DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600157 157 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais; XVI - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração; XVII - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais; XVIII - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização; XIX - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados; XX - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção; XXI - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração. Capítulo V DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 30 O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês. Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com antecedência mínima de até sete dias antes da data de sua realização, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos. Art. 31 A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado. Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua necessidade. Art. 32 As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 33 O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde ao número absoluto de seus membros. Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. Art. 34 As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente. Art. 35 A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado; IV - comunicados; V - apresentação da pauta; VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e VII - apresentação de propostas extrapauta. §1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado. § 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado. Art. 36 Farão uso da palavra: I - conselheiros, em ordem de inscrição; II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado. Art. 37 Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática: I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário; II - não será admitido debate em paralelo; III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião; IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado; V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação; VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado; VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário; VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão. Art. 38 O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção" ou, apresentar voto divergente. Art. 39 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição. Art. 40 Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação. Art. 41 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista. § 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. § 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original. § 4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 42 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro. Art. 44 A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral. Art. 45 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração. Art. 46 Compete à Ouvidoria: I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo; II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas; III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados; IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria. Art. 47 A Ouvidoria seguirá, no que couber, a Regulamentação pertinente à Ouvidoria do Conselho Federal de Administração. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 48 As Comissões Permanentes têm por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA. Art. 49 Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições sujeitas à deliberação do Plenário. Art. 50 O Conselho Regional de Administração terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC; II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE e; III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED; §1º Salvo disposição específicas, as Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. §2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão regulamentadas quanto à sua composição e funcionamento, por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração. §3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva. §4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC). Art. 51 As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório. Art. 52 Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 53 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva. §1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. §2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. § 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 54 Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá: I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração e, II - designar Representantes Institucionais, pessoas físicas, voluntárias, para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Regional de Administração do Acre. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio. Art. 56 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA. Art. 57 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesa eficácia de seus dispositivos. Art. 58 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA . CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 9 (R1), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a NBC TG 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no Pronunciamento Técnico CPC 09 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): NBC TG 09 (R1) - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Objetivo 1.O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período. 2.Sua elaboração deve levar em conta a NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem reclassificados para a Demonstração do Resultado do Período. Alcance e Apresentação 3.A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. 4.A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo. 5.A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.