DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900112 112 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de diárias e jeton e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE) no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO que o cargo de diretores e conselheiros das autarquias públicas fiscalizadoras do exercício profissional é meramente honorífico, nos termos da Lei; CONSIDERANDO a reunião de Diretoria do dia 04 de janeiro de 2024 e decisão do Plenário do CRF/SE de 11 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; CONSIDERANDO a Resolução n.º 757, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias e dá outras providências; CONSIDERANDO que é garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma prevista na Resolução n.º 757/2023; CONSIDERANDO que por Jeton se entende como verba que tem como finalidade minimizar os eventuais prejuízos decorrentes da ausência das atividades remuneradas e das despesas geradas para a efetiva e exclusiva participação em reuniões colegiadas ordinárias ou extraordinárias de plenário, em razão do mandato público de Conselheiro do CRF/SE; CONSIDERANDO que os princípios gerais que regem a administração pública, notadamente o Princípio da Moralidade, Economicidade e Eficiência, bem como vislumbrando a preservação do equilíbrio financeiro; CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC- 036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, resolve: Art. 1º - Fixar os valores das diárias no âmbito do CRF/SE para os seguintes grupos de beneficiários: § 1º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE serão pagas diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ressarcimento de despesas com deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição, para qualquer localidade do território nacional, fora da jurisdição do CRF/SE. § 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/SE, é garantida a percepção de diária, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), para ressarcimento de despesas com deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição, para qualquer localidade do território nacional, fora da jurisdição do CRF/SE. § 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou assessorar Diretor ou Conselheiro Regional, fará jus à totalidade da verba mencionada no § 1º deste artigo. § 4º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE é garantida a percepção de diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cobrir despesas com deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CR F/ S E . § 5º - Aos empregados, assessores e convidados é garantida a percepção de diária no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE e, quando em acompanhamento da Diretoria e/ou Conselheiros, fica garantida a percepção de diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 2º - As diárias são devidas: I - Por estrita necessidade de serviço; II - Para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante; V - Para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do CRF/SE; VI - Para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/SE. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - No dia de retorno a sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico. § 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou que não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. § 5º. As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 6º. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 4º - Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta resolução, deverá ser encaminhado preenchido ao setor financeiro até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como: I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Regional de Farmácia de Sergipe, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam; II - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários, conferências ou outros eventos similares e cópia do certificado de participação; III - quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura; IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura; V - quando o convocado optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as disposições contidas no art. 14, da Resolução n.º 757/2023, do CFF, além dos documentos mencionados no referido dispositivo, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossibilidade deste, qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento; VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea. Art. 5º - O setor de finanças do CRF/SE, após recebimento dos documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias. Parágrafo Único - O setor de finanças do CRF/SE deverá informar a Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta deliberação. Art. 6º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por sessão administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório. Art. 7º - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004. Art. 8º - À Diretoria do CRF/SE fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do disposto no artigo 6º por reunião em que haja ato deliberativo/decisório devidamente lavrado em ata. Art. 9º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros. Art. 10 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela plenária ou de Diretoria. § 1º - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. §2º - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. Art. 11 - Os valores previstos para jetons e diárias devem ter previsão e amparo no orçamento da autarquia regional, sendo defeso pagamento dessa natureza acima do limite previsto nesta Deliberação. Art. 12 - Os Diretores, Conselheiros Regionais, Membros das Comissões Permanentes e Temporárias, Assessores, Empregados e Convidados do CRF/SE estão obrigados ao cumprimento do disposto nesta Deliberação. Art. 13 - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Deliberação. Art. 14 - A autorização, liberação de diárias e passagens no âmbito do CRF/SE se darão conforme a norma regimental. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRF/SE, observando-se as disposições contidas na Resolução/CFF n.º 757/2023. Art. 16 - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura. Determina-se a remessa da presente Deliberação ao Conselho Federal de Farmácia para fins de homologação, a teor do que dispõe o art. 28, inciso IV, da Resolução/CFF n.º 757, de 18 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 177, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de jeton pela participação em reuniões deliberativas e normatiza a concessão de diárias, auxílio de representação, no âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná. O DIRETOR-PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do CORE-PR; resolve: Art. 1º - É garantido aos conselheiros titulares e diretores do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, quando do comparecimento à reunião presencial ou remota, com caráter deliberativo, como, por exemplo, Plenárias, Reuniões de Diretoria Executiva ou da Comissão Fiscal, a percepção de jetons no valor de R$ 1.360,00 (hum mil e trezentos e sessenta reais) por reunião, sendo permitido o máximo de 8(oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho. Art. 2º - Os Conselheiros suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal, em substituição aos conselheiros efetivos, receberão o mesmo Jeton destes, quando devidamente convocados. Art. 3º - Os Conselheiros e Diretores, os funcionários, assessores e colaboradores eventuais do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, de acordo com os seguintes valores: I - para conselheiros e diretores - R$ 1.255,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e cinco reais); II - para funcionários, assessores e colaboradores eventuais - R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais); Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e do retorno, observando os seguintes critérios: I - valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade, nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do retorno ao domicílio ou à sede do serviço. III - o funcionário ou colaborador eventual acompanhar um conselheiro poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à mesma diária daquele, caso tenha que se hospedar no mesmo local; IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana ou Municípios limítrofes, o conselheiro, o funcionário ou colaborador eventual, será ressarcido das despesas realizadas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, desde que aprovadas pelo contabilista e pelo Diretor-Presidente do CORE-PR; V - Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes; Parágrafo Primeiro - O funcionário designado para substituir, temporariamente, o funcionário de Delegacia Regional em outro Município da mesma base territorial, durante o período de férias ou licença, em vez da diária, fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário que recebe, da forma prevista no § 3º, art. 469 da CLT, além do ressarcimento das despesas realizadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. Parágrafo Segundo - Os funcionários e assessores não farão jus ao recebimento do valor referente ao vale refeição concomitantemente com o pagamento de diárias.