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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 151

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600151 151 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 o valor de R$ 617.556,05 se refere à "construção do muro (aditivo 2) da unidade escolar Pro Infância - Metodologia inovadora no bairro Vila Operária - contrato nº 132/2016". Tendo em vista que foram gastos mais de R$ 617 mil para a construção do muro de uma creche, o fato demanda uma análise mais apurada; e c) existência de representação noticiando funcionários fantasmas e folhas de pagamento falsas ou em duplicidade (peça 1, p. 37-39), o que "demanda análise, visto que parte expressiva da verba do precatório foi utilizada para quitar folhas de pagamentos de servidores da educação básica". Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), peças 7- 8, mediante os quais deixa assente que, "em relação ao Município de Ribeira do Pombal (BA), verifica-se que o objeto desta Representação está sendo tratado no TC 018.276/2018-0 [relator Ministro Walton Alencar Rodrigues], por meio da Auditoria Coordenada em municípios do Estado da Bahia que tenham sido contemplados com verbas oriundas de precatórios do Fundef, com vistas a dar cumprimento ao item 9.1.3 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário [relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer]"; e Considerando que o referido processo se encontra em fase de diligência, sendo cabível, portanto, promover o apensamento dos presentes autos ao TC 018.276/2018-0 para, a juízo do Ministro-Relator, serem as informações aproveitadas como subsídios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução -TCU 259/2014; b) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 018.276/2018- 0, com fulcro no art. 169, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 36 e 37 da Resolução -TCU 259/2014; e c) comunicar a prolação deste Acórdão à autoridade representante. 1. Processo TC-035.098/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Pombal (BA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Procurador da República Eduardo da Silva Villas-Bôas, integrante da Procuradoria da República em Alagoinhas (BA). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 190/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com valor estimado de R$ 1.099.809.421,19, tendo por objeto a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT; Considerando que a representante se volta, basicamente, contra a utilização da licitação tipo "técnica e preço", os valores de referência adotados pela administração e a possibilidade de serem admitidos equipamentos usados, sem testes quanto à eficiência, como suposto artifício para manter as atuais prestadoras dos serviços como responsáveis pela execução; Considerando que, em cumprimento a despacho exarado pelo Ministro-Relator (peça 46), foi realizada oitiva prévia do DNIT acerca dos seguintes quesitos: a) ausência de parcelamento do objeto divisível, ao incluir "sinalização semafórica" nos mesmos lotes de "controle de velocidade", sem justificativa para a composição, contrariando o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 122/2014-TCU-Plenário e Súmula TCU 247); b) orçamento defasado em relação à "sinalização semafórica", proveniente de cotações aproveitadas do PE 52/2022 (DNIT/PE), realizadas em agosto de 2022, contrariando o art. 5º, IV, da IN/Seges 73/2020; c) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre as divergências existentes na composição percentual dos itens da "faixa monitorada", objeto da impugnação apresentada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., negando provimento ao pedido, porém publicando errata sobre reajustamento contratual, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999); e d) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre a inaplicabilidade da Tabela Sicro ao edital do PE 519/2023, dada a prevalência de equipamentos e serviços e não, de obras de engenharia, objeto da impugnação apresentada pela Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A., contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, caput, da Lei 9.874/1999); Considerando que, atinente ao item "a" da oitiva, tem-se que, nos termos da Súmula TCU 247, a adjudicação por item e não por preço global, é obrigatória nos casos de contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, porém desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala; Considerando que o objeto do PE 519/2023 é, de fato, divisível e poderia ter sido licitado separadamente; Considerando, contudo, que, diante dos esclarecimentos do DNIT no sentido de que a sinalização semafórica é parte integrante do controle de tráfego, juntamente com o controle de velocidade; de que a inclusão da sinalização semafórica no objeto do pregão implica em menos custos e mais agilidade para a Administração; e de que, ao final, não houve restrição à competitividade do certame, observa-se que a conjugação dos objetos era a melhor opção; Considerando que, no que toca ao item "b" da oitiva, restou esclarecido que o orçamento da maior parte do objeto licitado referente à "sinalização semafórica" (grupo focal veicular, que corresponde a cerca de 78% da estimativa), adveio de cotações com fornecedores realizadas em junho de 2023, sendo evidenciada, portanto, a contemporaneidade da orçamentação; Considerando que, no que se refere ao item "c" da oitiva, a divergência nos critérios de reajuste apontada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. se deveu a erro de interpretação da própria licitante, a qual confundiu os pesos dos índices com os percentuais da composição, não tendo, contudo, o DNIT esclarecido tal fato à aludida empresa na resposta à impugnação ao edital; Considerando que, com relação ao item "d" da oitiva, o DNIT esclareceu que a Tabela Sicro é aplicável não somente a obras de engenharia, mas também a serviços e obras de infraestrutura; Considerando, porém, que este esclarecimento não foi apresentado em sede de impugnação ao edital, deixando-a sem a devida fundamentação; Considerando que as duas impropriedades evidenciadas (ausência de esclarecimentos em sede de impugnação ao edital relativos aos itens "c" e "d") justificam a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, sem adoção de medidas adicionais pelo