DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600152 152 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades em atos praticados no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC), relacionados ao aumento do auxílio-representação, jeton e diárias dos conselheiros; à não adequação de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira; e à contratação do cargo de assessor jurídico sem prévio concurso público. Considerando que a Denúncia deve ser conhecida, tendo sido satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, tendo sido realizado seu exame sumário, nos termos do art. 106 da Resolução TCU 259/2014 e da Portaria-Segecex 12/2016; Considerando, em relação ao pagamento das indenizações (auxílio representação, jeton e diárias dos conselheiros), observa-se que já existe processo nesta Casa (TC 019.834/2020-9) para monitoramento do Acórdão 1925/2019-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.237/2022-Plenário (fiscalização centralizada em que se avaliou a regularidade da gestão de conselhos de fiscalização profissional, por meio do qual foram fixados entendimentos quanto às mencionadas verbas), não demandando, portanto, providências adicionais por parte desta Casa neste feito; Considerando, no que tange à suposta extrapolação do percentual mínimo dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por empregados de carreira, confirmou-se que, a despeito de possuir seis cargos em comissão (peça 10, p. 11), em fevereiro/2023 apenas três encontravam-se ocupados, dos quais eram preenchidos por empregado sem vínculo efetivo (isto é, 66% - peças 5-7), superando o percentual de 50% de cargos em comissão para funcionários efetivos estabelecido na Resolução CFM 2.177/2017 (peça 18); Considerando, todavia, que no quadro de pessoal mais atualizado, de setembro/2023 (peça 17), dois empregados efetivos ocupavam cargos comissionados de coordenador e um empregado não efetivo ocupa outro, de modo que a porcentagem de 66% dos empregados com vínculo efetivo ocupando cargo em comissão está de acordo com aquele estabelecido na legislação aplicável; Considerando que, à época da edição da mencionada Resolução CFM 2.177/2017, encontrava-se em vigor o art. 14 da Lei 8.460/1992 (que estabelecia o percentual mínimo de 50% de preenchimento por funcionários efetivos), seguindo o parâmetro sugerido no item 9.2.5 do Acórdão 341/2004-Plenário, sendo que o mencionado art. 14 da Lei 8.460/1992 foi revogado pela Lei 14.204/2021, que estabeleceu, em seu art.13, inciso III, o percentual mínimo de 60% para ocupação dos cargos em comissão por servidores efetivos; Considerando, em relação à contratação do cargo em comissão de Assessor Jurídico para o exercício de atribuições exclusivas da advocacia pública, quando na realidade o cargo supostamente deveria ter sido provido por concurso público, que tal situação contraria a jurisprudência desta Casa, a exemplo do entendimento constante do Acórdão 1167/2015-Plenário, item 9.4.1; Considerando a competência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para exercer a fiscalização primária sobre os fatos noticiados neste processo em relação ao CRM-AC, a exemplo de disposição do Acórdão 2542/2015-Plenário; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 19-21), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar o CFM e o CRM-AC do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia da instrução de peça 19; c) expedir comunicação ao autor da denúncia acerca da deliberação adotada; d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, haja vista o não preenchimento dos requisitos de risco, materialidade e relevância. 1. Processo TC-002.067/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 1.8.1.1 as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados os parâmetros fixados no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021; 1.8.1.2. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, em atenção ao Acórdão 1167/2015-Plenário e ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1041210; 1.8.2. dar ciência ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que exerça sua fiscalização primária sobre os fatos noticiados neste processo em relação ao CRM-AC, e inclua no próximo Relatório de Gestão, em registros analíticos, as providências adotadas em relação às ocorrências arroladas nos autos, conforme previsto no art. 106, § 6º, I da Resolução TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020; e 1.8.3. determinar ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no art. 4º, II, da Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer normas, para o respectivo sistema, assegurando que, no mínimo, 60% do total de cargos em comissão existentes sejam ocupados por empregados efetivos, em observância ao disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021. ACÓRDÃO Nº 194/2024 - TCU - Plenário Considerando que os autos em tela tratam de representação do Ministério Público Federal (MPF), referente a diversas irregularidades na gestão do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas (Sebrae/AM), incluindo nepotismo e pagamento de contratos sem a respectiva contraprestação, a qual foi apreciada pelo Acórdão 898/2018 - Plenário, que entre outras deliberações, decidiu aplicar multa a diversos responsáveis. Considerando que a Sra. Lamisse Said da Silva Cavalcanti realizou a quitação integral da multa que lhe foi aplicada - no valor de R$ 10.000,00, cujo parcelamento foi deferido por meio do Acórdão 517/2020-Plenário -, consoante demonstrativo de multa à peça 376, corroborado por pesquisa realizada junto ao Sistema Sisgru (peça 375); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 383-384), chancelada pelo MP/TCU (peça 385), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quitação à Sra. Lamisse Said da Silva Cavalcanti (335.753.472-04), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 898/2018 - TCU - Plenário (peça 136);e restituir os autos ao Sediv/Seproc, para o acompanhamento do recolhimento do parcelamento da multa aplicada ao Sr. Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha, conforme autorizado pelo Acórdão 2.585/2020 - TCU - Plenário (peça 297). 1. Processo TC-025.860/2014-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 040.566/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.888/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.891/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Administração Regional do Senar No Estado do Amazonas (04.262.769/0001-39); Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34); Antonio Carlos da Silva (002.008.322-04); Aécio Flávio Ferreira da Silva (009.497.872-72); Aécio Flávio Ferreira da Silva Filho (508.008.502-97); Clodoaldo Martins de Oliveira Júnior (215.613.948-23); David José Nóvoa Tadros (474.199.542-91); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Lamisse Said da Silva Cavalcanti (335.753.472-04); Mauricio Aucar Seffair (160.285.032-15); Muni Lourenço Silva Júnior (405.480.662-72); Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha (111.795.702-00). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Adrianne Antony Gonçalves (OAB-AM 3399), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16010) e outros, representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Federacao do Comercio de Bens,servicos e Turismo do Estado do Amazonas; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB-DF 26291), representando Aécio Flávio Ferreira da Silva; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16010), representando Mauricio Aucar Seffair; Márcia Caroline Milleo Laredo (OAB-AM 2689), Tayanna Bahia Costa (OAB-AM 7656) e outros, representando Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha; Igor de Mendonca Campos (OAB-AM 766) e Priscila Lima Monteiro (OAB-AM 5901), representando Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 195/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa ERPM Comercial Ltda. contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023, conduzido pela Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para atendimento das demandas de diversos órgãos municipais, conforme condições e especificações constantes do edital. Considerando que, no momento em que foi autuada esta representação, referida licitação se encontrava adjudicada, com valor total de R$ 220.000,00, e que ela não foi processada mediante sistema de registro de preços. Considerando que a representante alega a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) direcionamento da licitação em seu segundo lote - o pregoeiro teria indevidamente habilitado e declarado vencedora a empresa Casa da Verdura, Açougue e Gráfica de Ibirapitanga Ltda., cuja sede estaria localizada no município de Ibirapitanga, supostamente buscando beneficiá-la, uma vez que essa licitante não teria apresentado certidões negativas de falência, atestados de capacidade técnica e declarações exigidas no edital de licitação (peça 1, p. 2-5); e (ii) suspensão temporária da sessão pelo pregoeiro sem prévio aviso aos licitantes, contrariando o disposto na jurisprudência do TCU (Acórdão 2.842/2016-TCU-Plenário). Considerando que a representante pediu que a licitação fosse cautelarmente anulada na fase em que se encontra e, no mérito, fosse acolhida a representação, bem como fosse intimado o pregoeiro para apresentação de defesa. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou que: (i) a contratação contará com recursos federais em sua execução, conforme informações fornecidas preliminarmente pelo município mediante contato feito pela Unidade Técnica (peça 12, p. 3-4); (ii) a unidade jurisdicionada reconheceu haver vícios na licitação e promoveu a anulação do ato de homologação do certame, o qual retornou para a etapa de julgamento das propostas (peça 12, p. 3-4); (iii) embora já tivesse sido efetuado o primeiro pagamento à licitante vencedora e contratada, o valor foi integralmente restituído ao erário. Considerando que, conforme entendimento da unidade técnica, esses atos acarretariam a perda de objeto da medida cautelar pleiteada (peça 13, p. 1-3). Considerando que a AudContratações afirma que uma proposta de caráter pedagógico, a exemplo de uma ciência, seria adequada ao caso, haja vista que o jurisdicionado promoveu a anulação parcial do certame e exigiu a devolução dos valores pagos ao contratado. Considerando que essa condutas da unidade jurisdicionada revelam uma forma de reconhecimento tácito das irregularidades (peça 13, p. 1-3). Considerando que, nesse cenário, se torna cabível conhecer da representação e considera-la procedente no mérito, ficando o pedido de medida cautelar prejudicado, em razão da perda de objeto. Considerando que não há nos autos evidências conclusivas de fraude, dolo, erro grosseiro, culpa grave ou má-fé na conduta do pregoeiro, de maneira que fosse necessária sua audiência. Considerando que dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA quanto às irregularidades concernentes à habilitação indevida de licitantes é uma medida pedagógica conveniente e oportuna, visando que ocorrências semelhantes não se repitam no futuro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considera-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, conforme art. 9º da Resolução TCU 315/2020, acerca da habilitação indevida da empresa Casa da Verdura, Açougue e Gráfica de Ibirapitanga Ltda., a qual não apresentou documentação exigida em edital; d) enviar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA e ao representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.520/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirapitanga - BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Elisabete da Hora Souza, representando Erpm Comecial de Alimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 196/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em dispensar o monitoramento do subitem 9.3 e o cumprimento do subitem 9.4, ambos do Acórdão 1.681/2014 - Plenário, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Manaus/AM, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.278/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-005.525/2011-0 (Solicitação); TC-026.172/2008-5 (Representação); TC-007.896/2017-4 (Solicitação); TC-030.447/2011-9 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Alírio Vieira Marques (043.012.932-72); Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Evandro Narciso de Lima (321.404.282-34); Francisco Carlos Moss (031.073.962-49); Hamilton Cesar Pacheco Bandeira (240.663.382-91); Isaias Vieiralves