DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 146
VII – sugerir alterações e organizar a identidade visual, o conteúdo do site da AREMCE e as redes sociais na internet; VIII – documentar, modelar e decidir, em conjunto com as demais áreas da AREMCE, o escopo e as regras de negócio dos projetos de TI; IX – validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas; X – administrar, gerenciar, manter o banco de dados e os sistemas de informação da AREMCE, oferecendo capacitação e suporte às áreas e aos usuários da Agência na sua utilização; XI – elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AREMCE, submetendo-a à Diretoria de Relações Institucionais; XII – elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AREMCE em meio eletrônico, submetendo-a à Diretoria de Relações Institucionais;
XIII – planejar, documentar, acompanhar e implantar os projetos de desenvolvimento de sistemas para a AREMCE, sob supervisão da Diretoria de Relações Institucionais; XIV – dar suporte à Diretoria de Relações Institucionais na elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os colaboradores da AREMCE. CLÁUSULA 63ª. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Relações Institucionais e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE. Parágrafo único. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação deverá possuir nível superior em jornalismo, publicidade, marketing, relações públicas, tecnologia da informação ou áreas correlatas e ter reputação ilibada. SEÇÃO V DA OUVIDORIA CLÁUSULA 64ª. A Ouvidoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral. CLÁUSULA 65ª. São competências da Ouvidoria: I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências reciprocamente existentes; II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AREMCE; III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno da AREMCE. CLÁUSULA 66ª. O Ouvidor Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada. CLÁUSULA 67ª. São requisitos para ocupar o cargo de Ouvidor Geral: I - ser brasileiro; II - ter reputação ilibada; III - ensino superior completo; IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de ouvidoria. V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de ouvidoria, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa. § 1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância. § 2º. Aplica-se ao Ouvidor Geral o disposto nas Cláusulas 32ª e 36ª, no que couber. SEÇÃO VI DA CONTROLADORIA CLÁUSULA 68ª. A Controladoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Controlador Geral. CLÁUSULA 69ª. São competências da Controladoria: I - formular, propor, coordenar e apoiar, em conjunto com as demais áreas, a gestão de riscos estratégicos e dos processos organizacionais da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização; II - desenvolver projetos e mecanismos voltados à modernização e melhoria da gestão pública, da fiscalização, e da ampliação da participação social e do acesso à informação sobre os serviços regulados, em conjunto com as demais áreas; III - padronizar procedimentos internos da AREMCE, bem como apoiar ações de controle e auditoria; IV - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam as despesas relacionadas à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de funcionários; V - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam a aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AREMCE; VI - elaborar o Código de Ética da Agência e submetê-lo à Diretoria Colegiada para aprovação; VII - formular Programas de Integridade e Compliance para a Agência, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada; VIII - orientar as unidades no atendimento às demandas dos órgãos de controle; IX - orientar as unidades no cumprimento dos deveres de transparência; X - orientar e acompanhar os procedimentos e ações relacionados à proteção de dados individuais. XI - zelar pela correta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Agência. CLÁUSULA 70ª. O Controlador Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada. CLÁUSULA 71ª. São requisitos para ocupar o cargo de Controlador Geral: I - ser brasileiro; II - ter reputação ilibada; III - ensino superior completo; IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de controle interno; V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de controle interno, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.