Tribunal; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 80-82; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; ii) indeferir o pedido de medida cautelar; iii) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: iii.a) não observância do princípio da motivação dos atos administrativos, com infringência do art. 2º da Lei 9.874/1999, em razão dos seguintes atos: iii.a1) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre as divergências existentes na composição percentual dos itens da "faixa monitorada", objeto da impugnação apresentada pela Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., tratando dos critérios para reajuste contratual; e iii.a2) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre a inaplicabilidade da Tabela Sicro ao edital do PE 519/2023, dada a prevalência de equipamentos e serviços e não de obras de engenharia, objeto da impugnação apresentada pela Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A.; iv) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos representantes destes autos e dos processos apensos a este - TCs 039.415/2023-6 (Fotosensores Tecnologia Ltda., CNPJ 73.688.517/0001-99), 039.455/2023-8 (Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. CNPJ 16.383.848/0001-87), e 039.457/2023-0 (Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S. A., CNPJ 07.877.926/0001-09); e v) retirar o sigilo das peças 1 a 4 dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução - TCU 294/2018; e vi) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-039.382/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 06.965.293/0001-28). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Sandra Marques Brito Unterkircher (113818/OAB-SP), representando Splice Industria Comercio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) - SRP 128/2023 sob a responsabilidade de Universidade Federal de Viçosa (UFV) - Campus Florestal, com valor estimado de R$ 191.282,22, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de dedetização (desinsetização, desratização e descupinização) a fim de atender a demanda do campus (peça 4, p. 3, 17 e 48). Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apresentados, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, apesar de haver plausibilidade nas alegações trazidas pelo representante, é suficiente a proposta de ciência à jurisdicionada das irregularidades verificadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, VII e parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a" todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; (ii) dar ciência à Universidade Federal de Viçosa (UFV) - Campus Florestal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 128/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (ii.1) recusa indevida, pelo pregoeiro, de intenção de recurso da licitante Confiança Prestações de Serviços Ltda., extrapolando o juízo de admissibilidade (avaliação dos pressupostos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) e inviabilizando sua apreciação pela autoridade superior, desatendendo o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020-TCU-Plenário e 547/2022-TCU-Plenário; (iii) informar à Universidade Federal de Viçosa (UFV) - Campus Florestal e ao representante do acórdão sobre o conteúdo desta deliberação; e (iv) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, RI/TCU. 1. Processo TC-040.510/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal - UFV - MEC. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Igor Costa Salgado, representando Confiança Prestações de Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 192/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor da Sra. Eliane Calvasan, ex- servidora do INSS, em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que o processo foi apreciado mediante o Acórdão 2430/2020- TCU-Plenário, oportunidade na qual a responsável foi condenada em débito, com imposição de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, acórdão esse apostilado pelo ulterior Acórdão de Relação 1865/2021-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, Considerando, todavia, que restou apurado pela unidade, posteriormente a esses acórdãos, que a responsável havia falecido em 1º/3/2021, antes do trânsito em julgado da deliberação, Considerando que a responsável faleceu sem deixar inventários judicial ou extrajudicial, bem assim, que não deixou bens próprios ou direcionados a terceiros com cláusula de usufruto, e tampouco deixou herdeiros, Considerando que diante do quadro observado a AudTCE propõe à peça 139 e pronunciamento de peça 140, rever, de ofício, o Acórdão 2430/2020-TCU-Plenário (peça 92) e o Acórdão 1865/2021-TCU-Plenário (peça 111), de forma a torná-los insubsistentes, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005, bem assim determinar o arquivamento deste processo, quanto à responsável Eliane Cavalsan, com base no art. 93 da Lei 8.442/1992 c/c o art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, considerando, ainda, que o falecimento do gestor é fator de extinção da punibilidade, inviabilizando a aplicação de multas, na forma do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Fe d e r a l , Considerando que o representante do Ministério Público/TCU, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade instrutiva (peça 141), sugerindo, contudo, que o fundamento legal para o arquivamento dos autos seja pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU, Considerando que a inexistência de possibilidade de cobrança dos valores da responsável falecida, vez que não deixou bens nem herdeiros, inviabiliza o desenvolvimento do processo e o ressarcimento de danos, bem assim, a defesa da falecida em sede recursal, vez que não possui sucessores, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pareceres exarados nos autos, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 2430/2020-TCU-Plenário (peça 92) e o Acórdão 1865/2021-TCU-Plenário (peça 111), de sorte a torná-los insubsistentes, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Resolução 178/2005; b) determinar o arquivamento deste processo quanto à responsável Eliane Cavalsan, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-027.735/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliane Cavalsan (869.736.578-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Jundiaí/SP 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.