DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 140
DO CONTRATO DE RATEIO CLÁUSULA. 16ª. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AREMCE, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio, quando necessários. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual. § 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AREMCE, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos regulados, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao exercício da regulação e fiscalização.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO SUBTÍTULO I DA ESTRUTURA
CLÁUSULA 17ª. O Consórcio AREMCE é composto por: I - Assembleia Geral; II - Conselho de Administração e Conselho Fiscal; e III - Agência Reguladora § 1º. O Regimento Interno do Consórcio especificará a estrutura interna dos órgãos previstos no caput deste artigo, bem como disporá sobre seu funcionamento § 2º. Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções. CAPÍTULO I DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA 18ª. A Assembleia Geral do Consórcio é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração. § 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 2º. A escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte. § 3º. O primeiro mandato para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal encerrará excepcionalmente em 31 de dezembro de 2024. § 4º. No primeiro ano de mandato dos Prefeitos, a eleição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal ocorrerá na primeira Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente. § 5º. A Presidência do Conselho de Administração, após o término dos mandatos dos prefeitos, será ocupada pelo Prefeito do município detentor deste cargo, até a data da primeira eleição prevista no § 2º. § 6º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso. § 7º. São elegíveis para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno. § 8º. No caso de ausência do Prefeito, este poderá ser representado pelo Vice- prefeito, podendo praticar todos os atos necessários à representação, inclusive com direito a voto. § 9º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua falta, pelo vice-presidente, e, na falta deste, pelo Prefeito mais idoso. CLÁUSULA 19ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de janeiro, para proceder às eleições, quando for o caso, e o Plano de Trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela metade dos municípios consorciados. § 1º. As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no diário oficial da AREMCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. § 2º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de pelo menos vinte e quatro (24) horas, mediante a comunicação pessoal de todos os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, sem prejuízo da publicação em diário oficial. § 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á: I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados; II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados. CLÁUSULA 20ª. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. § 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a dirigentes do consórcio público ou a ente consorciado. § 2º. O presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas em caso de desempate. CLÁUSULA 21ª. Compete à Assembleia Geral: I - eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - homologar o ingresso na AREMCE de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso, após 2 (dois) anos de instalação do Consórcio; III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da AREMCE; V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado; VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em Contrato de Rateio; VII - aprovar: