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Diário Oficial da União · 19/02/2024 · pág. 113

DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900113 113 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º - Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para conselheiros ou representantes, designados pelo Diretor-Presidente do CORE-PR para executarem atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora de sua sede, presencial ou remotamente. § 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades administrativas e rotineiras no âmbito do CORE-PR. § 2º. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na atividade institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. Art. 6º - O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser pago cumulativamente com a diária. Art. 7º - Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do Sistema CONFERE/CORE's e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação técnica da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as atividades a serem desempenhadas. Art. 8º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando a solicitação for de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Diretor-Presidente do CORE-PR, ou no seu impedimento eventual, pelo conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da Entidade. § 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da despesa. § 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Art. 9º - Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão observados, os seguintes procedimentos: I - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica; II - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento ou compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho a ser executado. Art. 10º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as informações constantes do Anexo I: I - nome, cargo ou função do proponente; II- nome, cargo ou função do agente; III- descrição objetiva do serviço a ser executado; IV- indicação dos locais onde o serviço será realizado; V- período provável do afastamento; VI- valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 11º - Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem. Art. 12º - Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os seguintes documentos: a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo II; b) Comprovantes, por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou rodoviários, anexados ao Relatório. Art. 13º - Para o deslocamento de conselheiros, empregados e colaboradores, em que não haja a emissão de passagens aéreas e terrestres, haverá reembolso das despesas de: a) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio do beneficiário ou alugado pelo CORE-PR; b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio do beneficiário, além de indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do litro do combustível, por quilômetro efetivamente rodado, valor esse a ser apurado através das notas fiscais apresentadas para indenização; Parágrafo único - As despesas de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou recibo discriminando os serviços prestados, sem emendas ou rasuras. c) Até a contratação de uma empresa que forneça serviços de cartão para abastecimento, os conselheiros, diretores, empregados e colaboradores que se deslocarem com carros locados pelo CORE-PR, deverão apresentar uma estimativa prévia de gastos com combustível e, posteriormente, prestar contas com as notas fiscais dos custos, acompanhados do relatório de viagem. Art. 14º - Os conselheiros integrantes de comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, criadas pelo CORE-PR, poderão receber jeton pela participação efetiva em reuniões de caráter deliberativo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor do jeton fixado para os conselheiros participantes de reuniões plenárias ou de diretoria-executiva. Art. 15º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que houver recebido as diárias e passagens. Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e, respeitando-se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes Comerciais. PAULO CÉSAR NAUIACK