendo como objeto a contratação de serviço de limpeza técnica hospitalar, desinfecção e coleta de resíduos nas dependências do HCE (peça 1, p. 16). Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades, conforme consta da instrução da unidade técnica à peça 232: "a) em 2016, o HCE promoveu o Pregão Eletrônico (PE) 45/2015, no qual saiu vencedora a empresa CNS Nacional de Serviços Ltda. (CNS) e assinado o Contrato 40/2016, em 4/5/2016, com valor inicial de R$ 19.857.237,36, vigente de 1º/6/2016 até 31/5/2022, após a celebração do Sexto Termo Aditivo (6º TA) (peça 52), passando o valor contratual a R$ 23.686.426,44; b) antes do fim do supracitado contrato, foi realizado o Pregão Eletrônico 8/2021, de idêntico objeto, cujo valor estimado foi de R$ 24.728.182,83. Os três melhores preços foram: CNS Nacional de Serviços Ltda. (R$ 19.643.133,00), Agile Corp. Serviços Especializados Ltda. (R$ 19.703.701,43), e Instituto Social Se Liga - ISSL (R$ 19.800.000,40). Ao final, o certame foi homologado e assinado o Contrato 24/2022 com o Instituto Social Se Liga (ISSL), entidade sem fins lucrativos, no valor de R$ 19.800.000,00, com vigência de 1º/6/2022 a 1º/6/2024; c) apesar da inflação e dos custos de mão de obra desde 4/5/2016 até 31/5/2022, quando ocorreu o término da vigência do Contrato 40/2016, a empresa licitante CNS deu o menor lance de R$ 19.643.133,00 no certame sucessor, o PE 8/2021, ou seja, o valor anteriormente contratado de R$ 23.686.426,44 com essa mesma empresa já estaria com sobrepreço da ordem de 20%, correspondente a R$ 4.043.293,44/mês (R$ 23.686.426,44 - R$ 19.643.133,00); d) para embasar a tese do sobrepreço, o representante solicita que se confronte o preço do Contrato 02/2022-HFA de limpeza técnica hospitalar do Hospital das Forças Armadas, em Brasília, cuja área total é de 356.160,21 m² e área construída de 113.986,55 m², com a área do HCE, da ordem de 90.000 m² (peça 9); e) no Portal da Transparência, o até então nominado Contrato 21/2022, resultante do PE 8/2021, não foi registrado, existindo, no entanto, três distintos registros para o mesmo objeto contratado: Contratos 24/2022, 104/2022 e 124/2022 (peça 1, p. 21-23); e f) a empresa escolhida como vencedora do certame (Instituto Social Se Liga - ISSL) não possuía capacitação técnica e nem habilitação jurídica para participar do procedimento concorrencial desenvolvido pelo HCE." Considerando que o HCE apresentou esclarecimentos com relação a todos os indícios de irregularidades apresentados pelo denunciante, de maneira que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em posicionamento uniforme (peças 232 e 233), considerou que tais esclarecimentos foram suficientes para elidir os indícios de malversação dos recursos públicos federais no âmbito dos contratos ora em análise; Considerando que os novos documentos acostados às peças 228 a 230 destes autos pelo denunciante a respeito das contratações advindas do Pregão Eletrônico 45/2015, o qual deu origem ao Contrato 40/2016, e do Pregão Eletrônico 8/2021, que deu origem ao Contrato 24/2022, também foram analisados pela AudContratações, que concluiu que essa nova documentação não interfere em nada em suas conclusões anteriores à peça 232; Considerando que o denunciante trouxe novamente documentos adicionais a este processo à peça 236, os quais foram analisados pela minha assessoria, que concluiu que tal acervo documental também não altera a conclusão anterior da AudContratações à peça 232; Considerando que a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013- TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário); Considerando que a proposta da unidade técnica no sentido de dar ciência ao Hospital Central do Exército a respeito da impropriedade/falha mencionada no parágrafo anterior; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 40/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1.) a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013-TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário); c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e d) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 169, V, e 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.733/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Hospital Central do Exército (HCE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 172/2024 - TCU - Plenário Trata-se de petição mediante a qual a requerente solicita o reconhecimento da incidência da prescrição ressarcitória, em linha com sentença judicial favorável no âmbito do processo 1040055-29.2019.4.01.3400 (peças 436-438 e 468-470). Considerando que o presente processo já superou todas as etapas processuais previstas, tendo sido prolatado por derradeiro os Acórdãos 1.257/2022 e 2.635/2022, ambos do Plenário do TCU, objetos de apreciação de embargos de declaração contra decisão tomada em sede de recursos de reconsideração (Acórdão 1.889/2021-TCU- Plenário); Considerando que no momento a intenção da responsável se limita ao reconhecimento da prescrição ressarcitória, com base em sentença judicial a ela favorável (peça 304); Considerando que os pedidos visam objetivamente à reforma da deliberação proferida no acórdão condenatório, sem apontar os fundamentos de uma eventual impugnação da decisão, sem denominar tal pedido como recurso; Considerando que a requerente apenas suscita a ocorrência da prescrição, de modo que a peça não se trata de recurso; Considerando que este Tribunal já se manifestou sobre a não ocorrência da prescrição tanto ressarcitória quanto punitiva, nos termos da Acórdão 2.635/2022-TCU- Plenário, conforme a Resolução TCU 344/2022; Considerando que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de garantir a independência das instâncias, admitindo-se apenas influência da esfera penal, e somente quando a sentença definitiva decidir pela negação da autoria ou da materialidade, ou seja, quando entender que o fato não ocorreu ou que o autor não foi aquele indicado no processo; Considerando que o inteiro teor da r. sentença proferida nos autos do Processo 1040055- 29.2019.4.01.3400, em que figuram como partes a embargante e a União, não vincula as decisões desta Casa, mas cria obrigação de não fazer a ser cumprida por este TCU; Considerando que este Tribunal não adotou nenhuma medida constritiva, a exemplo de protesto ou negativação, não prosseguiu com a cobrança das dívidas imputadas à C Engenharia S/A., não solicitou a inclusão do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nem enviou documentação para execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal, na forma dos arts. 19, 23, inciso III, alínea "b", 24 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) recepcionar o expediente das peças 436-438 e 468-470 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014; b) indeferir o pleito para reconhecimento da ocorrência da preclusão ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; e c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica (peça 476) à requerente. 1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (139.919.144-68); C Engenharia S/A (12.272.753/0001-35); Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); Dylson de Luiz Medeiros Filho (431.259.804-53); Fernando Antônio Dantas da Silva (041.931.564-00); Jose Faustino Pereira Filho (042.035.264-34); Jose Vieira Crispim (033.253.004-30); José Benigno Viana Portela (033.266.324-87); José Mário do Nascimento (048.974.554-72). 1.2. Recorrente: C Engenharia S/A (12.272.753/0001-35). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento no processo: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Aline Ramos Ribeiro (OAB/DF 27.030) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 173/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 944/2022-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 1.8.1, 1.8.1.1, 1.8.1.2, 1.8.1.3 e 1.8.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Saúde; e c) apensar o presente processo ao TC 000.563/2021-8, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-030.540/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.